TJSP 27/01/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
2010
cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int.
Jundiaí, 24 de janeiro de 2017. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO
BARBOSA (OAB 336041/SP)
Processo 1000886-35.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - P.H.S.R.B. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em
creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte
da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento
desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 24 de
janeiro de 2017. - ADV: HERMENEGILDO CANDIDO DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 212966/SP)
Processo 1000975-58.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - N.S.M. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está,
ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, no mesmo bairro de sua residência, assinado para tanto
o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória
de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/
SP)
Processo 1000977-28.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.C.S. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em
creche municipal, em período integral, preferencialmente junto à EMEB “Maria Thereza Almeida Pontes e Nogueira”, assinado
para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro
onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante
de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada
a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante
os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB
166138/SP)
Processo 1000998-04.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.S.A.D. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em
creche municipal, em período integral, preferencialmente junto à EMEB “Paulo Gonçalves de Melo”, assinado para tanto o
prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside
a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua
residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a
apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante
os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB
259434/SP)
Processo 1001007-63.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.H.S.S. - Tópico final da r. decisão:
Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em
creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte
da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento
desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 25 de
janeiro de 2017. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1001018-92.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - E.N.F.F. - Tópico final da
r. decisão: Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, defiro e concedo à autora medida de tutela antecipada para
o fim de que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a ela forneça o medicamento descrito na inicial, nas quantidades ali mencionadas, sob
pena de desobediência.Intime-se o réu para imediato cumprimento desta decisão, citando-o no mesmo ato.Int.Jundiaí, 25 de
janeiro de 2017. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1002865-66.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - P.G.N.S. - V I S T O S.Cota de fls.
87; Defiro.Intime-se o advogado para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.Jundiaí, 25 de janeiro de 2017 - ADV:
ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/SP)
Processo 1003374-94.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - G.V.S.R. - VISTOS.Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste quanto à
desistência do recurso de apelação interposto pelo Município, no prazo legal.Após ao Ministério Público.Jundiaí, 25 de janeiro
de 2017. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1006571-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - L.P.S. - VISTOS.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste quanto à desistência
do recurso de apelação interposto pelo Município, no prazo legal.Após ao Ministério Público.Jundiaí, 25 de janeiro de 2017. ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1007223-74.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Saúde - R.C.R. - V I S T O S.Recebo o recurso interposto
no efeito devolutivo.Processe-se, intimando-se o autor na pessoa de seu(sua) advogado apresentar contrarrazões de apelação,
no prazo legal.Após, ao Ministério Público.Jundiaí, 25 de janeiro de 2017 - ADV: NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB
343050/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1019523-68.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - W.A. - Tópico final da r. decisão: Posto
isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche
municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade
fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º