TJSP 31/01/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2278
2014
modo que deve ser preservada a situação vivenciada, pois o que a criança mais precisa é de segurança e estabilidade afetiva.
Deve-se, assim, preservar o continuum de afetividade, segundo o qual o menor deve ficar sob a guarda daqueles em cuja
companhia se sentir mais feliz e segura; b) o continuum social, considerando-se o ambiente vivido pelo menor e c) o continuum
espacial, preservando seu espaço, porque a personalidade do menor nele se constrói e desenvolve. Isso porque quando há
mudança do local onde vive, da escola onde estuda, a criança ou adolescente perde sua referência espacial de segurança. Só
assim, preservam-se os princípios da prevalência do bem- estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.5Diante disso, nos termos do § 1º do art. 33 do ECA, CONCEDO aos requerentes a GUARDA PROVISÓRIA do menor G.H.B.O,
expedindo-se o respectivo termo para assinatura em Cartório. Prazo de 180(cento e oitenta) dias.6-Com a emenda, tornem
conclusos, com urgência.7-Intimem-se e dê-se ciência ao MP. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)
Processo 1004030-31.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - I.H.C.S. - Vistos.Fls. 85:
atenda-se, requisitando informações da Carta Precatória expedida para citação da FESP.No mais, aguarde-se cumprimento do
ato deprecado e eventual apresentação de defesa.Int. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB
172253/SP)
Processo 1006006-73.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.S.P. - M.M. - Diante
do exposto, nos termos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.A parte ativa é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141,
§2º do ECA. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo em
referência. Condeno, então, a parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, em honorários advocatícios que fixo em R$400,00.
Devem ser observados, em relação à parte beneficiária, os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1006049-10.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.P. - E.S.P. e outro
- 1- Fls.129/138: Contestação oferecida ela Fazenda, com preliminares. À réplica. Nada Mais. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB
246297/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 1006725-55.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F.R. - M.M. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a matrícula em creche, em período integral, próxima a residência
da parte autora observado raio de 2 km, nos termos e na forma acima estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Confirmo a tutela antecipada.A parte autora é isenta de custas e emolumentos,
nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº
995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a parte autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída
a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são
devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do
CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$300,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda, do
tempo do processo, diante da repetição da matéria e da revelia.Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (CPC, art.
496, I). Portanto, ausente recurso voluntário, encaminhe-se ao E. TJSP.P.R.I.C. - ADV: NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE
ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008932-27.2016.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - M.C.S.R. - Vistos.1) Fls.
51: deixo de determinar a conversão dos ritos por falta de amparo legal. Quanto a eventual necessidade de produção de prova
pericial, consigne que a dilação probatória é incompatível com o rito processual do mandado de segurança. Havendo dúvida
quanto à situação fática, deverá a parte pleitear o que entender por direito através de ação judicial pertinente que comporte a
produção de provas, pois a interposição do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo. Na lição
de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto a sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova
pré-constituída” (g.n.) (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30a ed., SP: Malheiros, p. 696). 2) No mais,
aguarde o decurso do prazo para oferta de informações.3) Oportunamente, abra-se nova vista ao MP. Após, conclusos para
sentença.Int. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP), DANIEL COPIA DE ALMEIDA (OAB 347993/SP), FABIO CÓPIA
DE ALMEIDA (OAB 287469/SP)
Processo 1009794-95.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Guarda - M.C.C. - - E.S.L.D. - Vistos.1) Fls. 47: defiro
prazo de 30(trinta) dias, a contar da primeira entrevista, para conclusão do estudo técnico. Ciência ao Setor competente.2)
Recebo o aditamento à inicial de fls. 50. Anote-se, retificando-se o pólo passivo da demanda.3) PROCEDA o Oficial de Justiça,
a CITAÇÃO da requerida, para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial e para, no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça defesa que tiver ao, indicando as provas que pretende produzirADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o
pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts.
335 e 344 do Novo do Código de Processo Civil). 4)Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. - ADV: DEISE TONÚSSI MOYA (OAB 181030/SP)
Processo 1009812-19.2016.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.P.S. - Vistos.Fls. 40/41: aguarde-se
manifestação do MP ou eventual decurso do prazo respectivo.Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010143-35.2015.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - L.P.S. - Vistos.1 Lucas
Paiva Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Maria Inêz Siqueira Paiva Souza, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, com pedido de liminar, em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em razão da recusa da
autoridade coatora em fornecer-lhe os medicamentos, mais bem descritos na inicial, e as fraldas descartáveis, todos de uso
contínuo, para tratamento da “epilepsia de difícil controle” da qual é portador. Assim, considerando o dever constitucional do
Município em preservar a saúde dos cidadãos, associado à sua real necessidade, comprovada nos autos pelos exames e
receituário médico, requer a concessão de liminar, para tutelar seu direito líquido e certo de ter acesso aos medicamentos e
as fraldas indicadas na exordial.Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/15 e fls.25.2 Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita ao impetrante, bem como prioridade na tramitação. Anote-se.3 Passo a analisar o pedido liminar.Ao Estado, de forma
solidária por todas as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196),
assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6º, caput,
artigo 194 e artigo 201, I, todos da CF e até no artigo 227, caput e parágrafo primeiro, também da Carta Magna, que procura
garantir a saúde, especificamente, às crianças e adolescentes.Há, como se vê, profusão de dispositivos constitucionais tratando
da matéria, ante a inegável relevância do tema.A garantia do direito à saúde é imposição a que não pode se furtar o Estado.
Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento de doença a que esteja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º