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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 2018

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

2018

- Vistos.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que
conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de
absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já
assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial
Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso,
e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para
os casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual
que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação.Sendo assim, cite-se o réu e eventuais
sublocatários ou ocupantes do imóvel para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhando senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O réu poderá, no prazo da contestação,
evitar a rescisão do contrato de locação e o despejo, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração
de cálculo pelo juízo. Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária:
a) os aluguéis e acessórios da locação (por exemplo água, luz, esgoto etc) que se vencerem até a data do depósito; b) a
multa moratória contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigido monetariamente), desde que tenha sido prevista
no contrato; c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; d) as
despesas do processo; e) os honorários advocatícios da parte autora de 10% (dez por cento) sobre o total do débito corrigido
monetariamente, excluídas as despesas do processo.Sendo instalada discussão, por discordância relativo ao depósito (inclusive
quanto a complementação), fica o réu advertido que deverá depositar em juízo os aluguéis que forem vencendo durante o curso
do processo, até o julgamento. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica
vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação
de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONINO
ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 1000529-69.2017.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, considerando que a norma especial não é revogada pela norma geral. Efetivada a medida, cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
corridos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por se tratar de prazo processual (art. 219, do CPC), desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme senha para acesso ao processo e cópia que
segue em anexo, ante o recolhimento das despesas a fl. 23.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Diante a concessão da
liminar, providencie a serventia a retirada da tarja de urgência dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos, desde já, os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º do Novo Código de
Processo Civil.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000537-46.2017.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Wbr Indústria e Comércio do Vestuário Ltda. - Vistos.A ação
está aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória atualizada de cálculo.Nesse contexto, citese o réu pelo correio para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos
honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 700 e 701 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos,
bem como cópia inicial, ante o pagamento das despesas (fl. 23).Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará
o réu isento do pagamento das custas processuais.O réu poderá opor embargos monitórios independentemente de prévia
segurança do juízo, nos próprios autos, devendo observar as regras do artigo 702 do Código de Processo Civil.Decorrido o
prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Considerando
que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do
CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio
do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do
exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto
e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em
descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Com o decurso do prazo para pagamento ou interposição
de embargos, antes da constituição em título executivo, intime-se o autor para manifestação.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ
MASSAD MARTINS (OAB 216132/SP)
Processo 1000541-83.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Nunes Ciol
- Vistos etc.Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.O desconto combatido, denominado Reserva de Margem
Consignável (RMC), possui previsão legal.Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015,
assim preconiza:Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela
concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo
INSS.O INSS, de seu turno, expediu a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução
Normativa n. 25, de 07 de janeiro de 2008, que estabelece, expressamente, em art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez
por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente
para pagamentos das operações de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).Na espécie, a parte
autora não colacionou cópia do contrato firmado com o réu (documento, aliás, que em estrito rigor processual é reputado
indispensável à propositura da demanda), de sorte que não se logra apurar se houve, ou não, em sede de juízo provisório e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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