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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 - Página 2013

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TJSP 31/01/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2278

2013

de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC,
artigo 335, III).5. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, por
não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, sem prejuízo da tentativa de conciliação em momento
oportuno.6. Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARLI BRITO DOS SANTOS (OAB 54959/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA
(OAB 213944/SP)
Processo 1011229-07.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.S. - - I.C.G.S. - (Ciência às partes de
Mandado de Averbação expedido, ficando intimadas a providenciar sua impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro
Civil.) - ADV: ALINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 372749/SP)

Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2016
Processo 0004637-32.2014.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GEILSON FARIAS
DE SOUZA - Cobre-se a devolução das cartas precatórias expedidas à fl. 129/130, devidamente cumpridas.Sem prejuízo
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2017, às 14:30 horas. Depreque-se à Comarca de
Pindamonhangaba a oitiva da testemunha Maria Elisa da Costa com o prazo de trinta dias.Ciência ao Ministério Público e à
Defesa. - ADV: MARCOS SANTOS SILVA (OAB 27434/BA)
Processo 0024207-77.2009.8.26.0348 (348.01.2009.024207) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- P.S.G.L. - Apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP),
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2017
Processo 0000351-80.2015.8.26.0540 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SOPHYA VITURINO
BARROS - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos.Fls.393/395: A autora deverá apresentar e requerer a juntada da mencionada
mídia na audiência já designada nos autos, oportunidade em que se fará o respectivo juízo de admissibilidade.Intime-se. - ADV:
RAFAEL FIALI SIQUEIRA (OAB 303314/SP), DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB
224094/SP)
Processo 1000204-94.2016.8.26.0348 - Guarda - Liminar - C.D.S. e outro - A.S.G. - Vistos.1-Fls. 224/225, fls. 230/232 e fls.
243/245: ciente da manifestação de ambas as partes e do MP sobre o estudo técnico realizado na Comarca de Adamantina.2-Fls.
240: ciente. Defiro o prazo de 30(trinta) dias, a contar da primeira entrevista, para entrega do laudo psicossocial complementar,
já determinado, a pedido do MP (fls.230/232). Intime-se o Setor técnico.3-Fls. 243/245: não tendo havido alterações significativas
na realidade fática sub judice, DEFIRO a prorrogação da guarda liminarmente concedida aos autores. Expeça-se novo termo de
guarda e responsabilidade, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.4-No mais, aguarde-se a complementação do laudo. Com a
juntada do estudo técnico, vista às partes e ao Ministério Público.Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA
(OAB 233825/SP), VILMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 77325/SP), ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES
(OAB 280376/SP)
Processo 1000532-87.2017.8.26.0348 - Tutela - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - D.S.R. - Vistos.Defiro a
Justiça Gratuita à autora. Anote-se.Trata-se de ação de TUTELA interposta pela parte autora acima identificada, em favor do
adolescente A.J.S.R., contra os genitores, ao argumento de que o menor já está sob a guarda de fato da requerente desde
tenra idade; sustenta que os pais do adolescente são usuários de droga e andarilhos, cujo paradeiro atual é ignorado; ressalta
a necessidade de regularizar a situação fática do menor para possibilitar a representação dos menor para os mais diversos
fins; requer a procedência do pedido com concessão da tutela.A inicial deverá ser emendada, com fulcro no art. 321 do CPC,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para, em não se tratando de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 36,
parágrafo único, ECA ou mesmo do artigo 1728 do Código Civil, adequar a natureza da ação, o pedido e a causa de pedir
à competente ação de Guarda (artigo 33, §1º do ECA).Com a emenda, tornem conclusos, com urgência.Intimem-se e dê-se
ciência ao MP. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1000543-19.2017.8.26.0348 - Tutela - Seção Cível - M.J.B.O. - - S.J.O. - Vistos.Defiro a Justiça Gratuita aos
autores. Anote-se.Trata-se de ação de guarda interposta pela parte autora acima identificada, em favor do menor G.H.B.O..
Relatam que são avós paternos do menor e que exercem a guarda de fato do menino desde o falecimento de seu pai, ocorrido
em 13/09/2016. Ressaltam que a genitora do menor é dependente química e está desaparecida desde 2013. Requerem, pois, a
fixação da guarda.A inicial deverá ser emendada, com fulcro no art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: a) alterar a natureza da ação para GUARDA, e não tutela, como constou; b) retificar o pólo passivo da demanda para
dele constar os dados da genitora do menor, constando requerimento para sua citação.Desde já, passo a analisar a tutela de
urgência. Os autores são avós paternos do menor e, justamente por terem esse vínculo, devem-se presumir a veracidade de
suas afirmações, pois vão ao encontro do próprio sentimento de proteção que existe entre parentes, bem como ao encontro do
sentimento de justiça, qual seja, o de ver membro da família em boas condições.Por outro lado, os documentos que constam
dos autos revelam que a guarda de fato do menor está com os autores desde o falecimento de seu genitor (setembro/2016), de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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