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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 - Página 2011

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TJSP 27/01/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2276

2011

em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar,
devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à Procuradoria
do Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de
2017. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1021371-90.2016.8.26.0309 - Tutela - Perda ou Modificação de Guarda - Z.M.S. - - M.I. - Tópico final da r. decisão:
Assim, concedo a guarda e responsabilidade provisórias, por tempo indeterminado, da adolescente A DE A M, nascida aos 31
de janeiro de 2002, aos autores, Zilda Maria dos Santos e Mário Ichise, qualificados nos autos. Expeça-se o respectivo termo
de guarda, intimando-se para retirada.Após cumpridos os itens anteriores, encaminhem-se os autos ao setor social para estudo.
Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: LAIZA CAROLINE BARBIERI (OAB 361729/SP)
Processo 1022058-67.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.G.A.F. - Vistos.Torno sem efeito a
decisão de fls. 32 e decido a seguir.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança
H G A F busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos,
verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o
risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim,
presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche
como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do
bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e
artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação
de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor
Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em
período integral, no mesmo bairro de sua residência, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 25 de janeiro
de 2017. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1022131-39.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - V.N.F. - VISTOS.Torno sem
efeito a decisão de fls. 25 e decido a seguir.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança V N F
busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência novamente no quinto ano do ensino fundamental,
em face do Secretário de Educação do Município de Jundiaí. Afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia e
concluiu o 5º ano do ensino fundamental junto à EMEB dos Sonhos - Profº Anésio de Oliveira, com sucesso, devido à dedicação
das professoras e o método de ensino aplicado, estando plenamente adaptado. Ocorre que sua genitora foi informada que o
menor deveria ser matriculado em outra unidade escolar do Município para conclusão de sua formação escolar. Reivindicou a
continuidade do ensino ao menor junto a esta unidade de ensino em vista do progresso experimentado, estando plenamente
adaptado aos professores e colegas de escola. Juntou documentos.Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora,
representado pela alegação de premente necessidade do(a) infante estudar em série apropriada ao seu desenvolvimento
psicopedagógico, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 205 e 206, da Constituição Federal, e artigos 4º e 54,
inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro
e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao Dirigente da Diretoria de Ensino
da Região de Jundiaí a imediata concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante mantendo-o mais um
ano junto à EMEB dos Sonhos “Profº Anézio de Oliveira”, no quinto ano do ensino fundamental, ano letivo de 2017.Expeça-se
mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça da Central de
Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo
7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei.Concedo ao
impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Ciência ao Ministério Público.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP)
Processo 1022312-40.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.V.R.G. - Tópico final da r.
decisão: Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int.
Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP)
Processo - Nº 0008229-70.2015.8.26.0309 controle nº 1000/2015 Inf. N.F.A. x S.A.G. em face S.O.A. Guarda - Intimação
das Defensoras abaixo indicadas para ciência do Despacho de fls. 198: VISTOS. A genitora do jovem é falecida e o pai,
segundo consta, encontra-se em local incerto e não sabido há muitos anos. Consta que a atual guardiã não vem exercendo
adequadamente seu papel, sugerindo as técnicas audiência de advertência. Designo audiência de advertência à atual guardiã
e ao jovem para o dia 08 de fevereiro de 2017, às 13h20min. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 19 de janeiro de 2017.
(a) Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito. Dra. MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA OAB/SP nº 160.667; Dra. NAIARA
RENATA FERREIRA GONÇALVES OAB/SP nº 301.886.

Colégio Recursal
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) Terceira Turma Civel e Criminal - Gabinete da 2ª Vara Cível-2º andar-Fórum-10:30h-prazo
para recurso-publ. do Acórdão no DJE
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TERCEIRA TURMA CIVEL E CRIMINAL A
REALIZAR-SE EM 3 DE FEVEREIRO DE 2017 (SEXTA-FEIRA), NA GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL-2º ANDAR-FÓRUM-10:30HPRAZO PARA RECURSO-PUBL. DO ACÓRDÃO NO DJE, COM INICIO ÀS 10:15 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.
1 - 0009987-63.2014.8.26.0198 - Processo Físico - Recurso Inominado - Franco da Rocha - Relator Alexandre Pereira da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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