TJSP 03/04/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2016
Processo 0001565-03.2016.8.26.0369 (processo principal 1000782-91.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gabrielle Delmutti Rego - Gabrielle Delmutti Rego - Vistos. Fls. 39/40: Considerando que
o endereço indicado é da cidade de São José do Rio Preto, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação em bens
do executado Walter Volpiani Junior (CNPJ e CPF), uma vez que se trata de empresário individual, observando o débito de
R$6.298,99 (fl. 35).Providencie o procurador da parte ativa o peticionamento eletrônico do cumprimento da carta precatória
para penhora e avaliação (retirar pela internet), que passou a ser obrigatório em razão do Comunicado CG nº 2290/2016, tanto
nos processos com justiça gratuita, quanto nos processos com justiça paga, inclusive Fazenda Pública Municipal ou Estadual,
e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GABRIELLE DELMUTTI REGO (OAB
362185/SP)
Processo 0002686-66.2016.8.26.0369 (processo principal 1000545-57.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Sul América - Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Informe a exequente se ainda pretende prosseguir
com este incidente, em razão do acordo homologado no processo principal, ficando advertida de que o silêncio será interpretado
como desinteresse no feito, com a consequente extinção. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753RJ)
Processo 1000034-25.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Walter Palazzio - Vistos.Considerando
que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto (fls. 35/37) e o autor, até a presente data, não comprovou o
recolhimento das custas iniciais (fl. 49), embora tenha sido regularmente intimado (fls. 40), JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo.P.I.C. ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 1000039-47.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Seguro - Joselito Neres Santana - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 132/138, para que produza
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Em razão da desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se a serventia o trânsito em
julgado.Efetuado o pagamento dos valores mencionados, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente e de
seu procurador, independentemente de nova determinação.Custas remanescente de acordo com o artigo 90, § 3º do Código de
Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000111-34.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Avelino Lopes Itaú Unibanco S/A - Vistos.Considerando que a execução não está garantida com penhora suficiente, recebo a impugnação sem
efeito suspensivo. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEFERSON DE
ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000141-69.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Marcos
Bassi Ribeiro - Vistos.Considerando que a execução não está garantida com penhora suficiente, recebo a impugnação sem
efeito suspensivo. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000251-68.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Florindo
Tridico - Vistos.Concedo ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a serventia a inclusão
da tarja no sistema.Intime-se a parte executada pelo correio, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito
no valor de R$ 73.039,30, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%,
ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda as custas de execução, encaminhando senha para
acesso ao processo, se for o caso. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Sendo oferecida
impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC).Decorrido
o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o
que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de
multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, se requerido
pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre
a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do
serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado
irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on
line, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de
Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado
(se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE
ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000253-38.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Narciso de Almeida - Vistos.Concedo ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a serventia
a inclusão da tarja no sistema.Intime-se a parte executada pelo correio, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 105.108,82, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários
de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda as custas de execução, encaminhando
senha para acesso ao processo, se for o caso. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre
o restante.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º
do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado
do débito, se requerido pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACENJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela
referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida
a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por
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