TJSP 24/01/2017 - Pág. 3924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o pedido, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, garantindo à requerente o valor mínimo legal.Homologo a
renúncia ao prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com a publicação, certifique-se imediatamente o
trânsito em julgado, com a movimentação específica (60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento).Certificado
o trânsito em julgado, requisito que o APS ADJ - Araçatuba, situado na Rua Floriano Peixoto, nº 784, Bairro Vila Mendonça,
em Araçatuba(SP), promova a implantação do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a(o) autor(a), em até 30 dias,
conforme proposta de transação de fls. 54/61. Encaminhe-se cópia da referida petição, da certidão de trânsito em julgado e
dos documentos pessoais do requerente.Com a vinda do ofício comunicando a implantação do benefício, intime-se o INSS para
apresentar os cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhando-se as peças necessárias. Após, deverá
ser a parte autora intimada para dizer se concorda com os valores apresentados - EM INCIDENTE DIGITAL (artigo 1.286 das
NSCGJ) - e, em caso positivo, informar os dados necessários.De acordo com o Comunicado CG 438/2016, de 05/04/2016,
é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença através de peticionamento eletrônico.O peticionário
deverá: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.No cumprimento de sentença deverão ser anexados os
documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, esta sentença, certidão do trânsito em
julgado e o CÁLCULO DO INSS (caso exista).A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação
do incidente em apartado, que receberá numeração própria.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porque
o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos. Servirá a presente deliberação, por cópia digitada, como OFÍCIO
REQUISITÓRIO ao APS ADJ - Araçatuba.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1002388-44.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleyton Evantt Aparecido
Martins de Oliveira - Ante a informação prestada nos autos, de que o autor não compareceu na perícia designada para o dia
25/11/2016, às 08:40 horas, embora intimado na pessoa de seu procurador, conforme pág. 59, manifeste-se justificando seu não
comparecimento. Manifeste-se ainda sobre o atual endereço da parte autora. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 1002546-02.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Paulo Sérgio Hech - Ante a
concordância da parte autora (fls. 78/81), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
proposta de acordo judicial de fls. 67/74 , para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do NCPC, garantindo à requerente o valor mínimo legal.Homologo a renúncia ao prazo recursal para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Com a publicação, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, com a movimentação
específica (60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento).Certificado o trânsito em julgado, requisito que o APS
ADJ - Araçatuba, situado na Rua Floriano Peixoto, nº 784, Bairro Vila Mendonça, em Araçatuba(SP), promova a implantação
do benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a(o) autor(a), em até 30 (trinta) dias, conforme proposta de transação de fls.
67/74. Encaminhe-se cópia da referida petição, da certidão de trânsito em julgado e dos documentos pessoais do requerente.
Com a vinda do ofício comunicando a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação,
em 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhando-se as peças necessárias. Após, deverá ser a parte autora intimada para dizer
se concorda com os valores apresentados - EM INCIDENTE DIGITAL (artigo 1.286 das NSCGJ) - e, em caso positivo, informar
os dados necessários.De acordo com o Comunicado CG 438/2016, de 05/04/2016, é necessária a instauração de incidente
de cumprimento de sentença através de peticionamento eletrônico.O peticionário deverá: No portal E-SAJ escolher a opção
“Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”.No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento
CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, esta sentença, certidão do trânsito em julgado e o CÁLCULO DO INSS (caso
exista).A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que
receberá numeração própria.Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porque o valor da condenação é inferior a
mil salários-mínimos. Servirá a presente deliberação, por cópia digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao APS ADJ - Araçatuba.
REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.P. I. C. Oportunamente, arquivemse. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1003098-64.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marli dos Santos - Manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre o laudo pericial. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
(OAB 213133/SP)
Processo 1003656-36.2016.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Solange Sabino de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉA FERNANDA
TABIAN (OAB 161566/SP)
Processo 1003700-55.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Almir dos Santos Dias Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de transação feita pelo INSS. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
(OAB 213133/SP)
Processo 1003798-40.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Ferreira Rosa Bernardes
- Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e laudo pericial. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
(OAB 243939/SP)
Processo 1003987-18.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marina Cabrini Ferreira
- Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais
fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual a que faz jus. De acordo
com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela
instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, DÊ-SE VISTA para contrarrazões. Após, remetamse os autos à superior instância, com as nossas homenagens.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: J. L. MACHADO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 243939/SP), JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 1004063-42.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena da Silva Panini
- Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para: a) condenar o INSS a conceder o benefícioAUXÍLIO-DOENÇAà
autora a partir do pedido administrativo (24/06/2016 fls. 22), conforme fundamentado alhures, com a renda mensal prevista
na Lei 8.213/91; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas, corrigindo o valor desde o vencimento de cada
prestação e acrescendo de juros de mora legais (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça); c) pelo princípio da sucumbência,
condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data de publicação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (nos termos do art. 85 do NCPC e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º