TJSP 24/01/2017 - Pág. 3112 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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dos Poderes, previsto no artigo 5º da Constituição do Estado. Comunique-se. 3. Requisitem-se informações do Senhor
Presidente da Câmara do Município de Suzano, a serem prestadas em 30 dias. 4. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para,
em querendo, manifestar-se sobre a lei impugnada. 5. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
voltando conclusos. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. RICARDO ANAFE Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe
- Advs: Adalberto Jose Negoitza (OAB: 55106/SP) (Procurador) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2257503-05.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SUZANO - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. 1- Trata-se de ação,
ajuizada pelo Ilustríssimo Senhor Prefeito do Município de Suzano, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 4.986, de 19 de maio de 2016, votada e aprovada pela Câmara Municipal de Suzano, que autoriza o Poder
Executivo municipal a instalar portais de acesso na cidade de Suzano, a fim de monitorar a entrada e a saída de veículos, com o
intuito de aumentar a segurança. Sustenta a ocorrência de usurpação de atribuição pertinente à atividade privativa do Executivo,
pelo Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os poderes, bem como vício formal de iniciativa em
contrariedade ao artigo 47, inciso XIX, da Constituição Estadual , uma vez que é da competência do Poder Executivo o exercício
da administração municipal e a edição de normas destinadas a este fim. 2- Restaram demonstrados os requisitos autorizadores
da concessão liminar da medida pleiteada, uma vez que compete privativamente ao Poder Executivo dispor sobre a organização
e o funcionamento da administração municipal. Diante do exposto, concedo a liminar inaudita altera parte para suspender os
efeitos da Lei Municipal nº 4.986, de 19 de maio de 2016, até o julgamento final desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
3- Requisitem-se informações junto ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Suzano. 4- Cite-se o douto
Procurador-Geral do Estado para formular a defesa que entender cabível, em conformidade com o artigo 90, parágrafo 2º, da
Constituição Estadual. 5- Após, vista ao douto Procurador Geral de Justiça. 6- Cumpridas as diligências, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Sérgio Rui - Advs: Adalberto Jose Negoitza (OAB: 55106/SP) (Procurador) - Gabriela Haddad Soares (OAB:
180575/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2257521-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SUZANO - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUZANO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SUZANO. Aduz o autor, em suma, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.025, de 19 de outubro de 2016
a qual “Dispõe sobre a criação do Projeto Rock no Parque”, sob alegações de (a) vício de iniciativa e, ainda, (b) por inexistência
de previsão orçamentária para cumprimento das obrigações trimestrais nela contidas. Por todo o exposto, postula-se, em sede
de liminar, a cautelar suspensão da eficácia da norma impugnada. Compulsados, em cognição sumária, os documentos que
instruem a inicial, apura-se a presença do fumus boni iuris (na medida em que parece não haver previsão orçamentária para a
imediata colocação em prática das medidas trimestrais previstas na lei) e do periculum in mora (pois a não concessão da liminar
poderá, ao que tudo ali indica, trazer prejuízos de difícil reparação à Edilidade). Destarte, defiro a liminar, de modo a suspender
a eficácia da Lei n. 5.025, de 19 de outubro de 2016, do Municipio de Suzano. Oficie-se à Câmara Municipal de Suzano, para
prestar informações no prazo legal. A seguir, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Estado, a se manifestar, e à Procuradoria-Geral
de Justiça, para emitir seu parecer. Após, tornem-me para julgamento. São Paulo, 18 de dezembro de 2016. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira - Advs: Adalberto Jose Negoitza (OAB: 55106/SP) (Procurador) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2257567-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: ELISA TORRES
LEITE - Impetrado: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mandado de Segurança nº 2257567-15.2016.8.26.0000 Comarca:
São Paulo. Impetrante: Elisa Torres Leite. Impetrado: Governador do Estado de São Paulo. Vistos. 1. Elisa Torres Leite impetra
o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Senhor GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em apertada síntese, que, portadora de Esclerose Múltipla, necessita fazer uso contínuo e
ininterrupto da medicação denominada FINGOLIMOD 0,5 mg, necessária para a sua sobrevivência, especialmente para evitar
a progressão da doença, com consequências graves, e demais efeitos colaterais. Aduz, portanto, que apesar de ter esgotado
todos os recursos necessários para obtenção do medicamento, seu fornecimento, por parte do Poder Público, está interrompido
desde outubro de 2016. Sustenta, ainda, que a Administração Municipal, quando citada nos autos da ação n° 100517263.2016.8.26.0609, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, alegou, em contestação, que a
demora no fornecimento do medicamento ocorre em razão do Governo do Estado não estar disponibilizando o medicamento à
Municipalidade. Diante disso, entendendo caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, busca a concessão de medida
liminar para ser determinada, desde logo, o imediato e permanente fornecimento da medicação necessária ao seu tratamento,
conforme laudo médico anexo. 2. Ao que se verifica da documentação juntada aos autos, a impetrante é portadora de esclerose
múltipla e necessita fazer uso ininterrupto de medicação específica e de alto custo. Assim, considerando-se o grave risco que
a ausência da medicação indicada poderia causar ao tratamento da moléstia, da qual a impetrante é portadora, defiro a liminar
para determinar que a autoridade coatora forneça, ininterrupta e imediatamente, o medicamento FINGOLIMOD 0,5mg, enquanto
perdurar o tratamento, mediante apresentação de receita médica. 3. Ademais, tendo em vista declaração da impetrante, de que
não pode prover as custas e despesas do processo, bem como demais elementos constantes dos autos, a justificar o alegado,
defiro o pedido de justiça gratuita. 4. Requisitem-se as informações à douta autoridade apontada como coatora, para resposta
no prazo legal. Oportunamente dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Int. São Paulo,
19 de dezembro de 2016. FRANÇA CARVALHO - Relator - - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Marcia Maria Pitorri Parejo
(OAB: 91871/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2257682-36.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - 1. O libelo inaugural veicula pedido de
declaração inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 14 de junho de 2016, do Município de Santo André, que “dispõe sobre a
implantação mediante convênio do Programa Municipal denominado “Centro Dia do Idoso” Viva a melhor Idade”, no Município
de Santo André” (fls. 26). Alega o proponente: a) a lei impugnada, de origem parlamentar, “usurpou da competência exclusiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º