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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 - Página 3397

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TJSP 03/04/2017 - Pág. 3397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2320

3397

Processo 1000970-96.2017.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.M.O.N. - Vistos.Ante a liquidação do
débito, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do Convênio DPE/OAB e arquivem-se os
autos.Há isenção de custas.P . R . I . - ADV: JOSÉ MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 339700/SP)
Processo 1001066-14.2017.8.26.0483 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Clemente da Silva dos Santos
- - Marlene Clemente da Silva - - Neusa Marques Ananias - - Lucia Marques da Silva - - Maria Clemente da Silva - - Antonia
Marques da Silva - - Cleuza Clemente da Silva - - Roberto Clemente da Silva - - Regina Clemente da Silva - - Aparecido
Clemente da Silva - - Marli Clemente da Silva - - Reginaldo Clemente da Silva - Vistos.1-Para o cargo de inventariante nomeio
o(a) requerente CLEUZA CLEMENTE A SILVA, mediante compromisso, cujo termo deverá ser assinado em Cartório no prazo de
5 (cinco) dias (artigo 617, § 1º, do N. C.P.C.).2-Citem-se os herdeiros indicados na pág. 7, para os fins do artigo 626 do NCPC.
Expeçam-se cartas citatórias, que deverão ser instruídas com cópia das primeiras declarações.3-Concedo à inventariante os
benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 1001792-22.2016.8.26.0483 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F. - - L.R.F.F. - S.F. - Vistos.Intime-se o perito
nomeado para que designe dia e hora para a perícia, a qual deverá ser realizada no endereço onde se encontra a interditanda,
com urgência. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em contas bancárias da
interditanda, para fazer frente ao pagamento de despesas com seu tratamento médico, por ora, INDEFIRO, posto que o relatório
médico copiado em fl. 844 não traz elementos seguros a retratar eventual incapacidade mental da interditanda, que a impeça de
gerir seu patrimônio. Anoto que incapacidade física, por si só, não implica em necessidade de interdição, podendo as dificuldades
serem supridas, por exemplo, por meio da constituição de procurador.Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará para
venda de imóveis da interditanda, fica, igualmente, por ora indeferido, sem prejuízo da reanálise após perícia judicial. Int. - ADV:
PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), EDMILSON OLIVEIRA (OAB 294349/SP)
Processo 1003650-88.2016.8.26.0483 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.O.X.A. - Providencie a parte autora a
distribuição da Carta Precatória expedida nos autos, comprovando nos autos. - ADV: ANE CAROLINA OBERLANDER ERBELLA
(OAB 174494/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2017
Processo 1000184-52.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Carlos Miller - Proceda a parte
autora a distribuição da Carta Precatória expedida, comprovando nos autos. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/
SP)
Processo 1001468-32.2016.8.26.0483 - Embargos de Terceiro - Posse - Irmgard Bremer Galego - - Clara Bremer - - Jorge
Carlos Gallego - - Silvia Alencar Gallego - Vistos.Embora não tenha a Embargada contestado os termos da presente ação, de
se considerar mitigados os efeitos da revelia, porquanto a ré se trata de ente público.Isto porque não se aplica ao ente público
os efeitos da confissão do artigo 344 do NCPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, diante do princípio da
indisponibilidade do interesse público.Assim, pertinente seja realizada constatação “in loco” por oficial de justiça, para que
ateste se os embargantes são, de fato, moradores do local, uma vez que a prova dos autos não espelha a certeza de que o
bem, objeto da penhora, se trata de bem de família.Depreque-se o ato, intimando-se a Embargada para o que for necessário,
inclusive recolhimento de diligências.Mov. e intime-se os Embargantes apenas após o cumprimento da precatória.Presidente
Venceslau, 23 de março de 2017. - ADV: BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP)
Processo 1001630-27.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Roberto Vieira IPREVEN INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Manifeste-se a requerida a respeito do
laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON
(OAB 247842/SP)
Processo 1003321-76.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Lourdes Nardes - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que o Instituto réu restabeleça
o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho à parte autora desde a sua indevida cessação, que ocorreu no dia 30
de Junho de 2016 (fl. 91) e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se a tabela disponível no site do Conselho de Justiça
Federal, com juros da citação e correção monetária de cada vencimento.Condeno a autarquia ao pagamento de honorários de
sucumbência que fixo no percentual médio previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, de acordo com o que vier a ser
apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ressalto que como
o arbitramento é feito considerando-se o trabalho realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença ilíquida, de se
fixar desde logo o inciso a que se enquadrará, e, assim, o percentual aplicável, possível a fixação deste no máximo, mínimo ou
médio, dentro dos limites impostos para cada valor de condenação, o que evita discussão futura em sede de incidente, restando
apenas, então, a realização, oportuna, da operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta substancialmente o
inciso II do § 4° do mesmo artigo.Quando da apresentação de seus cálculos deverá a Autarquia atentar para que, separadamente,
sejam calculadas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme súmula 111 do C. STJ, para que seja possível, então,
aferir qual o valor devido a título de honorários. Há isenção de custas.DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na petição inicial,
para determinar que o Réu INSS restabeleça, em trinta dias, o auxílio doença por acidente do trabalho à autora. Cópia da
sentença digitalizada servirá como mandado/ofício.A presente não se sujeita a reexame necessário.Oportunamente, feitas as
anotações necessárias, arquivem-se os autos.P . R . I .Presidente Venceslau, 27 de março de 2017.Juiz(íza) de Direito: Dr(ª).
Daiane Thaís Souto Oliva de Souza - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB
179766/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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