TJSP 04/04/2017 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1505
MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO DE
SOUSA REIS (OAB 358280/SP)
Processo 1004639-89.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.Z.O. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como
as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no
prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)
Processo 1004686-63.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.C.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária.Defiro Ofício de folhas 04.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado
na petição inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento
das parcelas vincendas, no prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004688-33.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - S.A.A. - Vistos.Ao autor concedo os benefícios da
Assistência Judiciária.A fim de se analisar o pedido de tutela antecipada, determino a remessa dos autos ao setor interprofissional
para elaboração de estudo psicossocial de todos os envolvidos, com urgência.Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO
designo o dia 25 de Abril de 2017, às 10:45 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Citar e intimar
a requerida, com antecedência razoável da audiência.Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na
audiência (art. 334 § 3º do CPC)A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Higino Muzzy Filho n.
1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/SP. Int. Ciência ao MP.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 321146/SP)
Processo 1004806-77.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.E.O. e outro
- Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C.,
por ter a autora abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por serem beneficiários
da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.Ciência ao MP e DPE .P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005092-21.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.Y.M.S.R.A.M.M.
- A.O.S. - Vistos.Fls. 105: Atento aos termos da petição, e diante da concordância do Ilmo. Representante do Ministério Público
de fls. 108, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando a exequente Maiara Yolanda Marques Santos, representada por sua
genitora APARECIDA MARA MARQUES, RG 24.600.774-6, CPF 166.009.198-50, a sacar, o valor de R$36,05 (trinta e seis reais
e cinco centavos) referente ao saldo penhorado (doc. anexo - fls. 98) das contas de FGTS depositados em nome do executado
Ademil Oliveira Santos, CPF 080.339.768-29, filho de Maximino Oliveira Santos e Yolanda Geraldo dos Santos.Intime-se à
Defensoria Pública.Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para
consulta e retirada pelo sistema informatizado (Instruir com cópia de fls. 98, dos autos). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1005282-18.2015.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ines Ramos - Vistos.Fls. 105/111: Homologo
para que produza seus jurídicos efeitos o procedimento ITCMD. Intime-se o inventariante a proceder o recolhimento do imposto
devido. Int. - ADV: NARJARA RIQUELME AUGUSTO AMBRIZZI (OAB 227835/SP)
Processo 1006005-03.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Angélica Perri Domingos - Vistos.Fls. 45:
Defiro. Aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006344-59.2016.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Sucessões - Sebastião da Silva - - Luiza Aparecida da Silva
- - Maria Luzinete da Silva Santos - - Ana Lucia da Silva - - Cleuza da Silva Matavelli - - Mario Correia da Silva - - Nazaré da
Silva Moreira - Maria de Lourdes da Silva - Maria Ivani da Silva dos Santos - - Adilson Luiz da Silva - Vistos.Fls. 98/99: Havendo
motivo justo defiro o recolhimento do imposto referente ao ITCMD isento de multa e juros. No mais, aguarde-se a vinda do
procedimento ITCMD concluído.Int. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1006527-98.2014.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ABÍLIA DO CARMO FERREIRA DE
MAGALHÃES - CLEVERSON WILLIAM QUINTILIANO DE MAGALHÃES e outro - Formal de partilha, em cartório, à disposição
do(a) patrono(a) do(a) autor(a), a partir de 06/04/2017. - ADV: ANA LUCIA BASSO BRENE (OAB 335772/SP), SILVAN ALVES
DE LIMA (OAB 251116/SP), CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP)
Processo 1007115-37.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.B. - - L.M.B.
- M.B.J. - Vistos.Fls. 190. Considerando a certidão de fls. 191, acolho o parecer ministerial como forma de decidir. Assim o faço
para determinar a intimação do executado, na pessoa do advogado, para no prazo de três(03) comprovar o pagamento do saldo
remanescente da pensão alimentícia no valor apurado às fls. 170, sob pena prisão.Int. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA
(OAB 172245/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1007289-46.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.V.A.S. S.H.A.P. - Vistos. Fls. 125: Atento ao teor da petição, corroborada pela manifestação do Ilmo. Representante do Ministério Público
(fls. 129), expeça-se o mandado de penhora e avaliação da motocicleta HONDA/FIT LX, PLACA DHF-7975, de propriedade da
executada acima descrita.Intimando o executado, na pessoa do seu patrono, da penhora realizada, cientificando-o do prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º