TJSP 03/04/2017 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1312
arrolada, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do CPC, Se necessário, requisite-se peças faltantes e diligência de
oficial de justiça para instrução do presente. Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ FERRAZ MING (OAB 300298/SP)
Processo 1003280-79.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Josyane Savegnago - - Leonardo
Tomazeli Duarte - Josyane Savegnago - - Josyane Savegnago - Vistos.Requisite-se data para audiência de conciliação junto
ao CEJUSC.Citem-se e intimem-se as partes rés. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse do
réu na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da
data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não localizado os requeridos, fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços
via “on line”, visando a localização de endereços atualizados dos requeridos, mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender
necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado os autor a requerer,
mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de
endereço eventualmente constante dos cadastros, referente aos requeridos.A parte autora deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dêse ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda
não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Não localizado os requeridos, fica deferido, desde
já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC,
após requerimento da parte visando a citação dos requeridos.Intime-se. - ADV: JOSYANE SAVEGNAGO (OAB 280010/SP),
GERSIANE OLIVEIRA SURMANO DIAS (OAB 352186/SP)
Processo 1003306-77.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Medical Medicina Cooperativa Assistencial
de Limeira - Vistos.Requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC.Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse do réu na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por
petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Não localizado o requerido, fica deferido, desde que expressamente
requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do requerido,
mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a própria parte
efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará,
ficando autorizado o autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao requerido.A parte autora
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação
perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.Não localizado o
requerido, fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para audiência de
conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação do requerido.Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1003316-92.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Defiro a arresto “on-line” em ativos financeiros em nome da executada, junto ao sistema BACENJUD, observando-se o sigilo
e as formalidades legais, bem como a consulta junto ao sistema INFOJUD com o intuito de obter as últimas três declarações
de Imposto de Renda da executada, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
código 434-1, no valor de R$24,40.Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1003316-92.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Defiro o arresto “on-line” em ativos financeiros em nome do requerido, junto ao sistema BACENJUD, observando-se o sigilo e
as formalidades legais, bem como a pesquisa junto ao sistema INFOJUD com o intuito de obter endereços do mesmo, mediante
o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$24,40.Int. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003328-38.2017.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - M.E.S.C. - Vistos.O exame superficial da prova escrita
expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de
direito material entre as partes, o que determina a expedição de carta “AR” de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do
valor atribuído à causa, ficando desobrigado do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo; advertindo-o, ainda, a
respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado
de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos. Não localizado o requerido, fica deferido, desde que expressamente
requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do requerido,
mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1.Para que a própria parte
efetue também as pesquisas que entender necessária, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º