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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 1207

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 1207 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2274

1207

relatório. A decisão merece reparo. A Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária possibilitando
aos litigantes as mesmas prerrogativas processuais daqueles que dispõe de recursos patrimoniais suficientes para investir nas
provocações judiciais. O art. 2º, parágrafo único, dispõe que os benefícios serão concedidos aos que necessitarem recorrer à
Justiça e cuja situação econômica não lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família, mediante simples afirmação, como acrescenta o artigo 4º da citada lei. Na mesma linha
é o disposto no art. 99, §3º do CPC/2015 (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural)”. Em que pese haver entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível a exigência de comprovação da
insuficiência de recursos financeiros para que o postulante tenha direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, não se
pode perder de vista que a pretensão final da parte recorrente é a habilitação em ação civil pública, cujo objetivo é a facilitação
da consagração do direito, por essa razão, especificamente no caso em análise a mera declaração de hipossuficiência, sem
nenhuma comprovação prévia, é o suficiente para aplicar a presunção da necessidade da gratuidade judiciária, nos termos do
art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99, §3º do CPC/2015. Não há nos autos qualquer indício que afaste essa presunção ou da existência
de alguma riqueza oculta, cabendo à parte agravada em sede de impugnação, comprovar o inverso, em atenção ao disposto no
art.100 do CPC/2015. A exigibilidade de taxas judiciárias é algo que está sempre em pauta e há necessidade de resolver essa
questão. O art. 18 da Lei 7347/85 possui redação que permite entender pela dispensabilidade das taxas, o que é compreensível
diante do fato de envolver uma sequencia do processo de conhecimento resolvido. Ademais, o litigante assinou declaração de
impossibilidade financeira do custeio da fase de habilitação e para eliminar dúvidas convém, desde logo, conceder a gratuidade
da Lei 1060/50. Por fim, inviável na hipótese concreta, em que a TELEFONICA sequer foi citada, o arbitramento de honorários
recursais. Com efeito, apesar de o art. 85 do CPC/2015 garantir, em seu § 1º, o arbitramento de honorários advocatícios
nos recursos interpostos, aludida remuneração encontra fundamento na sucumbência da parte adversa, conforme se extrai da
leitura do disposto no caput do citado dispositivo. Deste modo, ausente uma parte vencida a respeito da matéria apreciada neste
recurso, sendo certo que a interposição do presente deu-se em face de decisão que não atende a requerimento ou pretensão
deduzida pela agravada; não se faz presente hipótese para arbitramento de honorários. Ante ao exposto, dá-se provimento
ao recurso para conceder a gratuidade judiciária a parte recorrente. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Kleber Curciol (OAB:
242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2176991-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: WLADIMIR
RODRIGUES LOPES - Agravada: Telefonica Brasil S/A. - Caso de cumprimento de sentença na ação civil em que a Telefônica
foi condenada a pagar saldo das participações acionárias. Plano de expansão. Possibilidade de diferimento das custas ao
final pela parte vencida. Aplicação do art. 4º, III da Lei n.º 11.608/03. Precedentes deste Tribunal Provimento. Vistos. Trata-se
de mais um caso em que se pretende o diferimento de custas em pedidos de cumprimento de sentença emitida em ação civil
pública (caso da Telefônica). É o relatório. A questão diferimento das custas no caso da liquidação da ação civil pública proposta
contra a TELEFÔNICA não é nova a este relator que vem autorizando o diferimento dessas, desde que não haja indícios de
abuso pela parte que será beneficiada. Não há autorização, por outro lado, da isenção das custas. Não se ignora que o disposto
no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), mas se entende que referido dispositivo é restrito a isenção na fase
de conhecimento, até porque na época de edição da Lei não havia o sincretismo processual instaurado pela Lei n.º 11.232/05.
Do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, por sua vez, tem-se que a ação de execução não está excluída da incidência da
taxa judiciária, ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, sendo devidas as custas no caso de cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva. Aplica-se ao caso apenas a disposição do art. 4º, inciso III da referida da Lei Estadual de
Custas, o qual estabelece que o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado ao ser satisfeita a execução, devendo,
portanto, serem diferidas as custas, no sentido do que vem entendendo a jurisprudência (AgIn. 0012323-91.2010.8.26.0000 - Rel.
Des. CERQUEIRA LEITE, j . 31.03.2010; AgIn. 2197153-22.2014.8.26.0000, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLA, j. 13.1.2015; AgIn
2109951-07.2013.8.26.0000, Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. 13.08.2014). Inviável na hipótese concreta, em
que a TELEFONICA sequer está representada nos autos de origem, o arbitramento de honorários recursais. Apesar de o art. 85,
§1º do CPC/2015 garantir o arbitramento de honorários advocatícios nos recursos interpostos, aludida remuneração encontra
fundamento na sucumbência da parte adversa, conforme se extrai da leitura do disposto no caput do citado dispositivo. Ausente
uma parte vencida a respeito da matéria apreciada neste recurso, porquanto a interposição do presente deu-se em face de
decisão que não atende a requerimento ou pretensão deduzida pela agravada, não se faz presente hipótese para arbitramento
de honorários. Dá-se provimento ao recurso para conceder o diferimento das custas ao final. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs:
Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2176996-57.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: PAULO HENRIQUE
FERRO - Agravada: Telefonica Brasil S/A. - Caso de cumprimento de sentença na ação civil em que a Telefônica foi condenada
a pagar saldo das participações acionárias. Plano de expansão. Possibilidade de diferimento das custas ao final pela parte
vencida. Aplicação do art. 4º, III da Lei n.º 11.608/03. Precedentes deste Tribunal Provimento. Vistos. Trata-se de mais um
caso em que se pretende o diferimento de custas em pedidos de cumprimento de sentença emitida em ação civil pública (caso
da Telefônica). É o relatório. A questão diferimento das custas no caso da liquidação da ação civil pública proposta contra a
TELEFÔNICA não é nova a este relator que vem autorizando o diferimento dessas, desde que não haja indícios de abuso
pela parte que será beneficiada. Não há autorização, por outro lado, da isenção das custas. Não se ignora que o disposto no
art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), mas se entende que referido dispositivo é restrito a isenção na fase de
conhecimento, até porque na época de edição da Lei não havia o sincretismo processual instaurado pela Lei n.º 11.232/05.
Do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03, por sua vez, tem-se que a ação de execução não está excluída da incidência da
taxa judiciária, ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, sendo devidas as custas no caso de cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva. Aplica-se ao caso apenas a disposição do art. 4º, inciso III da referida da Lei Estadual de
Custas, o qual estabelece que o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado ao ser satisfeita a execução, devendo,
portanto, serem diferidas as custas, no sentido do que vem entendendo a jurisprudência (AgIn. 0012323-91.2010.8.26.0000 - Rel.
Des. CERQUEIRA LEITE, j . 31.03.2010; AgIn. 2197153-22.2014.8.26.0000, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLA, j. 13.1.2015; AgIn
2109951-07.2013.8.26.0000, Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. 13.08.2014). Inviável na hipótese concreta, em
que a TELEFONICA sequer está representada nos autos de origem, o arbitramento de honorários recursais. Apesar de o art. 85,
§1º do CPC/2015 garantir o arbitramento de honorários advocatícios nos recursos interpostos, aludida remuneração encontra
fundamento na sucumbência da parte adversa, conforme se extrai da leitura do disposto no caput do citado dispositivo. Ausente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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