TJSP 24/01/2017 - Pág. 3923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
3923
a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício
de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça
providenciará a devida classificação e vinculação do documento em PDF ao processo eletrônico. § 2º A entrega dos laudos na
forma prevista neste artigo dar-se-á sem prejuízo de outros meios que vierem a ser criados, como portais próprios.Com a
apresentação do laudo, CITE-SE, visando possível proposta de acordo por parte do INSS. Após, manifeste-se o autor sobre o
laudo pericial e eventual proposta de acordo ou contestação, no prazo de 10 dias.Não havendo pedido de esclarecimento pelo
perito, requisite-se o pagamento dos honorários à Justiça Federal.Int. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB
124752/SP)
Processo 1000411-17.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cicero Nogueira Gomes - Às
fls. 52/53 foi comunicada a implantação do benefício.Logo, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, em 45
dias. Após, deverá a parte autora dizer se concorda com os valores apresentados - EM INCIDENTE DIGITAL (artigo 1.286 das
NSCGJ) - e, em caso positivo, informar os dados necessários.Int. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Processo 1000682-45.2016.8.26.0076 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdevino Ferreira - Ficam
as partes intimadas da perícia designada para o dia 08/03/2017, às 13:30 horas, a ser realizada pela perita Dra. Paula Roberta
Fernandes, na Av. Eduardo de Castilho, 363, centro. - ADV: ERICA VENDRAME (OAB 195999/SP)
Processo 1000881-48.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria do Carmo dos Santos
- Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social a conceder à autora o beneficio da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em conformidade com o art. 43 da
Lei nº 8.213/1991, coma renda mensal prevista na referida lei; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas, a
partir da recusa administrativa (25/04/2016 - fls. 34), já que este é o momento em que a sua pretensão encontrou resistência,
corrigindo o valor desde o vencimento de cada prestação e acrescendo de juros de mora legais (Súmula 204 do STJ); em
conformidade com o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, com a renda mensal prevista na referida lei;c) diante da natureza alimentar do
benefício; e considerando a alta probabilidade de o requerido recorrer da decisão, o que retardaria a percepção das parcelas,
antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária
que fixo em R$ 350,00. Expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO com urgência.Nos termos do art. 82, § 2º, art. 85, do Código de
Processo Civil, condeno o réu nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10%
sobre o valor da condenação, até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários-mínimos e
até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor da condenação acima de 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos;
d) 3% sobre o valor da condenação acima de 20.000 salários-mínimos e até 100.000 salários-mínimos; e) 1% sobre o valor
da condenação acima de 100.000 salários-mínimos. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela
parte, DÊ-SE VISTA para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Deixo de
submeter a sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos (artigo 496, §3°, I,
do NCPC).P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB 113101/SP)
Processo 1001322-29.2016.8.26.0438 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli Carmem de Carvalho
Pires - Fls. 63: Concedo 10 (dez) dias para que o INSS explique por qual razão ainda não apresentou os cálculos para liquidação
do julgado, sob pena de comunicação ao órgão de fiscalização da Procuradoria Federal. Int. - ADV: FERNANDA EMANUELLE
FABRI (OAB 220105/SP)
Processo 1001788-57.2015.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alessandra Ribeiro Naitzke Em vista do exposto, julgoprocedenteo pedido da autora ALESSANDRA RIBEIRO NAITZKE para determinar ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a concessão do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e para condená-lo ao pagamento das
parcelas vencidas desde o dia seguinte ao do indeferimento perante a via administrativa, aos 23/04/2014 (fls. 13), em valores
devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1° - F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.Nos termos do art. 82, § 2º, art. 85, do Código de Processo Civil, condeno o
réu nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10% sobre o valor da condenação,
até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos;
c) 5% sobre o valor da condenação acima de 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos; d) 3% sobre o valor da
condenação acima de 20.000 salários-mínimos e até 100.000 salários-mínimos; e) 1% sobre o valor da condenação acima
de 100.000 salários-mínimos. Alessandra tem apenas 26 anos (fls. 11), logo penso que possui totais condições de aguardar
o trânsito em julgado.Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.De acordo
com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela
instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, DÊ-SE VISTA para contrarrazões. Após, remetam-se
os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porque o
valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos (artigo 496, §3°, I, do NCPC).P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
Processo 1001872-24.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilu Balloti - Fls. 70 e 73:
Manifeste-se o INSS em 15 dias.Após, retornem conclusos.Int. - ADV: MARCOS BARRETO ECCHELI (OAB 300439/SP)
Processo 1001920-80.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Nair Franca Pimentel e outro PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA - Fls. 56/57: Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte
beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões),
que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema SAJ.No mais, ante a ocorrência do trânsito em julgado
(fls. 55), aguarde-se por 30 dias eventuais pedidos. Nos termos do artigo 1.287 das NSCGJ, os requerimentos de cumprimento
de sentença TRAMITARÃO EM FORMATO DIGITAL, conforme dispõe os parágrafos 2º e seguintes, do artigo 1.286 das mesmas
normas.Observe a parte credora eventual gratuidade processual deferida em favor da parte vencida nos autos (art. 98, §3º,
NCPC).Nada sendo requerido no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido
da parte interessada, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).Int. - ADV: PRIMO FRANCISCO ASTOLPHI
GANDRA (OAB 141925/SP), MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP), KARINA AGUIAR HADDAD (OAB 301965/SP)
Processo 1002286-22.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Silmara Cristina Lopes Sussai Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de transação feita pelo INSS. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
(OAB 213133/SP)
Processo 1002346-92.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Noel de Souza - Trata-se de ação
de restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez requerido por NOEL DE SOUZA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Ante a concordância da parte autora (fls. 66/69), HOMOLOGO POR SENTENÇA,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de transação de fls. 54/61, para que produza seus legais e jurídicos
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