TJSP 12/01/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2266
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MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP)
Processo 0000320-85.2012.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Justiça Pública - Alderi dos Santos - Vistos.Ante o certificado à fl. 170, retire-se da pauta a audiência designada,
deprecando-se o interrogatório do réu.No mais, cobre-se a devolução da carta precatória expedida à fl. 160, independentemente
de cumprimento. Int. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Processo 0000349-96.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Alexandre
de Oliveira Archanjo - Marcela Nascimento Souza - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para
ABSOLVER o réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO, qualificado nos autos, pelo incurso nos art. 129, § 9º, art. 147, c.c
art. 61, II, ‘f” e art. 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.Após o trânsito
em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: BRENO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/
SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0000421-48.2016.8.26.0545 (apensado ao processo 0001299-08.2016.8.26.0695) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) - Injúria - J.P. - F.L.S.B. - B.E.S. - Vistos.Defiro a cota ministerial retro.Providencie a serventia conforme
requerido.Int. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 0000429-31.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Jose Luiz de Jesus
- - Joana Darc de Jesus - Supermercado Convém de Perdões Ltda - Vistos.Ciente do v. Acórdão de fls. 189/194.Cumprase a sentença de fls. 152/154 e o v. acórdão, lançando o nome dos réus no sistema informatizado, encaminhando guia de
recolhimento à VEC competente.Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 0000530-05.2013.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Justiça Pública - Sebastião
Manoel de Morais - Vistos.Compulsando os autos, observo que não há custas a serem recolhidas (fl. 140) e que a multa aplicada
já foi paga pelo réu (fls. 153 e 155). Ademais, a certidão de fl. 155 dá conta que o réu não efetuou o pagamento da prestação
pecuniária, porém esta deverá ser cobrada pela VEC competente.Tendo em vista que a guia de execução já foi encaminhada
(fls. 135/137 e 156), nada a deliberar, devendo os autos serem arquivados com as cautelas de praxe, posto que esgotada a
jurisdição deste juízo. Int. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 0000594-44.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - Justiça Pública - Jânio César
Alves Martins - Kaue Brian Soares de Souza - Recebo o recurso interposto a fls. 113 dos autos em seus regulares efeitos.As
razões foram apresentadas às fls. 114/120. Ao Ministério Público para contrarrazões de apelação no prazo legal.Arbitro em
70% os honorários do defensor nomeado, expedindo-se a competente certidão. Cumpridas estas determinações, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Int. - ADV: RUBENS CAMARGO
FRANCESCHINI (OAB 205541/SP)
Processo 0000665-46.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Justiça Pública José Valdemar de Albuquerque - - Renato Moura de Albuquerque - Autos com vista à defesa dos réus para apresentação das
alegações finais no prazo legal. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 0000755-20.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Anderson Ramos
Entsev - Jorgina Lopes Camargo - Fls. 113/116. Vista à defesa para apresentação das alegações finais no prazo de dez dias. ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0000842-10.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Jederson Nunes Borkosky - Alex Sandro Mariano Barbosa - Vistos.Fl. 212: Indefiro, posto que o réu está representado por
advogados regularmente constituídos nos autos (fl. 73). Assim, sua intimaçãoconsumou-se através do Diário Oficial (fl. 211).
Logo, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, providencie o
réu o recolhimento das custas judicias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: JOSE LUIZ
PINHEIRO (OAB 51724/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 0001027-82.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Justiça Pública - Rodnei de
Oliveira - Rodrigo de Jesus - Autos com vista à defesa do réu para apresentação das alegações finais no prazo legal. - ADV:
JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 0001055-79.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - João Batista
da Silva - - Maurício Dias da Silva - Leandro Faria Matias - - Renata de Oliveira Campos - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR JOÃO BATISTA DA SILVA pelo incurso no artigo 16, p.
único, IV e art. 12, caput, da Lei nº 10826/03, à pena de 3 anos de reclusão, 1 ano de detenção em regime inicial aberto, ficando
a pena privativa de liberdade substituída por duas prestações de serviços comunitários em favor de entidade com destinação
social, o que será oportunamente especificado pelo juízo da execução (art. 44, § 2, segunda parte, CP). As tarefas deverão
ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de 20 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na data do delito (art. 49, § 1º, CP),
devidamente atualizado até a época da execução da sanção pecuniária (Tabela Prática do TJSP). CONDENO, também, o réu
MAURÍCIO DIAS DA SILVA à pena de 2 anos de reclusão, 1 mês de detenção e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, pelo
incurso nos artigos 147 do Código Penal e 14 a Lei nº 10.826/2003, porém deixo de substituir a pena privativa de liberdade pois
o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, no
montante de 100 UFESP’s, nos moldes do artigo 4, § 9, da Lei Estadual 11.608/03, observado, se for o caso, a gratuidade de
justiça.Os condenados poderão apelar em liberdade, à luz do regime de cumprimento fixado e inexistente fato novo a ensejar a
manutenção de sua prisão preventiva (arts. 312 e 387, § ún., CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado.Após o trânsito em
julgado, oficie-se ao IIRGD e inscreva-se o nome dos réus no sistema informatizado do TJSP.P.R.I.C. - ADV: BRENO CÉSAR
DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP)
Processo 0001063-56.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública Edinelson Rodrigues de Pontes - - Anderson Luiz de Almeida - - Antonio Dimas do Couto - Vistos.Trata-se de pedido de revogação
de prisão preventiva requerida em audiência (fls. 318/39), no qual a defesa dos réus alega a inexistência de perigo dos réus
responderem em liberdade, assim como, em face dos elementos coligidos aos autos, até então, não restou demonstrada a
autoria do delito imputado.É a síntese do necessário.DECIDO.Os réus EDINELSON RODRIGUES DE PONTES e ANTONIO
DIMAS DE COUTO encontram-se presos por força de prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar se
mostra necessária para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois
evita que, em liberdade, os réus, ambos reincidentes, ocasionem perturbação ao regular trâmite processual. Também elimina o
risco de fuga, o que impossibilita a aplicação da lei penal na hipótese de eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim,
a efetividade da ação penal. O risco de reiteração criminosa está presente no caso concreto, eis que ambos são reincidentes
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