TJSP 27/01/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
2006
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int. Jundiaí, 23 de janeiro de 2017. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1000818-85.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - K.S.N. - VISTOS.Trata-se de mandado de
segurança com pedido liminar, no qual a criança K.S.N. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua transferência de
unidade escolar, ao argumento de que a vaga disponibilizada fica distante de sua residência. Reconheço presentes os requisitos
do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante estar matriculada em unidade infantil
próxima de sua residência como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família,
bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247
da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, e artigo 53, inciso V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto
isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como
determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, a concessão de vaga para matrícula
e frequência da criança impetrante em uma das unidades de ensino infantil (creche) mais próxima de sua residência, assinado
para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar,
devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria
do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 23 de janeiro de
2017. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1000823-10.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.F. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.S.F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int. Jundiaí, 23 de janeiro de 2017. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1000855-15.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - F.L.S. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança F.L.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, preferencialmente junto à EMEB “Reynaldo de Montalvão Basile”, assinado
para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo
bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade
distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser
notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo
ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 23 de janeiro de 2017. - ADV: ELAINE EMIKO DE
SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo 1000861-22.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - H.L.S.G. - Vistos.Determino
que se altere o polo passivo para constar o Município de Jundiaí e o Dirigente da Diretoria Regional de Ensino da Região
de Jundiaí. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança H.L.S.G.
busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula no quinto ano do ensino fundamental I junto à EMEB “Ana
Rita Alves de Ludke, alegando que tal direito lhe foi negado porque, já tendo cursado o quinto ano em 2016, pela lei, deveria
progredir automaticamente para o 6º ano do ensino fundamental II. Afirmou que necessita cursar novamente o quinto ano, pois
não conseguiu acompanhar o ritmo de aprendizado das outras crianças por ser portador de paralisia cerebral e deficiência
intelectual leve. Juntou documentos.Ampara o requerente a melhor interpretação da lei, tanto o artigo 5º do Código Civil quanto
artigo 54, inciso V, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ideia geral repetida na norma do artigo 208, inciso V, da
Carta Magna. Há jurisprudência favorável à pretensão do autor, de modo que a concessão da medida in limine litis se impõe.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de
determinar, como determinado está, ao Município de Jundiaí e ao Dirigente da Diretoria de Ensino da Região de Jundiaí, que o
autor seja matriculado no quinto ano do ensino fundamental I, junto à EMEB “Ana Rita Alves de Ludke”, o qual deverá cursar no
ano de 2017.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação dos réus.Concedo o
benefício da Justiça Gratuita ao autor.Int.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1011574-90.2016.8.26.0309 - Guarda - Maus Tratos - C.D.S.V. - V I S T O S.Cota de fls. 80; Defiro.Intime-se o
advogado do requerente e certifique-se conforme requerido.Jundiaí, 23 de janeiro de 2017. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE
JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 1015610-15.2015.8.26.0309 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.M. - A.S.R. VISTOS.Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 08 de fevereiro de 2017 às 13h30min.Ciência ao Ministério
Público.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: ARLETE DA SILVA (OAB 105954/SP), ALAN CONTESINI ROTHER (OAB 233682/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º