TJSP 03/04/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
2019
pautado em cognição sumária, contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), faltando. Falta, pois, prova inequívoca e
verossimilhança das alegações vertidas na inicial, exigindo-se perquirição probatória e abertura de contraditório, razão por que
indefiro a antecipação de tutela. Frise-se, por fim, que o desconto é realizado há quase um ano e meio, motivo a tornar ainda
mais frágil o cabimento de tutela de urgência.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta Comarca, há apenas oito
profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências de família, conciliações cíveis
e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam
o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Registre-se, ainda, que nada
está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação de audiência de conciliação.
Nesse contexto, cite-se o polo réu pelo correio para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Intime-se. - ADV: JOAO
CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), AILTON BALDIN (OAB 227260/
SP), MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP)
Processo 1000545-57.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Sul América - Companhia Nacional
de Seguros - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 84/86, para que produza jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil.Em razão da desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se a serventia o trânsito em julgado.
Apuradas as custas devidas, intime-se o réu, na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento. Após, remetam-se os
autos ao arquivo, cabendo ao requerente, em caso de descumprimento, requer o desarquivamento do processo para execução
do acordo. P.I.C. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753RJ), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/
SP)
Processo 1000557-37.2017.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cecilia de Paula - Marilia Bersi de Paula - Vistos.Concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de juntar o
CRV - Certificado de Registro de Veículo com a Autorização de Transferência no verso em branco e juntar as custas de fls. 11 e
12 separadas, uma sobrepõe a outra inpedindo a visualização, sob pena de indeferimento.Após, dê-se vista à D. Promotora de
Justiça.Intime-se. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)
Processo 1000559-07.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Ivone Aparecida da Silva Chimelo - José Mário Chimelo - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local solicitando informar se a matrícula juntada às
fls. 23/24 se refere ao imóvel usucapiendo, bem como quem sãos os atuais confrontantes, encaminhando senha para acesso ao
processo.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
Processo 1000574-73.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Juraci Antonio Pereira - Vistos.
Recolham-se as custas judiciais, em 15 dias, sob de extinção anômala do feito.No mesmo prazo, e a título de emenda da inicial,
esclareça o autor seu interesse processual, ante o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais perante o terceiro de boafé.Int. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
Processo 1000578-13.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Franco - Vistos.
Considerando que o cumprimento de sentença deve tramitar como incidente do processo principal, em apartado, de acordo
com a forma de ajuizamento detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, expedido em atenção ao Provimento CG nº 16/2016,
JULGO EXTINTO o processo protocolado de forma autônoma como Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito, uma
vez que à requerente falece interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
Processo 1000586-87.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mocílio Fernandes Balieiro e Outro Vistos.Retifico, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º, do CPC, em ordem a corresponder ao valor controverso
das onze parcelas contratuais (art. 292, III), que diz o autor ter pago, a tanto negando a ré, somado ao valor pretendido a
título de reparação de danos morais (art. 292, VI). O valor da causa, assim, fica retificado para R$ 16.839,69 (dezesseis
mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).Indefiro o benefício da gratuidade judiciária. A declaração
pessoal de pobreza gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida
pela outra parte, ou por convencimento em contrário do juiz, baseado em elementos dos autos. Neste caso concreto, a parte
autora, além de ostentar condições de adquirir automóvel, cujas prestações acordadas equivalem, mensalmente, à época da
conclusão contratual, a mais de um salário mínimo, vale-se de banca particular de advocacia, cujo mandato se presume oneroso,
qualificando-se como pequena empresa rural, mas não informa nem declara seus rendimentos. Ademais, em exame no sistema
RENAJUD, nota-se que o proprietário da empresa possui outros dois veículos, sem restrição, a reforçar não se cuidar de pessoa
pobre, na acepção jurídica do termo.Calha consignar, por conveniente, pronunciamentos do egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo sobre o não cabimento de gratuidade judiciária nas demandas que tenham a mesma natureza desta causa.Confira-se
o excerto (destaquei):”Registre-se que o agravante firmou contrato bancário para financiamento de um veículo no valor total
de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), assumindo sessenta prestações mensais de R$ 570,55 (quinhentos e setenta reais e
cinquenta e cinco centavos). Só isso já é o suficiente para demonstrar não ser a agravante hipossuficiente na acepção jurídica
do termo.Chega a ser aviltante referido requerimento, porque grande parte da população brasileira necessitados dos benefícios
da justiça gratuita sobrevive com o valor que a agravante comprometeu mensalmente visando à aquisição de um veículo.
(Agravo de Instrumento nº 0269982-06.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marino Neto, v.u., julgado em
07/02/2013)E, ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. RECURSO. LEI N°1060/50. NÃO ENQUADRAMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º