Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1525

  1. Página inicial  > 
« 1525 »
TJSP 04/04/2017 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1525

do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB
343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004036-16.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Gilberto Amorim - 1. Concedo ao
autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/
SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004042-23.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Rodrigues de Oliveira - 1.
Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações
públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais,
os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento
do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/
SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1004049-15.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sérgio Furlan - 1. Concedo ao
autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO FURLAN JUNIOR (OAB 342611/
SP)
Processo 1004123-69.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Idalino José Barbosa - Isto posto,
ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Oficie-se à concessionária dando conta
desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Intime-se.
Marília, 24 de março de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI
ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1004220-40.2015.8.26.0344 - Notificação - Fornecimento de Água - Maria Salome Braga - Vistos.Fls. 53: Defiro.
Expeça-se nova certidão de honorários. Após arquivem-se os autos.Int. - ADV: BENITO COLOMBO (OAB 36737/SP)
Processo 1004387-86.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Gracia Conceição Martarelli
Barnece - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GRACIA CONCEIÇÃO MARTARELLI
BARNECE contra Chefe do Posto Fiscal 11 de Marília.Narra a impetrante em sua inicial que é portadora de deficiência física
incurável e irreversível, tendo adquirido veículo automotor com os benefícios fiscais pertinentes à isenção dos tributos IPI e ICMS.
Informa a autora que o veículo já se encontra regularmente registrado em seu nome, conforme documentos juntados nos autos.
Assevera a autora que relativamente ao IPVA, cujo recolhimento é exigido para circulação do veículo, teve negada a isenção
pleiteada por decisão proferida pelo Chefe do Posto Fiscal.Desta feita, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar
para determinar à autoridade impetrada que suspenda a cobrança do IPVA em relação ao automóvel licenciado e registrado
em nome da autora, adquirido com isenção tributária de recolhimento de ICMS e IPI.É a síntese necessária.A liminar é de ser
deferida.Há nos autos demonstração inequívoca da deficiência da impetrante, o que o impossibilita de realizar as atividades
cotidianas, principalmente conduzir veículos.De fato, negar à pessoa portadora de deficiência física e mental, em qualquer de
suas modalidades, a política fiscal que consubstancia verdadeira ação positiva significa legitimar violenta afronta aos princípios
da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana.O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatários cumprir
o postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.Incumbe, pois, à legislação ordinária, propiciar meios
que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos.No caso, prepondera o princípio da proteção aos
deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. A princípio, o problema da integração social dos
deficientes deve ser examinada prioritariamente, sobretudo porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer
sobre os interesses econômicos menos significantes.Imperioso destacar que a Lei nº 8.989/95 é mais abrangente e beneficia
aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal (redação dada pela Lei nº 10.690/03), vedando-se, conferir-lhes na solução de seus pleitos,
interpretação literal que conflite com as normas gerais, obstando a salutar retroatividade da lei mais benéfica.Outrossim, o
ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo