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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1092

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1092

deferida ao inventarianteInt. - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP)
Processo 1004617-39.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Arcos Batista - Cleber Juliano Arcos - - Marcos Adalberto Arcos - - Alex Roberto Arcos dos Santos - Pedro Arcos Teato - Providencie a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declarações de insuficiência de recursos, para análise da concessão
dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290, do Novo Código de Processo Civil).Sem prejuízo, e no mesmo prazo supra, providencie o aditamento da
petição inicial:a) esclarecendo que o falecido deixou quatro filhos, sendo um deles pré-morto (Leandra), que será representado
pelo neto Alex;b) indicando o regime de bens adotado para o casamento dos herdeiros Adriana, Cleber e Marcos, juntando
as respectivas certidões, bem como regularizando a representação processual dos cônjuges, se casados sob o regime da
comunhão universal de bens;c) juntando a certidão de casamento da falecida Leandra, e da certidão de óbito de seu cônjuge,
caso o regime do casamento tenha sido o da comunhão universal;e) juntando extrato da conta bancária em nome do falecido
desde a data do óbito;f) juntando novamente o certificado de registro do veículo (DUT), frente e verso; Ainda, providenciem os
requerentes o cumprimento ao disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos
bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), aguardando-se a manifestação da
Fazenda do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; Int. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/
SP)
Processo 1004925-75.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karen Melany Jacinto de
Souza - - Clélia Damiana Andrade Zanichelli - Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 06, concedo às requerentes
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Providenciem as requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias:a)
a juntada da cópia do documento completo de transferência da motocicleta HONDA/C100 BIZ (DUT - frente e verso);b) o
cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens,
comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), aguardando-se a manifestação da
Fazenda do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias;Int. - ADV: AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP), JOAO BATISTA
DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1004945-66.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Guarda - T.M.S. - - S.Y.S.S. - J.C.S. - Vistos.Fl. 41:
Recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se e incluindo-se a criança no polo ativo da demanda. Em princípio, a fim de
regularizar a situação de fato, concedo à parte autora a guarda provisória da criança e, para que não haja prejuízos aos vínculos
existentes entre pai e filha, fixo as visitas da parte ré quinzenalmente, aos finais de semana, na residência da genitora e sob a
supervisão dela, aos sábados e domingos, das 14h00 às 16h00.Em face das alegações da parte autora e não havendo qualquer
comprovação quanto aos rendimentos da parte ré, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos da mesma, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias,
excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de
benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para o caso de
desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo federal vigente. Os alimentos provisórios serão
devidos a partir da citação.Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimandose a parte autora, na pessoa de seu advogado, e citando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias,
constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de
10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização,
aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do NCPC.Da carta precatória também deverá constar que
o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir dessa audiência, que pode ser cindida em várias sessões,
contando-se o prazo, neste caso, da última sessão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo
334, do NCPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1005065-12.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.G.B.M. - G.M. - Vistos...Diante da (s) declaração
(ões) juntada (s) à (s) fl(s). 21, concedo ao (à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil,
admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade,
recebo a presente ação de interdição.No mais, nomeio o(a) senhor(a) Marta das Graças Barthelemi Mescollote para exercer
o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a) Gilberto Mescollote, mediante compromisso. Compareça o (a) requerente
em cartório a fim de assinar o termo, após a publicação desta decisão, devendo ser advertido(a): 1) de que somente poderá
permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a),
indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a)
incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em
comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo.Informe o(a) Curador(a) Provisório(a),
no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando e quais as despesas uma a uma,
com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados no mês, bem como
efetue a juntada do comprovante de recebimento do benefício previdenciário do incapaz. Deverá, ainda, especificar se o (a)
incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta
judicial, no mesmo prazo supra.Consistindo o interrogatório do(a) interditando(a) ato processual dispensável neste momento,
diante dos documentos de fls. 09/18, que constituem início de prova da incapacidade do requerido, CITE-SE-O(A) nos termos
dos artigos 751 e 752, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias.Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo
(a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na
certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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