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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 1999

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

1999

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2017
Processo 0001475-95.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - K.V.C. - Vistos.1. As
alegações lançadas na respeitável defesa preliminar de fls. 74/75 são relativas ao mérito e demandam dilação probatória.
Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual. Diante das provas indiciarias
não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na
análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da
fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime. Isto porque os indícios colhidos
subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual a ré foi denunciada; ao menos é isso que se pode concluir nessa fase
de cognição sumária afeta ao início da ação penal.Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade da agente,
uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária
é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de
plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela
qual há de se prosseguir com a ação penal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 11 DE ABRIL DE 2017,
ÀS 13:30 HORAS, devendo as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 03) serem intimadas e requisitadas, se o caso, para
prestarem depoimentos e a ré intimada para seu interrogatório.Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0002283-37.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública - EIJI
SATO - - CARLOS RETIELI FRANCISCO - Vistos.Fls. 1041/1042: O pedido será apreciado em momento oportuno, após a
realização da instrução, cuja audiência já encontra-se designada.Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA
(OAB 216838/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/
SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 0003031-69.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - V.A.H. - Vistos.Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença em relação ao Ministério Público.Providencie a serventia a anotação junto à rede informatizada quanto
aos dados do processo para viabilizar a expedição de certidão.Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor nomeado às fls.
78 em R$ 608,28 (70%) - (cód. 302), expedindo-se a certidão correspondente.A prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá
em 20 de março de 2021.Anote-se.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, em São Paulo, com as
nossas homenagens.Tratando-se de processo em formato digital, atente-se sobre a necessidade de encaminhamento da mídia
de audiência, através do malote.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2017
Processo 0000042-66.2017.8.26.0612 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - R.C.R. - Mantenho a
decisão, pelos próprios fundamentos.Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Câmara Especial, com nossas homenagens. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2017
Processo 0002519-52.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito apresentado pela
autora a fls. 165/178, no importe de R$ 9.658,58, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, através
do D. J. E. para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos/impugnação, nos termos do
disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de expedição de ordem para o pagamento da obrigação.Intimemse. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 1001552-53.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Fernando Zambon - Vistos.No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto,
a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que
exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.Quanto
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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