TJSP 30/01/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2277
2014
Processo 1007660-66.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - ROBERTO APARECIDO PIGOSSO
JUNIOR e outro - MRV Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à restituição, de forma simples, dos
valores pagos a título da denominada taxa SATI e da taxa de administração do contrato, devendo incidir correção monetária
pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas
processuais, que serão divididas na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré. Considerando que o artigo 85, §14º, do
Código de Processo Civil veda a compensação de honorários, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do patrono da ré, verba que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por
sua vez, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), com fundamento no mesmo dispositivo legal.P.R.I. - ADV: THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP), BRUNO
LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP)
Processo 1007834-41.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - C.M.P. - E.S.P. e outro - Vistos.Nos termos
do artigo 321 do CPC, complete o autor a inicial, incluindo suas filhas no polo ativo, devendo ainda regularizar a representação
processual da menor Emily (que deverá ser representada por seu genitor), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento,
conforme parágrafo único de referido artigo. Int. - ADV: MARIA CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP), WELLINGTON LUIZ
NOGUEIRA (OAB 352676/SP)
Processo 1007896-81.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Maua de Tecnologia
-imt - V I S T O S. Com efeito, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do
artigo 513 §2° , inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para
pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Considerar-se-á realizada a intimação, na
hipótese de devolução da carta por ter o devedor mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido).
Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º,
do art. 523, do CPC).Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC).Deverá o executado ser advertido de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC.Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS
COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1008304-09.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Michael Rios Ramos - V I S T O S.Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 104/105, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou em face de Michael Rios
Ramos, autos nº 1008304-09.2014.8.26.0348, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Outrossim, homologo para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência ao direito de recurso, declarando nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.Indefiro o
requerimento de expedição de ofício à Ciretran/Detran, posto que não partiu deste juízo determinação anterior de bloqueio do
referido veículo.Aguarde-se por 01 (um) mês o efetivo cumprimento do acordo.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e
nada sendo reclamado, fica o exequente intimado de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos
do art. 924, II, do CPC, presumindo-se a quitação. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO
DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), RODRIGO
KAWAMURA (OAB 242874/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1008403-42.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.F.N. e outros
- Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 348.2016/028708-2 dirigi-me à Rua Pedro Garcia Fernandes nº 364 e, aí sendo, DEIXO, POR ORA, de PROCEDER a
INTIMAÇÃO de A.P.N.em razão de não o haver localizado, sendo no endereço atendida pelo morador que informou chamarse Nestor, informando, ainda, que o executado residia nos fundos do imóvel e mudou-se há aproximadamente um ano, não
sabendo, entretanto, informar o seu atual endereço. Ante o exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. Mauá, 30 de novembro de 2016.”, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. ADV: DEBORA REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP)
Processo 1008553-57.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MILTON VICENTE
FERREIRA - BV FINANCEIRA S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de
mérito (artigo 487, I, CPC).Diante da sucumbência, a parte autora arcará com pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.P.I.C. - ADV: ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANDREA GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 1008761-07.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Suellen Pessoa de Lucena Ante o exposto, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar a autora, a título de danos materiais, a
quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do evento
danoso. Condeno ainda a ré a indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data desta sentença, haja vista ser este o momento em que
se fixou o valor do dano moral. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
os fixo em 10% do valor da condenação.Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela ré, em razão da sua renda salarial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1008862-44.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - E.S. - Ante a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça: “Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2016/027212-3 primeiramente
aguardei o contato da requerente para que ela pudesse acompanhar a diligência e indicar a casa em que o demandado reside,
porém passado várias semanas nem a requerente e nem mesmo sua patrona entraram em contato comigo, portanto dirigi-me
à Rua Galileia, Jardim Santo André - Santo André e após diligenciar com moradores/comerciantes desta rua fui informado que
a rua possui vários trechos e que a Quadra 04 tem início na Rua Plutão encerrando-se na Avenida Primeiro de Dezembro,
porém não consegui localizar o nº 177 na fachada de algum imóvel deste trecho. Diligenciei no imóvel localizado ao lado da
casa de nº 175 (Salão de Cabeleireiro) onde fui informado pelo cabeleireiro que me atendeu, que se apresentou como Geraldo,
que aquele imóvel não possui número aparente, mas ali é o nº 177, porém ele disse que naquele local não trabalha nenhum
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