TJSP 03/04/2017 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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Processo 0001526-67.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Nazarina Victorino de
Moraes - Banco do Brasil S/A - Na compulsa dos autos, verifica-se que nos cálculos apresentados pelo polo ativo, à eles
foram aplicados juros remuneratórios excluídos em decisão de segundo grau. Dessa forma, fixo o prazo de 30(trinta) dias,
para que o exequente apresente novos cálculos afastando os juros remuneratórios, caso discorde o executado em igual prazo,
apresente sua peça, apontando de forma clara, objetiva e detalhada cada ítem que entenda incorreto, demonstrando o porquê
da incorreção (indíce, taxa de juros, períodos utilizados, soma resultados), sob pena de rejeição e de se reputarem corretos
os cálculos do exequente (artigos 524 e 525, §§ 4º e 5º do CPC). Consigno também já haver nos autos decisão transitada
em julgado, estipulando índices e juros a serem aplicados, não mais sujeitos, portanto, a nova discussão, devendo as partes
observar que já existe depósito nos autos desde 10/09/2014. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), ELIANE DA COSTA (OAB 156057/SP), BEATRIZ JANZON NOGUEIRA (OAB 129423/SP)
Processo 0001841-37.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001841) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos PLINIO JÚLIO VIANNA - BANCO DO BRASIL S/A - Tratando-se de Planos Econômicos Collor I e II, aguarde-se o julgamento da
controvérsia numero 631363, de Repercusão Geral, junto ao Supremo Tribunal Federal, devendo a serventia diligenciar a cada
90 (noventa) dias, quanto ao seu julgamento. - ADV: ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/
SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), HELOÍSA MANZONI GONÇALVES CABRERA (OAB 277647/SP), DEIVISON CARAÇATO
(OAB 280768/SP)
Processo 0002523-26.2009.8.26.0242 (242.01.2009.002523) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Maiêutica Centro Educacional Ltda Me - Carlos Eduardo Damiani - Vistos - Autos n. 2009/0009751. Haja vista que
o prazo para cumprimento do acordo celebrado pelas partes encerrou-se em 2013 e nada foi apresentado até a presente
data, manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se o referido acordo foi ou não cumprido na íntegra.2. No silêncio,
presumir-se-ão, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado, com a consequente extinção do processo.3.
Nos termos da orientação jurisprudencial e dos princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial,
o da celeridade (art. 2º da Lei 9099/95) e o princípio constitucional da Razoável Duração do Processo, não se admite na
sistemática processual que causas tramitem indefinidamente sem pacificação dos conflitos. Há, inclusive, dispensa de intimação
pessoal das partes, conforme do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95. Nesse sentido:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Acordo homologado
judicialmente Suspensão do prazo para cumprimento, nos termos do art. 792, CPC Intimação do exequente para informar
sobre pagamento da dívida Ausência de manifestação da parte. Presunção de quitação - Extinção - Possibilidade: O silêncio
do credor quando intimado a se manifestar sobre o cumprimento de acordo presume a quitação da dívida, sendo possível
a extinção do feito, nos termos do art. 794, I, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00578275720098260000 SP
0057827-57.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 17ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 10/05/2013).4. Caso haja descumprimento de acordo, fica cientificada a parte interessada de que, nos
termos do Provimento CG n. 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao Capítulo XI, das N.S.C.G.J. e do Comunicado CG
438/2016 (DJE, 04.04.2016, p. 09/10), o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
instruído com as seguintes cópias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, ou planilha do rgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procuração outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias.4.1 - Considerando a necessidade eventual de futuras intimações às partes pessoalmente, e também a
possibilidade de eventuais pesquisas e/ou requisições em bancos de dados públicos, necessário também, embora não previsto
expressamente no Provimento CG n. 16/2016, o traslado dos documentos que contenham informes relativos aos endereços
completos e qualificação das partes (CPF e RG).4.2 - O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria, e tramitará em formato digital, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos.4.3 - Os autos físicos, onde processada a fase de conhecimento, permanecerão em Cartório para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, findo o qual,
serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.5. Indefiro o pedido de desentranhamento de
documentos pleiteado pela parte autora (fls. 105/106), visto que o processo ainda se encontra em andamento e uma vez tendo
sido cumprido o acordo, competirá à ré tal medida.6. Intime-se. - ADV: LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP),
LEANDRO FELIX BERNARDES (OAB 309982/SP)
Processo 0002993-81.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vicente de Paula
Caetano - Banco do Brasil S/A - Primeiramente, observo que o exequente, não atendeu ao quanto determinado pela r. sentença
de fls.72-83, que determinou no tópico final de fls.62, a apresentação de novo cálculo, haja vista que simplesmente limitouse às fls.164, a apresentar tão somente cálculo dos honorários advocatícios.Dessa forma, providencie o exequente, no prazo
de trinta dias, novo cálculo em conformidade com o julgado, detalhando cada valor obtido, índices utilizados, evolução mês a
mês, períodos considerados, a fim de possibilitar sua análise atentando-se ao valor depositado fls.53, desde 03 de outubro de
2014.Após, ao executado para que, em trinta dias, caso discorde do cálculo do exequente, apresente sua peça, apontando de
forma clara, objetiva e detalhada cada item que entenda incorreto, demonstrando o porquê da incorreção (índice, taxa de juros,
períodos utilizados, soma, resultados), sob pena de rejeição e de se reputarem corretos os cálculos do exequente (artigos 524
e 525, §§ 4º 5º do CPC). Consigno também já haver nos autos decisão transitada em julgado, estipulando os índices e juros a
serem aplicados, não mais sujeitos, portanto, a nova discussão e valor depositado a fls. 53, desde outubro de 2014.Fica desde
já desconsiderado os cálculos apresentados pelo executado às fls.210-216, eis que foram apresentados até junho de 2014, e o
depósito de fls.53, efetuado ou de 08 de outubro de 2014(fls.53). - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0002997-21.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nataniel Rodrigues
- Banco do Brasil S/A - Analisando os cálculos apresentados pelo exequente (fls.231), observo que a eles foram adicionados
juros remuneratórios que foram afastados pela r. sentença de fls. (fls.53, tópico final). Quanto aos cálculos apresentados pelo
banco réu às fls.137-144, observo que referidos cálculos foram atualizados até junho de 2016, quando na realidade deveria ser
apresentado até o depósito de fls.31, ocorrido em 04 de setembro de 2014.Dessa forma, apresente o exequente, no prazo de
trinta dias, novo cálculo em conformidade com o julgado, detalhando cada valor obtido, índices utilizados, evolução mês a mês,
períodos considerados, a fim de possibilitar sua análise atentando-se ao valor depositado às fls.31, desde setembro de 2014,
esclarecendo inclusive que se tratando de juros simples, como se chegou aos valores apontados às fls.134.Após, ao executado
para que, em trinta dias, caso discorde do cálculo do exequente, apresente sua peça, apontando de forma clara, objetiva e
detalhada cada item que entenda incorreto, demonstrando o porquê da incorreção (índice, taxa de juros, períodos utilizados,
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