TJSP 04/04/2017 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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dê destinação adequada aos bens porventura apreendidos neste processo, doação ou destruição).Intimem-se e dê-se ciência
ao representante do Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARLI
CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1022969-16.2015.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - Fernando Antunes Ferreira e outro - Humberto Antunes Ferreira - Ante o teor da certidão do oficial de justiça,
manifeste-se o querelante, no prazo de cinco dias.Após, voltem os autos conclusos. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS
(OAB 278443/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2017
Processo 0005548-93.2016.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção - C.T.J. VISTOS.Não obstante todos os esforços e todas as providências empreendidas pela instituição de acolhimento e também
pelos órgãos da Rede Socioassistencial, constata-se que o jovem R.B.d.S. não aderiu, nem cumpre nenhuma das orientações
ou encaminhamentos. Recusa-se a ir à escola, recusa-se à frequentar cursos profissionalizantes ou extra curriculares, não
estaria frequentando o CEADS/ CAPS Ad e nega-se peremptoriamente a respeitar as regras da instituição. Há relatos de que
constantemente sai da casa e retorna com aspecto sugestivo de ter feito uso de substâncias entorpecentes e, além disso,
nessas ocasiões, ao retornar ao abrigo, traz consigo objetos de valor e numerários sem origem. Já se envolveu em episódios de
violentas agressões contra funcionários e contra outros internos. Esse quadro revela que a medida de acolhimento institucional
não tem sido capaz de assegurar nem garantir os direitos do jovem. Ao contrário, tudo leva a crer que o acolhimento institucional
tem sido mais pernicioso ao seu desenvolvimento do que trazer a ele benefícios. Com isso e pelo mais que dos autos consta,
acolhendo as sugestões dos Setores Técnicos deste juízo e das profissionais da instituição de acolhimento, delibero o
DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO JOVEM R.B.D.S. E A SUA IMEDIATA ENTREGA À SUA GENITORA.Pelas razões já
expostas, delibero que a instituição de acolhimento está impedida de receber de volta o adolescente, exceto por ordem judicial.
Com brevidade e urgência, expeça-se ofício à Casa Transitória, comunicando-se a presente decisão, inclusive a presente ordem
judicial de vedação de recebimento do adolescente em suas dependências, exceto por ordem judicial.Oficie-se aos Conselhos
Tutelares de Jundiaí, comunicando-se igualmente sobre a presente decisão.Ciência ao Ministério Público.Jundiaí, 31 de março
de 2017. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
Processo 1000277-52.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em ensino pré-escolar - R.O.M. - Tópico final da r.
sentença:”...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO
A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula,
inserção e frequência em unidade municipal infantil, ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada
a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante
de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 31 de março de 2017.” - ADV:
MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA BOMFIM (OAB 297360/SP)
Processo 1000442-02.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - J.V.O. - Tópico final da r.
sentença:”...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária movida
por J.V.D.S.O., representado por sua genitora, qualificados nos autos, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, por
consequência, condeno o réu à obrigação de fazer consistente no fornecimento de auxiliar pedagógico, para acompanhamento
diário ao autor em sala de aula, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida.Deixo de apreciar o pedido
formulado às fls. 89/90, que deverá ser analisado em ação própria ajuizada pelo autor.Sentença sujeita ao reexame necessário,
nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar
condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por
cento) do valor da causa.P.R.I.C.Jundiaí, 31 de março de 2017.” - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 1001131-46.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - Y.P.P. - VISTOS.Informe a autoridade sobre a
possibilidade de matricular o infante na unidade mencionada às fls. 39/41, no prazo de dez dias.Int.Jundiaí, 31 de março de
2017. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 1001132-31.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.R.S. - Tópico final da r. sentença:”...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será
encaminhada a criança impetrante, devendo ser disponibilizada vaga em unidade próxima à sua residência, cuja distância não
ultrapasse dois quilômetros.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009,
de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 31 de março de 2017.” - ADV:
ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1001453-66.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Garantias Constitucionais - A.O.M. - V I S T O S.Sobre
a contestação, manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério
Público.Jundiaí, 31 de março de 2017. - ADV: DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP)
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