TJSP 31/01/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2278
2012
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1010511-10.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.G. - VistosTrata-se de ação de divórcio litigioso
proposta por G. da S. G. em face de V. da C. G., alegando, em suma, ter contraído matrimônio com a requerida em 1989, e
que estão separados de fato há quase 3 (três) anos. Diz que da união adveio o nascimento de três filhos, sendo G. da S. G. F.
ainda menor. Pretende seja assegurado seu direito de visitas ao adolescente, regularizando a guarda como materna. Enumera
bens a partilhar. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer a procedência do pedido, com a decretação do divórcio
(fls. 1/5).Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/30.Determinada Emenda (fl. 31), foi atendida à fl. 64.Custas recolhidas
às fls. 65/67.O Ministério Público, à fl. 74, disse aguardar a citação da requerida quanto à guarda. É o breve relatório.Decido.1.
Processe-se em segredo de Justiça.2. Recebo fl. 64 como Emenda à Inicial. Retifique a serventia o valor dado à causa.3.
Considerando o disposto no artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22 de março de 2017, às 14h30min,
a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia
- Mauá, devendo a requerida ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).4. CITE-SE
e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, por sua patrona constituída, a fim de que compareçam à audiência,
com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirta-a, ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora
na petição inicial (art. 344, do C.P.C.).5. Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação e intimação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1010511-10.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.G. - ( Providenciar o recolhimento das custas
da diligência do oficial de justiça para cumprimento da citação do requerido- ( R$ 75,21 por ato ) prazo de 05 dias ) - ADV:
ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1010621-09.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Necesso Silva Ramos Vistos.Cuida-se de requerimento feito por Necesso Silva Ramos, pretendendo autorização judicial para o levantamento de
valor referente a PASEP deixado por sua esposa, Gilda Cândido Ramos. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Requereu a procedência do pedido (fls. 1/4).Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/23.A gratuidade
judiciária foi deferida à fl. 24.Em resposta ao ofício judicial, O Banco do Brasil encaminhou o documento de fl. 37.O autor
reiterou a procedência do pedido (fl. 38).É o relatório. Fundamento e Decido.A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estabelece que
“os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário
ou arrolamento”.Assim, e considerando que os herdeiros anuíram à pretensão aqui deduzida, nada impede a expedição de
alvará para o levantamento do valor elencado à fl. 37 em benefício do requerente.Frente ao exposto, DEFIRO o requerimento
inicial, expedindo-se alvará em nome do requerente, para que proceda ao levantamento do valor mencionado à fl. 37, e JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios.Expeçase ofício à agência do Banco do Brasil apontada à fl. 37, dando-lhe ciência desta decisão.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C..
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010638-45.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.A.S. - Diga o exequente
acerca da Certidão de fl. 28. - ADV: DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1010834-15.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.S.P. - Vistos.
Fl. 46: defiro, providenciando a serventia o necessário.Intime-se. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
Processo 1010958-95.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - J.S.T. - (Vista da Certidão
Negativa do Oficial de Justiça de fls. 47) - ADV: PAULO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 227746/SP)
Processo 1010972-79.2016.8.26.0348 - Inventário - Sucessões - Isaias Pereira de Souza - Vistos.1 - Fls. 56/57 e 67/78:
anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à requerente Raquel. Anote-se.2 Fls. 62/63: indefiro os requerimentos
formulados. Guias corretamente preenchidas aportam diariamente nesta Vara; o campo “observações” deve ser preenchido
por quem gera a guia junto ao sistema da Fazenda Estadual. Quanto à intimação do filho omitido na inicial para pagamento de
custas, inexiste amparo legal.Faculto aos autores, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de cancelamento
da distribuição, o correto recolhimento das custas, tanto no que se refere a valores, quanto no que se refere a preenchimento
das guias. Atentem-se para o novo valor da UFESP, para o disposto no art. 1º do Provimento CG nº 33/2013 e para o conteúdo
do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, tudo já explicado em atos anteriores da serventia (fls. 52/53 e 66).Ressalto desde logo
que o recolhimento deve ser feito em guia nova e não o mero preenchimento à caneta de guias inadmitidas , pleiteando-se o
recolhimento de guias não utilizadas junto à Fazenda Estadual.3 Se optarem por recolher as custas e evitar o cancelamento
da distribuição, emendem a inicial, no mesmo prazo do item supra, para incluir a viúva na ação. 4 Intimem-se. - ADV: ESTER
RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1011163-27.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso proposta por T. M. O. da S. em face de M. F. da S., alegando, em síntese, ser casado com o requerido desde 1º de julho
2009 e que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Diz que dessa união adveio o nascimento de dois filhos
ainda menores, G. F. da S. e A. J. da S. Afirma que os bens móveis amealhados durante a união já foram partilhados e que não há
bens imóveis a partilhar. Pretende a fixação da guarda como unilateral a seu favor. Requer a fixação dos alimentos em benefício
dos menores no importe correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre as verbas
descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, ou 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer a procedência do pedido, com a decretação do divórcio
(fls. 1/6).Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/20.O Ministério Público opinou pela concessão de alimentos provisórios
(fl. 27).É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro à parte autora, diante dos documento de fl. 20
e petição de fl. 24, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.3. Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova
a demonstrar a efetiva remuneração mensal do requerido, fixo alimentos provisórios aos menores no valor correspondente a
1/2 (meio) salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir da citação
(Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). 4. Cite-se o requerido para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo
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