TJSP 12/01/2017 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2266
1609
Processo 0002945-23.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luciano Kelly Dias Ribeiro - Vistos.
Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento
prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB
294971/SP)
Processo 0002945-23.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luciano Kelly Dias Ribeiro Vistos.Requisite-se à direção do presídio, atestado de trabalho para fins de remição de penas em favor do sentenciado. - ADV:
AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
Processo 0002945-23.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Luciano Kelly Dias Ribeiro Fls. 83/91: ciente. Cumpra-se, oficiando-se à direção do presídio sobre a liminar concedida por Instância Superior, através
do Habeas Corpus nº 138.334/SP, assegurando ao paciente o direito de cumprir a pena no regime inicial semiaberto, até o
julgamento definitivo do writ, devendo o sentenciado ser removido a estabelecimento penal adequado, instruindo-se cm cópias
de fls. 83/91 .Cópia deste despacho servirá de Ofício. - ADV: AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
Processo 0002977-28.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ALEF MENDES DA SILVA
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções
Penais. - ADV: ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP)
Processo 0002977-28.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ALEF MENDES DA SILVA Considerando que o(a) executado(a) ALEF MENDES DA SILVA encontra-se em unidade prisional que não compõe a 4ª Região
Administrativa Judiciária, encaminhem-se os autos ao distribuidor para redistribuição ao DEECRIM competente (5º RAJ). - ADV:
ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP)
Processo 0002977-28.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ALEF MENDES DA SILVA
- Diante do exposto, com fundamento no art. 83 do Código Penal, concedo ao sentenciado o benefício do LIVRAMENTO
CONDICIONAL, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 132, da LEP. - ADV: ANTONIO VANDERLEI MORAES
(OAB 120964/SP)
Processo 0002977-28.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ALEF MENDES DA SILVA Diante do exposto e com fundamento no art. 2º, paragrafo I, dos Decreto 8615/2015 , COMUTO o remanescente das penas
privativas de liberdade impostas ao sentenciado, excluindo-se as penas correspondentes às condenações inexistentes ao
tempo da edição, bem como àqueles relativos aos delitos impeditivos, e como consequência determino a REDUÇÃO EM 1/5
(UM QUINTO). Proceda-se nova liquidação de penas. - ADV: ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP)
Processo 0002977-28.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - ALEF MENDES DA SILVA
- Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções
Penais. - ADV: ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP)
Processo 0002987-09.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Claudia Aparecida Alves - Vistos.
Considerando que a sentenciada se apresentou perante a Central de Penas e Medidas Alternativas de Cândido Mota-SP. para
dar início a prestação de serviços à comunidade (fls. 62), RESTABELEÇO a pena restritiva de direitos imposta na sentença
condenatória, expedindo-se contramandado de prisão.Outrossim, oficie-se ao Juízo da comarca de Cândido Mota-SP, solicitando
informações acerca do pagamento da prestação pecuniária. - ADV: JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0002987-09.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Claudia Aparecida Alves - Vistos.
Ante a notícia do cumprimento do mandado de prisão (fls. 70/71) e considerando a decisão proferida às fls. 64 que restabeleceu
a pena restritiva de direitos imposta nos autos do feito nº 0003673-78.2013.8.26.0120 da 1ª Vara da comarca de Cândido MotaSP, expeça-se o alvará de soltura em favor da sentenciada.No mais, oficie-se à Central de Penas e Medidas Alternativas de
Cândido Mota-SP, solicitando o acompanhamento da prestação de serviços à comunidade imposta a sentenciada. - ADV: JOSÉ
NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0002987-09.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Claudia Aparecida Alves Manifestar-se a defesa - ADV: JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO)
Processo 0003366-92.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson Gonçalves - Posto isso,
DETERMINO que o condenado seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e
assistente social que atua no presídio onde ele se encontra. - ADV: JOÃO BATISTA PALIM (OAB 190965/SP)
Processo 0003366-92.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson Gonçalves - Para
análise da progressão prisional, aguarde-se a realização do exame criminológico já determinado. Oficie-se ao Senhor Diretor
do presídio requisitando, em 48 (quarenta e oito) horas, o laudo pericial, bem assim justificativa pela omissão, sob pena de
desobediência (Cód. Penal, art. 330). - ADV: JOÃO BATISTA PALIM (OAB 190965/SP)
Processo 0003366-92.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson Gonçalves - Tendo em
vista a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta a outro Juízo, redistribuam-se os autos. - ADV: JOÃO BATISTA
PALIM (OAB 190965/SP)
Processo 0003366-92.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson Gonçalves - Abra-se
vista ao MP para que se manifeste sobre o pedido de remição (fls. 65/67). Quanto ao pedido de progressão, aguarde-se a vinda
do exame criminológico. - ADV: JOÃO BATISTA PALIM (OAB 190965/SP)
Processo 0003366-92.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson Gonçalves - Vistos. Tratase de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O Ministério Público
opinou favoravelmente à concessão da progressão de regime. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O
lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro lado, as demais informações
constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa
conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo” emitido pela unidade prisional
não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo
para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido para
determinar a progressão ao regime semiaberto. Fica desde já autorizada a sua remoção para unidade prisional adequada.
Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente
servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias, inclusão na listagem única cronológica e
ciência da parte. P.R.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA PALIM (OAB 190965/SP)
Processo 0003366-92.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson Gonçalves - Vistos.O
cálculo de fls. 14/142 não comporta retificação. Quanto a fração para progressão de regime consigno que adoto o entendimento
já pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os crimes de associação para o tráfico de entorpecente
não são equiparados a delito hediondo, regendo-se a progressão prisional, quanto à pena respectiva, pela norma estabelecida no
artigo 112 da LEP. A esse respeito, confira-se Resp 1113728/SC, j. 29.09.2009 (Min. Felix Fixcher) e HC 99423/RJ, j. 26.11.2009
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º