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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 2009

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

2009

Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o
primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos
em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão
impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme
à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados,
de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos
Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros
do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a
magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.’ (in DJ 13/10/2000).Nesse contexto, assiste razão
portanto ao autor porque a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, inclusive os municipais, de “cruzeiros reais”
para unidade real, deve observar referida data e não outra, anterior ou posterior, nos termos das Medidas Provisórias 434,
457/94 e da Lei Federal 8.880 /94. Nesse sentido, jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica
das seguintes manifestações:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 248/
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.840/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que constitui a eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento
do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional.2. De acordo com entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94
para a conservação em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22,
VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial
notória.3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de
acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994.4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº8.80/94 não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza
jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.5. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp 1101726/
SP. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data de julgamento 13.05.2008).O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
também é nesse sentido. Senão, confira: “AÇÃO ORDINÁRIA RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV MEDIDA PROVISÓRIA Nº434/94 CONVERTIDA
NA LEI Nº 8.880/94 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APLICA-SE, NO PRESENTE CASO, A SÚMULA Nº85, DO STJ A LEI
OBRIGOU OS ENTES FEDERADOS À CONVERSÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO COMPENSAÇÃO
COM REAJUSTES POSTERIORMENTE CONCEDIDOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 002923822.2011.8.26.0053 Rel. Des. FRANCO COCUZZA j.12/11/2012)”COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS Unidade Real de
Valor (URV) Lei Federal nº8.880/1994 Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e
respectivos pensionistas, independentemente da legislação local Competência originária da União para legislar sobre o sistema
monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal Eventual concessão de reajuste por lei posterior
não implica limitação temporal ou compensação com índice aferido na conversão de vencimentos URV, pois são parcelas de
natureza jurídica diversas Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores Ressalva de cautela
à prescrição quinquenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Reexame
necessário não provido Apelação do DER não provida Apelação dos autores provida”.(Apelação nº 0030719-20.2011.8.26.0053
Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO j. 1/10/2012). Quanto a tese arguida pela Fazenda, no sentido de que o servidor municipal
não sofreu prejuízo, vez que posteriormente recebeu aumento salarial, pretende o ente estatal na realidade proceder uma
compensação, medida que não se admite, considerando que se tratam de valores com natureza jurídica absolutamente distinta.
Contudo, a incorporação do percentual de 11,98%, redundante da conversão dos salários do autor, conforme determina a Lei
8.880/94, deve ser limitada ao momento em que ocorrer reestruturação da carreira, na medida em que já decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Vejamos: Os aumentos remuneratórios supervenientes concedidos aos servidores não podem acarretar a compensação
pretendida pelo Recorrente em relação ao índice de 11,98%. O índice de 11,98% é devido em decorrência de um equívoco a
conversão da moeda, o que não impede o seu acúmulo com índices de aumento posteriormente concedidos aos servidores para
assegurar o poder de compra da moeda. Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por
processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que
inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de
retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.475/2002,
que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões
administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela de vencimentos. É que o regime jurídico do servidor público pode
sofrer alterações, o que impede a tese de que o montante de 11,98% deve ser mantido ad aeternum no contracheque do
servidor público. (...) A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de
11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a
título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera
recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Ressoa destacar, por outro lado,
que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória
de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior
e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de
liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do
índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos
de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de
evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.” (RE
561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).Desta forma, se houve efetiva reestruturação da carreira, ainda
assim o valor atinente à diferença da errônea conversão em URV deve ser confrontado com o novo padrão remuneratório, de tal
sorte a se verificar a eventual existência de decesso remuneratório por determinado interregno, o qual geraria o direito a essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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