TJSP 04/04/2017 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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Processo 1003731-32.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Michele Portela de Souza - Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Oficie-se à concessionária dando conta
desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Determino a exclusão, ex officio, da COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - CPFL, porque esta é parte ilegítima do feito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se. Com efeito, a concessionária é mera arrecadadora do tributo, que é cobrado e repassado à FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, sendo que apenas o ente público deve figurar no polo passivo da demanda. Cite-se a FESP, com as cautelas
e advertências legais.Intime-se.Marília, 24 de março de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV:
RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1003789-35.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Amanda
Fernandes Gouveia Dias - Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações
e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia
elétrica. Oficie-se à concessionária dando conta desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Determino
a exclusão, ex officio, da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, porque esta é parte ilegítima do feito, na forma
do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC. Anote-se. Com efeito, a concessionária é mera arrecadadora do tributo, que
é cobrado e repassado à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo que apenas o ente público deve figurar no polo
passivo da demanda. Cite-se a FESP, com as cautelas e advertências legais.Intime-se.Marília, 24 de março de 2017WALMIR
IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/
SP), MARIANA VARGAS BORGES (OAB 380085/SP)
Processo 1003813-63.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - David Bezerra
Lodi - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1003932-24.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Margarida Maria dos
Santos da Silva - Tratando-se de tutela de urgência para o fim de revisão dos proventos da autora, com relação a imediata
implantação dos adicionais por tempo de serviço, o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de
modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no art. 1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (que
revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66).Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela.Cite-se, com as cautelas e advertências
legais.Concedo à autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB
81020/SP)
Processo 1004029-24.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Eliana
Correia dos Santos Jaloto - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as
demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o
requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), THIAGO AURICHIO
ESPOSITO (OAB 343085/SP)
Processo 1004031-91.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Léa Cristina de Miranda Francisco
- 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
DOS SANTOS (OAB 153855/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB
123309/SP)
Processo 1004034-46.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Talita Cristina de Lima Lorena - 1.
Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações
públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais,
os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento
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