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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 - Página 2011

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TJSP 31/01/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2278

2011

pagamento do valor principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios.Observe o executado o disposto no artigo
525 do Código de Processo Civil, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze
dias.5. Dê-se ciência ao Ministério Público.Expeça-se Carta Precatória.Intime-se. - ADV: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS
(OAB 73428/SP)
Processo 1007588-11.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.F.J. - A.F.J. - “Diante da ausência
das partes (requerente e requerido) impunha-se, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/68, o arquivamento do feito e sua extinção
sem resolução do mérito. No entanto, compulsando os autos verifico que foi proposto acordo em contestação que foi prontamente
aceito em réplica pela parte autora, ou seja, as partes convergiram em fixar os alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos em
caso de emprego com vínculo empregatício, com exclusão dos adicionais, PLR, verba rescisória, horas extras, FGTS e multa
respectiva e em 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, depositados os valores na conta bancária
de titularidade da representante legal do alimentante no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2347, Conta 00002138-0,
Operação 013. O Ministério Público, às fls. 50, manifestou-se pela homologação do acordo. Assim sendo, visando por fim ao
processo e com vistas à celeridade processual e em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência,
conforme artigo 8º do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam todos os seus efeitos legais, o acordo celebrado pelas
partes. E em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, com resolução do mérito. A cópia digitalmente assinada deverá ser apresentada pelo alimentante ou pela
representante legal do alimentante à empregadora para que seja implantado o desconto dos alimentos em folha de pagamento,
servindo, portanto, como ofício a qualquer empregadora em que o alimentante preste serviço. Alterações na conta bancária
devem ser informadas diretamente à empregadora pela representante legal do requerente sem que seja necessária intervenção
judicial. Registre-se. A seguir, arquive-se o processo, feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.” - ADV: SILVAR
SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO (OAB 266936/SP), MAGNO DOS SANTOS
BARBOSA (OAB 354170/SP)
Processo 1008193-54.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - I.R. - Vistos.1- Reitere a serventia o ofício expedido
à fl. 72; e2 - Manifeste-se o autor acerca da Certidão de fl. 88. Intime-se. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1008434-28.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.B. - C.S.B. e outro - Apresente
a parte autora contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação juntado às fls. 124/128. - ADV:
ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB 12794/SC)
Processo 1008587-61.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.S. - - L.S. - Digam as
exequentes acerca da Certidão de fl. 55. - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1008750-41.2016.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.B.N. - Diga o autor
acerca da Certidão de fl. 45. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/
SP), ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP), VICTOR DA SILVA MOREIRA (OAB 312796/SP)
Processo 1008793-75.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.M.C. - M.M.C. - W.D.S.C. - Vistos.Verifico que se trata de cumprimento de sentença que tramita pelo rito previsto no artigo 528, § 7º
do CPC, ou seja, com pedido de prisão. O executado se manifestou às fls. 35/40 e trouxe aos autos alguns comprovantes de
pagamento. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou às fls. 67/69 nova petição incluindo mês que, em princípio, não
autoriza a tramitação pelo rito do artigo 528, § 7º do CPC. Assim, visando evitar a extinção do feito por descumprimento da
determinação de fls. 64, que ordenou a observância da cota ministerial de fls. 62/63, concedo à exequente derradeiros 5 dias
para adequar os cálculos. Após, conclusos. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), ALESSANDRA
CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP)
Processo 1008810-14.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - E.A.S.F. - M.O.M. - Vistos.Fls. 44 e seguintes:
defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerida. Anote-se.Fixo os honorários do defensor nomeado em 100% do valor
previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB, providenciando a serventia o necessário à expedição da certidão
respectiva. Após, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP),
CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP)
Processo 1010293-79.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.F.R. - Manifeste-se a exequente acerca da
Certidão de fl. 36. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1010340-53.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.L.G. - - G.L.G. Manifestem-se os autores acerca das Certidões de fls. 54/55. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1010341-38.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.C. - - M.C.C.
- - V.C.C. - Digam os autores acerca da Certidão de fl. 40. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1010369-06.2016.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marcelo Leite Sobrinho
- - Amanda Leite da Silva - - Ivone Barbosa de Oliveira - - Maria da Conceição Silva - - Webert Esteves da Silva - Vistos.1 Recolham-se as custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias de recolhimento deverão estar
preenchidas de acordo com o Provimento CG nº 33/2013.2 - Se optarem por recolher as custas e evitar o cancelamento da
distribuição, emendem a petição, no mesmo prazo do item supra, para especificar os pedidos e atribuir valor à causa, sob pena
de indeferimento.3 - Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALETHEA P DA SILVA MARQUES (OAB 148057/SP)
Processo 1010429-76.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.S. - Diga a autora
acerca da Certidão de fl. 24. - ADV: EDNA DE OLIVEIRA SOUZA MARTINS (OAB 256240/SP)
Processo 1010451-37.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.P.S. e outros - Vistos.Trata-se de ação de
divórcio consensual proposta por C. F. P. de S. e N. G. de P. Alegam os autores, em síntese, que são casados desde 29 de
março de 2014, mas estão separados de fato desde novembro de 2015, não havendo interesse na manutenção do vínculo
matrimonial. Afirmam que da união adveio o nascimento de dois filhos menores, cuja guarda e alimentos não constaram do
acordo, eis que não houve consenso. Mencionam que não há bens a partilhar. Pugnam pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Requerem a homologação do acordo (fls. 1/3).Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/11.Já deferida gratuidade judiciária
à fl. 12.Determinada Emenda (fl. 12), foi atendida à fl. 35.É o relatório.Fundamento e Decido.De início, recebo fl 35 como
Emenda à Inicial. Retifique a serventia as partes cadastradas junto ao sistema.O requerimento satisfaz as exigências do art.
226, §6º da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a
Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto, DECRETO o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 1/3 e Emenda de fl. 35, inclusive quanto
aos nomes que desejam utilizar.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Custas e despesas pelos requerentes, mas sobrestada a exigência, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Sem honorários, pois não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito
em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.Nada mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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