TJSP 03/04/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2017
depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou
do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente,
por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV:
JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000323-55.2017.8.26.0369 - Notificação - Inadimplemento - Elmar Empreendimentos Imobiliã?rios Ltda Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Intimá-lo de que foi formalizada a notificação nos autos, dando-lhe
conhecimento de que o processo ficará a disposição para impressão das peças necessárias pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que
decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1000331-32.2017.8.26.0369 - Notificação - Inadimplemento - Elmar Empreendimentos Imobiliã?rios Ltda - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Intimá-lo da formalização da notificação nos autos, dando-lhe conhecimento
de que o processo ficará a disposição para impressão das peças necessárias pelo prazo de 30 dias, e que decorrido o prazo os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1000337-39.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - R.C.S.J. - Vistos. Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para
tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria,
portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de
Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal
e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca,
há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família,
conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento
da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior
potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo,
afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 1000377-21.2017.8.26.0369 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C R Massuia &
Cia Ltda Me - Vistos.Diante dos documentos juntados, concedo ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.Em regra, os embargos não têm efeito suspensivo.Todavia, o efeito suspensivo poderá ser atribuído quando verificado
os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficiente (art. 919 do CPC).No caso dos autos, porém, não consta informação de que a execução esteja garantida por penhora.
Desse modo, recebo os embargos sem efeito suspensivo. Certifique a serventia na execução.Anote-se no cadastro do processo
os nomes dos procuradores do embargado constante do processo de execução, conforme procuração juntada às fl. 33/34.Após,
intime-se o embargado, na pessoa de seus procuradores, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Intime-se. - ADV:
‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), BRUNA LEMES
FEBOLI (OAB 308487/SP)
Processo 1000380-10.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - Reinaldo Pauleti - COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ - Vistos. Manifeste-se o procurador da ré sobre o depósito dos honorários advocatícios da condenação feito pelo
requerente de forma espontânea.Com relação aos honorários do procurador do autor, se não houve depósito espontâneo pela
ré, deverá requerer a execução com a criação do incidente de cumprimento de sentença na forma do Comunicado CG 438/2016.
Intime-se. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
Processo 1000393-72.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Eder Alexandre Sanches Martins Vistos.Indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pelo autor. A declaração de pobreza gera presunção relativa de
insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte, ou por convencimento em
contrário do juiz, baseado em elementos dos autos. Neste caso concreto, o autor, além de ostentar condições de adquirir
automóvel, conforme consulta no sistema renajud, sem restrição financeira, possui o imóvel, cujos despejo pretende, vale-se de
banca particular de advocacia, cujo mandato se presume oneroso, e trabalha como autônomo.Recolham-se as custas iniciais
em 15 dias, sob pena de extinção anômala do feito.Intime-se. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1000501-72.2015.8.26.0369 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Pereira
da Silva Filho e outro - Elza Cristina Augusto Angelo e outro - Vistos.Para prosseguir com a instrução do feito, determino a
realização da prova pericial para medição da área dos lotes pertencentes às partes, devendo o perito informar se houve ou não
a invasão do imóvel dos autores por parte dos réus, de acordo com a metragem adquirida em contrato e registrada em cartório.
Para a realização da perícia requerida, nomeio perito o Engenheiro Civil Tadeu Machado de Souza, cadastrado no Tribunal de
Justiça.Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Fixo os
honorários periciais em R$484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), oficiando-se a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, Regional de São José do Rio Preto, para pagamento, nos termos da Deliberação 92, de 29/08/2008, uma vez que os
autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita.Reservado o pagamento, intime-se o perito nomeado para designar
a data da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes.Laudo em 20 dias.
Com a entrega do laudo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de São José do Rio Preto, para
liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito, e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucesso
de 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), RICARDO DE ALMEIDA
KIMURA (OAB 365286/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
Processo 1000516-70.2017.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eliana Junqueira Mendes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º