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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 - Página 2007

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TJSP 27/01/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2276

2007

SP), OTAVIO ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP)
Processo 1020971-76.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.F.S. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança I.F.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, no mesmo bairro de sua residência,
assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.Oficie-se à empresa empregadora informando que a
requerente abre mão do benefício recebido (auxílio creche), encaminhando cópia da presente decisão e da petição de fls. 42/43.
Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 24 de janeiro
de 2017. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP)
Processo 1021785-88.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.B.F. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança V.B.F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, no mesmo bairro de sua residência,
assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: DIMAS DE LIMA (OAB 165879/SP)
Processo 1021788-43.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - R.H.S.C. - Vistos.Tratase de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o menor R.H.S.C. busca provimento jurisdicional capaz de garantir o
fornecimento do medicamento “INSULINA HUMALOG - 1 frasco 3ml/mês) e 60 unidades de agulhas/mês” de forma gratuita pela
Secretaria de Saúde do Município de Jundiaí. As razões elencadas na inicial e os documentos que a acompanham, demonstram
a presença dos requisitos para a concessão da medida in limine litis aos menores impetrantes. Assim, a aparência do bom
direito, representada pelo dever legal e constitucional do Estado de garantir, em sua plenitude, a saúde às crianças e aos
adolescentes, como também o perigo na demora, em face da urgência e premência do tratamento aos menores, como forma
única e indispensável de garantir a sua saúde. Há o risco de perecimento do direito pleiteado, caso não seja ele desde logo
garantido, e há a verossimilhança das alegações dos impetrantes, que fundam seus pedidos em documentos médicos a amparar
sua pretensão liminar.Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está,
à senhora SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a imediata concessão do medicamento e insumo descritos
na inicial, necessários ao impetrante, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de desobediência.Expeça-se mandado judicial
para o cumprimento desta liminar, com URGÊNCIA pela Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada
a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a
formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao
impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: ANDERSON DIAS (OAB
150236/SP)
Processo 1021933-02.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.H.F.S. - VISTOS.Acolho o aditamento
à inicial. Anote-se junto ao cadastro do processo o novo endereço informado.Trata-se de mandado de segurança com pedido
liminar, no qual a criança P.H.F.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche
municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade
do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família,
bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo
247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e
concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal,
em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer
vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso
de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo
a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à Procuradoria do
Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2017.
- ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1021961-67.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.B.A. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança H.B.A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para
o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a
concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, assinado para tanto o prazo de
trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança,
responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência.
Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar
resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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