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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 - Página 2009

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TJSP 27/01/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2276

2009

expeça-se mandado de intimação para que pague o valor devido. Jundiaí, 07 de dezembro de 2016. (a) Jefferson Barbin Torelli
Juiz de Direito. Dra. LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI OAB/SP nº 166.138.
Processo - Nº 0004169-54.2015.8.26.0309 controle nº 528/2015 Inf. COMISSARIADO DE MENORES DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JUNDIAÍ/SP x ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA IPIRANGA ou IPIRANGA NIGTH ou CLUBE IPIRANGA
Providência/Medidas de Proteção - Intimação do Defensor abaixo indicado para ciência do despacho de fls. 115: VISTOS.
Observo que a multa imposta é de R$ 5.585,15 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Desse montante,
houve a penhora pelo sistema Bacenjud (on-line), tendo sido bloqueados R$ 2.635,73 (fls. 106) e R$ 49,87 (fls. 113). Intime-se
a empresa requerida para que se manifeste sobre o valor ora bloqueado, bem como para que efetue o pagamento do restante
da multa, no prazo de dez dias. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. (a) Jefferson Barbin Torelli
Juiz de Direito. Dr. JOSÉ AUGUSTO SANTANNA OAB/SP nº 258.997; Dra. LENIANE MOSCA OAB/SP nº 145.436; Dr. FABIO
NADAL PEDRO OAB/SP nº 131.522; Dr. CÉLIO OKUMURA FERNANDES OAB/SP nº 182.588.
Processo - Nº 0044996-49.2011.8.26.0309 controle - Nº 247/2011- Júri JP x Wiler Gonçalves da Silva, Adilson Cesário
Saturnino e César Cestarolli Intimação do Defensor, abaixo indicado do despacho de fls. 671, a seguir transcrito: VISTOS.
Indefiro o pedido defensivo de fls. 651, por observar que os documentos ali copiados não se revestem de segredo de justiça
nem de sigilo processual, sendo lícito ao Ministério Público demonstrar nos autos elementos relativos à culpabilidade, aos
antecedentes e à conduta social dos acusados. A denúncia e os demais atos processuais cumpriram os requisitos legais e
as exigências da lei processual. Cobre a zelosa serventia o cumprimento da carta precatória expedida para inquirição da
testemunha Alfa (fls. 597). Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 26 de janeiro de 2017. (a) Jefferson Barbin Torelli Juiz de
Direito - DR. WALTER LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP nº 141.525.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2017
Processo 1000123-34.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.B.J.S. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está,
ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, no mesmo bairro de sua residência, assinado para tanto
o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória
de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: RAFAEL TORRICO CARTAGENA (OAB 382329/SP)
Processo 1000387-51.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.B.H.M.G. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em
creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte
da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento
desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 24
de janeiro de 2017. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1000425-63.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Garantias Constitucionais - E.H.B. - Tópico final da r.
decisão: Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado
está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para
matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, no mesmo bairro de sua residência, assinado
para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão
antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: CINTHIA SANTANA DA CUNHA (OAB 261579/
SP), MICHELE SANCHES (OAB 243742/SP)
Processo 1000442-02.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - J.V.O. - Vistos. Torno sem
efeito a decisão de fls. 27 e decido a seguir.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual
a criança nome J V de S O busca provimento jurisdicional capaz de garantir a disponibilização de profissional de monitoria,
qualificado, que realize o acompanhamento do menor durante o período escolar, visto que é portador de Síndrome de Down
(CID 10 F71), com retardo mental moderado. Atualmente o requerente concluiu o ciclo básico e deverá cursar o 6º ano do ensino
fundamental em escola estadual, necessitando de auxiliar pedagógico para acompanhá-lo em sala de aula. Reconheço presentes
os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estar acompanhado de
monitor especializado como forma de possibilitar melhor desempenho em sala de aula, bem assim da aparência do bom direito,
artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º
e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isto, defiro e concedo medida de antecipação de tutela
jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, à FAZENDA DO ESTADO a disponibilização de profissional
especializado que exerça as funções de monitoria à criança autora, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da
intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Concedo o
benefício da Justiça Gratuita ao autor.Int.Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 1000873-36.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - B.M.M.S. - Vistos.Intime-se
a impetrante, por seu advogado, para que esclareça o comprovante de endereço juntado aos autos, visto que difere do quanto
indicado na inicial, emendando a inicial se o caso.Int.Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: FERNANDO HENRIQUE (OAB
258132/SP)
Processo 1000879-43.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - M.C.P. - Tópico final da r.
decisão: Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período vespertino, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação
desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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