TJSP 26/01/2017 - Pág. 4114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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Verifica-se, dessa forma, impossibilidade do adimplemento e, com fundamento no artigo 350 do Código de Processo Penal
dispenso a acusada do recolhimento e concedo a JESSICA GIOVANA MACIEL GRACIANO, qualificada nos autos, a liberdade
provisória, sem fiança, mediante os compromissos de praxe (CPP, arts. 327 e 328). Expeça-se alvará de soltura clausulado
e termo de compromisso.DEFIRO a gratuidade das custas.Havendo, pois, indícios de autoria e estando a materialidade
demonstrada pelo laudo acostado, recebo a denúncia contra o indiciado Jessica Giovana Maciel Graciano.Para audiência de
interrogatório, instrução, debates e julgamento, nos moldes da Lei 11343/2006 designo o dia 15 de março de 2017, às 13 horas
e 40 minutos. - ADV: MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 0000547-33.2016.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jessica Giovana Maciel Graciano - A decisão retro proferida concedeu o benefício da liberdade provisória à acusada, mediante
recolhimento de fiança. A defesa da imputada compareceu em Juízo e informou a absoluta impossibilidade do pagamento do
valor arbitrado. O posicionamento do STJ é no sentido de que: “A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos
legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do
disposto no art. 350, do Código de Processo Penal” (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012)”.
Verifica-se, dessa forma, impossibilidade do adimplemento e, com fundamento no artigo 350 do Código de Processo Penal
dispenso a acusada do recolhimento e concedo a JESSICA GIOVANA MACIEL GRACIANO, qualificada nos autos, a liberdade
provisória, sem fiança, mediante os compromissos de praxe (CPP, arts. 327 e 328). Expeça-se alvará de soltura clausulado e
termo de compromisso. - ADV: MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 0000565-54.2016.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Anderson Rafael Messias da
Silva e outro - Notifique-se o(a)(s) Denis Roberto Nunes do Carmo Pereira, Anderson Rafael Messias da Silva indicado(s) acima,
para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções,
poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
Não é o caso de concessão de liberdade provisória ao acusado. Pela FAs acostadas, verifica-se que AMBOS os acusados
SÃO REINCIDENTES, sendo DENIS reincidente específico. Tal situação, por si só, já é caracterizadora de envolvimento
com a criminalidade, suficiente para, de plano, afastar eventual alegação de tráfico privilegiado. Além disso, a grande e
variada quantidade de drogas apreendida autorizam, cautelarmente, a manuteção da prisão preventiva, como mecanismo de
acautelamento do meio social (STF HC 113186/SP, 111760/DF, dentre outros) decorrente da necessidade da garantia da ordem
pública, que deve ser verificada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social. Reiteram-se, assim, totalmente, os
argumentos que levaram à conversão da prisão em preventiva, verificando-se ainda presentes os requisitos do artigo 312 do
CPP, revelando-se a constrição necessária, adequada e proporcional no presente caso.Intime-se o defensor constituído por
Anderson para, no prazo legal, apresentar defesa preliminar. - ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
Processo 0000990-79.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000990) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito
autoral - Romildo Telles da Silva - Intimação do defensor de que foi expedida carta precatória à comarca de São Paulo para
oitiva da vítima. - ADV: PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR (OAB 151107/SP)
Processo 0001639-73.2014.8.26.0451/01">0001639-73.2014.8.26.0451/01 (apensado ao processo 0001639-73.2014.8.26.0451) - Recurso em Sentido Estrito
- Falsidade ideológica - Divanir Morales - Intimação do Dr Defensor para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso
em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (processo digital) - ADV: HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP),
MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 0002433-26.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada - Jose Eduardo Fedatto
- A resposta à acusação retro não traz preliminares a enfrentar e arrola três testemunhas de defesa.Não há questionamentos
sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste
momento processual.DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, anotando-se nos autos.Ausentes, no mais, quaisquer das
hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito.Para audiência de início de instrução designo o DIA 27 de
junho de 2017, às 16 horas, intimando-se as testemunhas residentes nesta Comarca, bem como o réu e seu defensor. - ADV:
SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP)
Processo 0006241-10.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.S.P. - Intimação do
assistente de acusação de que foi designada audiência de IIDJ designada para o dia 21-02-2017. - ADV: JULIANA APARECIDA
CORDEIRO CHICANELLI (OAB 231940/SP), JOSÉ WILSON ALVES DE SOUZA (OAB 8006/SC)
Processo 0007766-90.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO JOSE DONA
- Intimação do Dr Defensor para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público (processo digital). ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
Processo 0010833-29.2016.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Elias Manoel da Silva Neto e outro - Compulsando os autos verifica-se que o acusado ELIAS MANOEL DA SILVA NETO está
preso desde 10/08/2016 e a instrução foi encerrada, determinando-se, atendendo a pedidos da defesa, a realização de incidente
para verificação de dependência toxicológica.A Folha de Antecedentes acostada indica que o acusdo é PRIMÁRIO.Ressalvado
o entendimento pessoal deste Magistrado, igualmente objeto de destaque por parte do Superior Tribunal de Justiça (Pet 11796/
DF) o fato é que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 118533/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades
de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei nº 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos,
enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente
porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e
a inexistência de vínculo com organização criminosa.” (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). Ficou
ressalvado o posicionamento daquela Corte, aqui reiterado no sentido de que: “a fim de observar os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias
ordinárias” a revisão do entendimento se mostra necessária. Por fim, apesar de não ser este o momento oportuno para aferir o
caráter privilegiado do crime em tese praticado, na medida em que a instrução não foi encerrada, vislumbra-se a possibilidade
de condenação a pena inferior a quatro anos, de forma a desautorizar, na linha do entendimento atualmente majoritário, a
manutenção da custódia cautelar.Dessa forma, considerando-se o encerramento da instrução, o fato de o acusado estar
representado por defensor constituído e o tempo de prisão até o momento transcorrido e, por fim, que há necessidade de
realização de incidente, medida que impõe transcurso de considerável lapso de tempo, entendo ausentes os requisitos do artigo
312 do CPP e, ressalvado o entendimento pessoal, CONCEDO ao acusado ELIAS MANOEL DA SILVA NETO, devidamente
qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, mediante compromissos de praxe, expedindo-se alvará de soltura
clausulado e termo de compromisso.Servindo o presente como ofício, encaminhe-se por e-mail à PM, solicitando a remessa
por e-mail por se tratar de processo digital, de cópia do BOPM alusivo aos fatos ocorridos em 10/08/2016 às 10:20 horas, na
Rua Antonio Stolf, 90 - Jardim Planalto - Piracicaba/SP, envolvendo o acusado Elias Manoel da Silva Neto, objeto do Boletim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º