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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 - Página 2015

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TJSP 31/01/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2278

2015

acometido, é dever intransferível do Estado fornecer-lhe tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período
em que necessite de tratamento. A saúde é um bem que deve receber especial tutela do Estado, por ser pressuposto a outro
bem de maior grandeza que é o direito à vida.Levando-se em conta o grau de probabilidade das alegações do impetrante serem
verossímeis, haja vista os documentos ofertados dando conta da doença de que padece, verifico estar presente o relevante
fundamento para a concessão da liminar. Há, ainda, que se ressaltar a necessidade da prestação da tutela de urgência neste
momento, diante das consequências maléficas, caso os medicamentos, insumos e materiais não lhe sejam proporcionados.Diante
disso, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para que se forneça ao impetrante, em 48 horas, os medicamentos
declinados na exordial e no receituário médico (fls.15), bem como as fraldas descartáveis necessárias (fls.25).Anote-se que o
fornecimento de fraldas, in casu, também é dever do impetrado. Em se tratando de preservação da dignidade humana, o pedido
de fornecimento de fralda, para pessoa com problema de saúde, deve ser tratado da mesma maneira que os medicamentos.
Isso porque ao Estado, de forma solidária por todos os entes federados, é devida a implementação efetiva dos direitos sociais,
incluídos aí o fornecimento de insumos indispensáveis à sobrevivência das pessoas em situação de vulnerabilidade.4- Não
fornecendo os medicamentos e as fraldas, no prazo determinado, incorrerá o impetrado em multa diária no valor de R$2.000,00,
limitada a 30(trinta) dias (§§ 1º art. 536 do Código de Processo Civil).5 PROCEDA o Oficial de Justiça, a NOTIFICAÇÃO da
impetrada, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, dos atos e termos da ação proposta, para prestar as informações, no prazo de
dez dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, MUNICÍPIO DE MAUÁ, nos
termos do art. 7º, incisos I e II, da lei 12.016/2009, e INTIMAÇÃO da LIMINAR acima deferida, sob pena de multa diária na forma
já arbitrada.Na mesma oportunidade, deverá a autoridade impetrada, em não sendo a responsável pessoal pelo cumprimento da
medida de urgência, indicar, no prazo de 24 horas, qual é o servidor por ela encarregado pelo cumprimento da ordem, sob pena
de a multa acima fixada ser aplicada ao Município de Mauá, anotando-se, desde de já, que, se descumprida, foi o agente omisso
que deu causa à sanção (artigo 37, §6º CF).6) Com as informações, manifeste-se o representante do Ministério Público.7) Após,
tornem conclusos para sentença.8) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Mauá, 18 de julho de 2016. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES
DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
Processo 1011433-51.2016.8.26.0348 - Adoção - Família - J.S.P. - - C.A.L.P. - - I.S.P. - - M.S.P. - Vistos.1-Trata-se de
Adoção c.c Destituição do Poder Familiar, interposta pela parte autora em face da genitora dos menores. Verifica-se que,
apesar de não se tratar de casal previamente habilitado, está comprovado nos autos o vínculo de parentesco entre o coautor
e a mãe biológica das crianças aquele é irmão desta, conforme documentos de fls. 10/11 e 13. Ademais, noticia a exordial
que as crianças já estão sob a guarda de fato do casal requerente desde o nascimento, com a anuência da genitora, havendo
verossimilhança em tais alegações em razão do teor do documento de fls. 15. Noticiam que obtiveram a guarda dos menores,
perante o Juízo da Infância e Juventude, datada de 09/01/2014 e 05/10/2016, respectivamente. Afirmam que a genitora dos
menores concorda com a adoção ora pretendida. Requerem a procedência do pedido.2-Da análise dos documentos juntados,
não é possível inferir se houve ou não a destituição do poder familiar, sob o crivo do contraditório, em especial ante a informação
de que já houve medida protetiva antecedente em favor dos menores, que culminou com a entrega da guarda das crianças aos
autores.3-Nessa perspectiva, emende a parte ativa a sua inicial para:Esclarecer se houve ou não a destituição do poder familiar
por sentença judicial transitada em julgado em face da genitora dos menores, comprovando-se, se o caso, nos autos. Em caso
negativo, aditar a inicial para constar a causa de pedir (próxima e remota) acerca da destituição do poder familiar (CPC, artigo
319, III), antecedente lógico do pedido de adoção, adequando-se, inclusive, os pedidos.Indicar, se já não o fez:I - qualificação
completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;II - indicação de eventual
parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo;III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos (endereço da genitora, se
conhecido);IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão (ou
justificando a impossibilidade de o fazer);V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança
ou ao adolescente;VI os documentos que comprovem a guarda de fato, incluindo declaração de entidade de ensino em que
conste a pretendente como responsável legal da criança ou adolescente;VII como se deu a entrega da criança ou adolescente
aos cuidados da parte pretendente.VIII para o caso de adoção, o nome que terá o adotando, caso acolhido o pedido ao final.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.4- Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: OVIDIO JAIRO RODRIGUES
MENDES (OAB 278121/SP)

MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1050/2016
Processo 0000019-96.1995.8.26.0352 (352.01.1995.000019) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Hermes Stuque - - Paulo Stuque - Nota do Cartório: Deferido o prazo de 60(sessenta) dias, conforme petição de
Fls.495. Int. - ADV: HELEN BOLZAN SILVEIRA (OAB 283048/SP), IVAIR FERREIRA DE SOUZA (OAB 62048/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 166987/SP)
Processo 0000060-67.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000060) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Osmar Antonio Jordão - nota do cartório: Comprovar o deposito das diligencias para cumprimento do mandado de penhora no
rosto dos autos e intimação dos herdeiros. mandado já se encontra no sistema. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB
297434/SP)
Processo 0000129-36.2011.8.26.0352 (352.01.2011.000129) - Procedimento Comum - Nara Aparecida Peraro Miguel - Nádia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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