TJSP 03/04/2017 - Pág. 1604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1604
94321/MG), ANDRÉ ZUBA ATAÍDE (OAB 98003/MG), FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR (OAB 102815/MG), THAIS
CARDOSO MIRANDA (OAB 150863/MG), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001346-05.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Valdeci Moreira Silva - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como
cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE
caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014, que
regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher
as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de já ter sido
recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Intime-se - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1001349-57.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stefani Diesel Ltda - Devair Aparecido
Faustino - Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Consigno deste, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE, observando-se o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça a fls. 14, no valor de R$ 75,21.Int. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB
90224/SP)
Processo 1001355-64.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Carlos Edson Franco - Vistos.A notificação extrajudicial de fls. 22/24, apesar
de ter sido dirigida ao endereço constante do contrato, não foi entregue pelo motivo de ausência, não tendo, sequer, sido
recebida por terceiro.Para constituição da mora, não basta somente o envio da notificação ao domicílio indicado no contrato pelo
devedor, mas que a mesma seja entregue e recebida por qualquer pessoa no endereço, mesmo que seja por terceiro.Nesse
sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - RÉU AUSENTE - INVALIDADE DO ATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA
- RECURSO NÃO PROVIDO. Patente a mora, e tendo a financeira cumprido os ditames legais, expedindo notificação para
o endereço declinado pelo réu no contrato, não pode esta ser considerada válida, vez que não recebida. É desnecessária a
assinatura de próprio punho do devedor no recebimento no aviso, mas a notificação precisa ser recebida. In casu, a notificação
não foi recebida após a tentativa de entrega, por estar o destinatário “ausente”, inviabilizando-se a pessoal notificação do réu,
portanto, correto o decreto de extinção. (TJSP - apelação nº 1016266-75.2016.8.26.0037 - 31ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Paulo Ayrosa - J. 21/03/2017)Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, concedendo a autora o prazo de trinta dias
para comprovação da constituição do réu em mora, sob pena de extinção.Int.. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1001359-04.2017.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Bento Montor - Wilson Aloisio de Oliveira - Vistos.Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, o deferimento da liminar
de desocupação inaudita altera parte depende da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.Assim, concedo
o prazo de quinze dias para prestação de caução.Caso o autor pretenda a execução do acordo copiado a fls. 21/22, deverá
emendar a inicial, adequando-a ao procedimento do cumprimento de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação
de fazer.Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1001484-40.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Ayoub - Focco Representações
S/s Ltda Me - - Leopoldo Guarnieiri dos Santos - - ORA Pro Nobis Confecção Eireli - - OPN Confecções Eireli - Vistos.As
diligências tendentes à localização de bens em nome dos executados restaram frustadas (29/32 e 76/77), evidenciando a
inidoneidade do patrimônio dos mesmos para a satisfação do débito objeto da presente execução.A constituição de diversas
pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo de atividade (fls. 63/64, 95/96 e 97/98), interligadas por vínculos familiares ou por
evidencias constantes de seus nomes empresariais, demonstra, ainda que forma indiciária, o preenchimento dos requisitos
necessários à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).O emprego de tal expediente, por si, já
evidencia que a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá esvaziar o resultado da
medida, impondo, dessarte, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto presentes os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º