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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 2010

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

2010

“vantagem a ser paga transitoriamente”, descrita no julgado. Ou seja, sem a devida liquidação dos valores, inviável aferir se o
termo final da condenação efetivamente coincide com o perfazimento da reestruturação, pois impossível atestar a ocorrência ou
não de redução dos vencimentos dos servidores com o novo padrão. Desta feita, em obediência ao postulado da irredutibilidade
de vencimentos, mostra-se inescapável relegar à fase de liquidação a concreta delimitação do momento em que a correta
conversão em URV deixa de operar seus efeitos.Quanto à atualização monetária, entendo não se aplicar ao caso a Lei nº
11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que concerne a correção monetária, vez que o C. Supremo tribunal
Federal, em recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4425 e 4357, declarou a inconstitucionalidade de
alguns dispositivos da Emenda Constitucional nº 62/2009 e, por arrastamento, de parte do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A
Suprema Corte considerou que os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, não refletiam a inflação do
período e, não podem ser usados para corrigir monetariamente os débitos da Fazenda Pública. Já quanto aos juros, conforme
decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. “as normas que dispõem sobre juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando-se aos processos em andamento, dentro do principio do tempus regit actum” (Embargos de Divergência
em Recurso Especial nº 1.207.197/RS Rel. Min. Castro Meira j. 18.5.11). Este entendimento já foi consolidado pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal (v.g, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 767.094/RS Rel. Min. Ricardo Lewandowski j.
2.12.10; e Agravo Regimental no Recurso Especial nº 559.445/PR Rel. Min. Ellen Gracie j. 12.6.09).Isto posto e considerando o
que no mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para condenar a Fazenda Municipal de Lins efetuar a conversão
postulada na inicial, a partir do dia 01.03.1994, utilizando a metodologia de conversão da URV da Lei 8.880 (de 27/05/1994) e
Decreto 1.066 (de 27/02/1994), arcando com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida
de juros de mora na forma do artigo 1º- F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e e atualização monetária pela
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, apurando-se, na fase de cumprimento do julgado, a eventual absorção do
percentual no caso de reestruturação financeira da carreira Condeno-a ademais em honorários advocatícios, os quais arbitro em
15% sobre o valor da condenação.P. R. e I. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), JAQUELINE GARCIA
(OAB 142762/SP)
Processo 1003559-30.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Tania Aparecida Pires Barbosa Fazenda Pública Municipal de Lins SP - Vistos.TANIA APARECIDA PIRES BARBOSA, qualificada na inicial, interpôs a presente
ação declaratória de nulidade de tributos cumulada com repetição de indébito face à Fazenda Pública Municipal de Lins,
alegando, em síntese, ser proprietária de dois imóveis urbanos localizado no Município e, sendo assim, ao efetuar o recolhimento
do IPTU devido, recolheu também valores referentes à taxa de limpeza pública, taxa de coleta de lixo domiciliar e taxa de
expediente, criadas pelos artigos 250, 269 e 271 da Lei Complementar n. 256/1995 (Código Tributário do Município de Lins), as
quais aponta como inconstitucionais, por ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77, parágrafo único
do Código Tributário Nacional, conforme vem sendo reiteradamente decidido pelos tribunais, sendo assim inexigíveis. Postula,
assim, a condenação da Fazenda na restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não
atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros. Inicial instruída com os documentos de fls. 10/6.
Devidamente citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou contestação de fls. 21/32, argumentando em sua defesa a
legalidade das taxas cobradas, de acordo com o artigo 145, inciso II, da CF e jurisprudências colacionadas a respeito. Alega
outrossim estar parcialmente prescrito o direito de ação, propugnando desta forma pela improcedência do pedido. Réplica às fls.
36/41.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto abarcar matéria
apenas de direito. O art. 145, II, da Constituição da República estabelece que taxas podem ser cobradas pelos entes federativos,
desde que em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 79, II, incumbiu-se de sua parte em definir a natureza do serviço
específico, dizendo ser aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública, e, em seu inciso III, que o serviço é divisível quando passível de utilização, separadamente, por parte de cada um de
seus usuários. Nesse contexto, para cobrança de taxa é necessário que o serviço seja prestado de forma específica e que a sua
utilização possa ser individualizada, não prestada de forma genérica a toda população. Antônio Carrazza ensina a propósito
que, “para melhor compreensão desta ideia, recordamos que os serviços públicos se dividem em geral e específicos. Os serviços
públicos gerais, ditos também em universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles
alcançam a comunidade, como um todo considerado, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de
pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do país, etc.
Todos eles não podem ser custeados no Brasil por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas,
basicamente, pelos impostos” (in ‘Curso de Direito Constitucional Tributário”, ed. Malheiros, 4a. edição, p. 271/2). Infere-se
dessa lição doutrinária que o serviço público, caracterizador do fato gerador da taxa, necessita ser relativo ao contribuinte desta
e não à coletividade em geral, permitindo que se verifique vínculo direto entre o sujeito passivo da obrigação tributária e o
serviço, conexão, aliás, prevista no próprio texto constitucional. Nesse contexto, assiste inteira razão à autora no que tange às
taxas de limpeza pública e de coleta de lixo domiciliar, cobradas pela Prefeitura Municipal, vez que o fato gerador de ambas,
consoante se sabe, consiste na utilização dos serviços de coleta e remoção de lixo, sendo assim indevida sua exigência, em
função do seu caráter universal e indivisível, prestados de maneira genérica a toda população, o que não atende aos requisitos
de individualização e especificidade, exigidos à taxa pelos artigos 79 do Código Tributário Nacional e 145 da Constituição
Federal. O entendimento da Suprema Corte é nesse sentido, conforme se verifica das seguintes manifestações: AI 677891 AGR,
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/03/2009, DJE-071 DIVULG 16-04-2009
PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04332 LEXSTF V. 31, N. 364, 2009, P. 54-57.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da
prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. Precedentes. II Agravo regimental improvido.AI 551629 AGR, RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/04/2006,
DJ 08-09-2006 PP-00037 EMENT VOL-02246-05 PP-01015.AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE
COMBATE A SINISTRO. ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO MAGNO TEXTO. Ao julgar o RE 206.777,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa em referência, uma vez que destinada
a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em
prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência. Precedentes: RE 369.627 e os
AIs 473.184, 470.127 e 467.963. Agravo desprovido.RE 247563 AgR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 28/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00018 EMENTA VOL-02230-03 PP-00572.”Município de Santo André:
inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública, por ter como fato gerador prestação de serviço não específico nem mensurável,
indivisível e insusceptível de ser referido a determinado contribuinte; legitimidade da taxa de segurança, exigida para cobrir
despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios: precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno,
Ilmar Galvão, DJ 30.4.99. RE provido, em parte. Indevida igualmente a cobrança da taxa de expediente, vez que sua finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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