TJSP 04/04/2017 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1523
quando da autuação, o impetrante não estava sob a influência de álcool, como afirmado na petição inicial. Acrescente-se que
o próprio impetrante afirma que os supostos vícios de que padece a autuação por infração de trânsito combatida estão sendo
melhor apurados no feito de nº 1014831-18.2016.8.26.0344, em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública de Marília, o
qual se encontra em fase de instrução. Tudo a evidenciar, portanto, que a causa petendi demanda dilação probatória, não
se mostrando prudente a concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança. Ora, a condução de veículo
automotor sob a influência de álcool é conduta que oferece perigo concreto à incolumidade pública, de sorte que se mostra
prudente oportunizar a parte impetrada a prévia prestação de informações para o julgamento do caso. Fica mantida, assim, a
decisão de fls. 33. Oportunamente, com o cumprimento integral da decisão de fls. 33, tornem-me conclusos para prolação de
sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA LOPES DE CAMARGO GALVÃO (OAB 379077/SP)
Processo 1000246-92.2015.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - MARÍLIA TRANSPARENTE MATRA - DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM - Ante a certidão
de trânsito em julgado retro, comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP),
IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1000949-52.2017.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Multas e demais Sanções - Élcio Leus Ramos Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por Élcio Leus Ramos em face da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional de Marília - EMDURB, visando a imediata exibição dos comprovantes de notificação da autuação e da
penalidade do AIT nº 5B319234-1 pelo requerido. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo
requerido.É certo que as cópias físicas das notificações não ficam em posse do órgão de trânsito, vez que as correspondências
encaminhadas aos interessados ficam retidas nos correios, retornando apenas a informação de que as notificações foram ou
não entregues ao destinatário.Assim, indefiro a tutela provisória.Cite-se e intime-se o requerido para contestar a ação no prazo
de cinco dias, nos termos do artigo 306, do CPC.Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV:
FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1001395-55.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Angelo Isamu Otomura MARÍLIA - DEPTO. DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e eventuais
documentos juntados. - ADV: RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB 255160/
SP)
Processo 1002779-53.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - V.F. - Concedo
ao autor os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum. Portanto, órgão
público não possui aptidão jurídica para figurar no polo passivo, eis que integrante da estrutura administrativa do Estado.
Assim, retifique-se na distribuição e autuação o polo passivo da demanda para excluir a 12ª Ciretran de Marília, mantendo-se
somente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-SP.A presunção de veracidade e de legitimidade dos atos
administrativos não foi superada pela argumentação do autor, haja vista, sobretudo, que não veio com a petição inicial cópia
integral do procedimento administrativo que culminou na imposição da infração. Logo, não há como verificar, de pronto, que
a notificação não tenha sido enviada ao autor dentro do prazo legal. Assim, INDEFIRO a liminar. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.Cite-se e intime-se
o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1003125-38.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Regina Colombo
da Silva - Vistos.Fls. 262. Diante do demonstrativo de pagamento juntado às fls. 11/12, defiro à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se, com as cautelas e advertências legais.Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES
DE ALMEIDA (OAB 253447/SP)
Processo 1003184-89.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vagner
Antonio Perandim - Isto posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender
a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia
elétrica. Oficie-se à concessionária dando conta desta decisão.Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais.Intime-se.Marília, 24 de março de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de
Direito - ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1003284-15.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANTÔNIO
CARLOS PASSAFARO JÚNIOR - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim,
expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça
na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade
devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP), RENATO
SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 1003284-15.2015.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios Daniela Aleixo Berbel dos Santos - Daniela Aleixo Berbel dos Santos - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL
DOS SANTOS (OAB 334508/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 1003581-85.2016.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Yoshio Sérgio
Takaoka - Vistos.Sobre a defesa prévia de fls. 914/924, manifeste-se o Ministério Público, representado pelo 9º Promotor de
Justiça de Marília, Dr. Oriel da Rocha Queiroz.Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º