TJSP 04/04/2017 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1525
do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB
343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004036-16.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Gilberto Amorim - 1. Concedo ao
autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/
SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004042-23.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Rodrigues de Oliveira - 1.
Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações
públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais,
os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento
do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/
SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004049-15.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sérgio Furlan - 1. Concedo ao
autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO FURLAN JUNIOR (OAB 342611/
SP)
Processo 1004123-69.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Idalino José Barbosa - Isto posto,
ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Oficie-se à concessionária dando conta
desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Intime-se.
Marília, 24 de março de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI
ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1004220-40.2015.8.26.0344 - Notificação - Fornecimento de Água - Maria Salome Braga - Vistos.Fls. 53: Defiro.
Expeça-se nova certidão de honorários. Após arquivem-se os autos.Int. - ADV: BENITO COLOMBO (OAB 36737/SP)
Processo 1004387-86.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Gracia Conceição Martarelli
Barnece - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GRACIA CONCEIÇÃO MARTARELLI
BARNECE contra Chefe do Posto Fiscal 11 de Marília.Narra a impetrante em sua inicial que é portadora de deficiência física
incurável e irreversível, tendo adquirido veículo automotor com os benefícios fiscais pertinentes à isenção dos tributos IPI e ICMS.
Informa a autora que o veículo já se encontra regularmente registrado em seu nome, conforme documentos juntados nos autos.
Assevera a autora que relativamente ao IPVA, cujo recolhimento é exigido para circulação do veículo, teve negada a isenção
pleiteada por decisão proferida pelo Chefe do Posto Fiscal.Desta feita, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar
para determinar à autoridade impetrada que suspenda a cobrança do IPVA em relação ao automóvel licenciado e registrado
em nome da autora, adquirido com isenção tributária de recolhimento de ICMS e IPI.É a síntese necessária.A liminar é de ser
deferida.Há nos autos demonstração inequívoca da deficiência da impetrante, o que o impossibilita de realizar as atividades
cotidianas, principalmente conduzir veículos.De fato, negar à pessoa portadora de deficiência física e mental, em qualquer de
suas modalidades, a política fiscal que consubstancia verdadeira ação positiva significa legitimar violenta afronta aos princípios
da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir
o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.Incumbe, pois, à legislação ordinária, propiciar meios
que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.No caso, prepondera o princípio da proteção aos
deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A princípio, o problema da integração social dos
deficientes deve ser examinada prioritariamente, sobretudo porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer
sobre os interesses econômicos menos significantes.Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95 é mais abrangente e beneficia
aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal (redação dada pela Lei nº 10.690/03), vedando-se, conferir-lhes na solução de seus pleitos,
interpretação literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica.Outrossim, o
ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º