Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 - Página 1213

  1. Página inicial  > 
« 1213 »
TJSP 12/01/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2266

1213

MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP)
Processo 0000320-85.2012.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Justiça Pública - Alderi dos Santos - Vistos.Ante o certificado à fl. 170, retire-se da pauta a audiência designada,
deprecando-se o interrogatório do réu.No mais, cobre-se a devolução da carta precatória expedida à fl. 160, independentemente
de cumprimento. Int. - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Processo 0000349-96.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Alexandre
de Oliveira Archanjo - Marcela Nascimento Souza - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para
ABSOLVER o réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO, qualificado nos autos, pelo incurso nos art. 129, § 9º, art. 147, c.c
art. 61, II, ‘f” e art. 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.Após o trânsito
em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: BRENO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/
SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0000421-48.2016.8.26.0545 (apensado ao processo 0001299-08.2016.8.26.0695) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) - Injúria - J.P. - F.L.S.B. - B.E.S. - Vistos.Defiro a cota ministerial retro.Providencie a serventia conforme
requerido.Int. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 0000429-31.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Jose Luiz de Jesus
- - Joana Darc de Jesus - Supermercado Convém de Perdões Ltda - Vistos.Ciente do v. Acórdão de fls. 189/194.Cumprase a sentença de fls. 152/154 e o v. acórdão, lançando o nome dos réus no sistema informatizado, encaminhando guia de
recolhimento à VEC competente.Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 0000530-05.2013.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Justiça Pública - Sebastião
Manoel de Morais - Vistos.Compulsando os autos, observo que não há custas a serem recolhidas (fl. 140) e que a multa aplicada
já foi paga pelo réu (fls. 153 e 155). Ademais, a certidão de fl. 155 dá conta que o réu não efetuou o pagamento da prestação
pecuniária, porém esta deverá ser cobrada pela VEC competente.Tendo em vista que a guia de execução já foi encaminhada
(fls. 135/137 e 156), nada a deliberar, devendo os autos serem arquivados com as cautelas de praxe, posto que esgotada a
jurisdição deste juízo. Int. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 0000594-44.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - Justiça Pública - Jânio César
Alves Martins - Kaue Brian Soares de Souza - Recebo o recurso interposto a fls. 113 dos autos em seus regulares efeitos.As
razões foram apresentadas às fls. 114/120. Ao Ministério Público para contrarrazões de apelação no prazo legal.Arbitro em
70% os honorários do defensor nomeado, expedindo-se a competente certidão. Cumpridas estas determinações, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Int. - ADV: RUBENS CAMARGO
FRANCESCHINI (OAB 205541/SP)
Processo 0000665-46.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Justiça Pública José Valdemar de Albuquerque - - Renato Moura de Albuquerque - Autos com vista à defesa dos réus para apresentação das
alegações finais no prazo legal. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 242805/SP)
Processo 0000755-20.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Anderson Ramos
Entsev - Jorgina Lopes Camargo - Fls. 113/116. Vista à defesa para apresentação das alegações finais no prazo de dez dias. ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 0000842-10.2015.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Jederson Nunes Borkosky - Alex Sandro Mariano Barbosa - Vistos.Fl. 212: Indefiro, posto que o réu está representado por
advogados regularmente constituídos nos autos (fl. 73). Assim, sua intimaçãoconsumou-se através do Diário Oficial (fl. 211).
Logo, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, providencie o
réu o recolhimento das custas judicias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: JOSE LUIZ
PINHEIRO (OAB 51724/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 0001027-82.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Justiça Pública - Rodnei de
Oliveira - Rodrigo de Jesus - Autos com vista à defesa do réu para apresentação das alegações finais no prazo legal. - ADV:
JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 0001055-79.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - João Batista
da Silva - - Maurício Dias da Silva - Leandro Faria Matias - - Renata de Oliveira Campos - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR JOÃO BATISTA DA SILVA pelo incurso no artigo 16, p.
único, IV e art. 12, caput, da Lei nº 10826/03, à pena de 3 anos de reclusão, 1 ano de detenção em regime inicial aberto, ficando
a pena privativa de liberdade substituída por duas prestações de serviços comunitários em favor de entidade com destinação
social, o que será oportunamente especificado pelo juízo da execução (art. 44, § 2, segunda parte, CP). As tarefas deverão
ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta. Condeno-o,
ainda, ao pagamento de 20 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na data do delito (art. 49, § 1º, CP),
devidamente atualizado até a época da execução da sanção pecuniária (Tabela Prática do TJSP). CONDENO, também, o réu
MAURÍCIO DIAS DA SILVA à pena de 2 anos de reclusão, 1 mês de detenção e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, pelo
incurso nos artigos 147 do Código Penal e 14 a Lei nº 10.826/2003, porém deixo de substituir a pena privativa de liberdade pois
o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, no
montante de 100 UFESP’s, nos moldes do artigo 4, § 9, da Lei Estadual 11.608/03, observado, se for o caso, a gratuidade de
justiça.Os condenados poderão apelar em liberdade, à luz do regime de cumprimento fixado e inexistente fato novo a ensejar a
manutenção de sua prisão preventiva (arts. 312 e 387, § ún., CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado.Após o trânsito em
julgado, oficie-se ao IIRGD e inscreva-se o nome dos réus no sistema informatizado do TJSP.P.R.I.C. - ADV: BRENO CÉSAR
DA SILVA MEDEIROS (OAB 334420/SP)
Processo 0001063-56.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Justiça Pública Edinelson Rodrigues de Pontes - - Anderson Luiz de Almeida - - Antonio Dimas do Couto - Vistos.Trata-se de pedido de revogação
de prisão preventiva requerida em audiência (fls. 318/39), no qual a defesa dos réus alega a inexistência de perigo dos réus
responderem em liberdade, assim como, em face dos elementos coligidos aos autos, até então, não restou demonstrada a
autoria do delito imputado.É a síntese do necessário.DECIDO.Os réus EDINELSON RODRIGUES DE PONTES e ANTONIO
DIMAS DE COUTO encontram-se presos por força de prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar se
mostra necessária para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois
evita que, em liberdade, os réus, ambos reincidentes, ocasionem perturbação ao regular trâmite processual. Também elimina o
risco de fuga, o que impossibilita a aplicação da lei penal na hipótese de eventual decisão condenatória, assegurando-se, assim,
a efetividade da ação penal. O risco de reiteração criminosa está presente no caso concreto, eis que ambos são reincidentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo