TJSP 27/01/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
2008
prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante
os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI
(OAB 110410/SP)
Processo 1021965-07.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.B.A. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança H.B.A. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int.
Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1022006-71.2016.8.26.0309 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - F.F.M.Y. - Vistos.A infante M.C.M.Y.,
de naturalidade japonesa, representada pela avó materna, F.F.M.Y., qualificada nos autos, ajuizou pedido de autorização de
viagem, pretendendo, contudo, o suprimento da autorização paterna.Conforme pesquisa no sistema SAJ, consta haver dois
pedidos idênticos, tramitando na vara da família e sucessões.Reitero e ratifico decisão anterior, que declarou a incompetência
absoluta deste Juízo de Infância e Juventude, em razão da matéria, e delibero, por consequência, o imediato encaminhamento
dos autos ao cartório distribuidor, para redistribuição a uma das varas da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, com
anotações, comunicações e cautelas de praxe e com nossas homenagens.Int.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: HERMES
BARRERE (OAB 147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1022097-64.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.A.S.S. - Vistos.Intime-se o impetrante,
por seu advogado, para que esclareça se existe unidade de educação infantil (creche) compatível com o atendimento que
pretende para a criança e, caso haja, informe o nome da unidade, no prazo de dez dias.Int.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV:
ISAIAS FERREIRA DE ASSIS (OAB 74042/SP)
Processo 1022120-10.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.O.G. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança E.O.G. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1022314-10.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - C.R.L. - VISTOS.A
impetrante informou que cursou o 3º ano do ensino fundamental ao invés do 5º ano com indicado equivocadamente na
inicial e requer que seja retificada a decisão que deferiu a liminar para seja retida para cursar novamente o 3º ano do ensino
fundamental com professor de apoio.Assim, em aditamento a liminar concedida, defiro e concedo medida liminar de ordem
para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e ao
DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE JUNDIAÍ a imediata concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança impetrante no terceiro ano do ensino fundamental junto à “EMEB Irmã Úrsula Ghorello”, no ano letivo de 2017 e a
disponibilização de profissional especializado que exerça as funções de monitoria à criança impetrante. Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, em aditamento a anteriormente concedida. Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2017 - ADV:
ALINE APARECIDA TRIMBOLI SALVADOR (OAB 228521/SP)
Processo 1022348-82.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.P.O.I.S. - VISTOS.Trata-se de
mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança M.P.O. Inocencio da Silva busca provimento jurisdicional capaz
de garantir sua matrícula e frequência junto à EMEB “Lucirio Valli”, local onde sua genirora trabalha. Reconheço presentes os
requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar em creche como
forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom
direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos
4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para
o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a
concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante junto à EMEB “Lucirio Valli”, em período integral, por ser
o mesmo local onde sua genitora trabalha como agente de desenvolvimento infantil, assinado para tanto o prazo de trinta dias,
contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo
ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: MATHEUS GIGLIO
(OAB 216637/SP)
Processo 1023697-57.2015.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.E.S.S. Vistos.Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Declaração apresentados nos autos do AI nº
2037543-47.2016.Int.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo - Nº 0000695-12.2014.8.26.0309 controle nº 40/2014 Inf. CONSELHO TUTELAR DE JUNDIAÍ x F.R.O.L. em face
G.O.L. Abandono Intelectual - Intimação da Defensora abaixo indicada do Despacho de fls. 172, a seguir transcrito: VISTOS.
Realizem-se as pesquisas de praxe para tentativa de localização da requerida. Caso sejam localizados novos endereços,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º