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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1527

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1527

a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARIA
CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1013334-66.2016.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Marlon Tenório dos Santos Silva - Fls. 39/41:
anote-se o nome do novo procurador do requerente.Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por Marlon
Tenório dos Santos Silva Ramos em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, visando a
imediata exibição dos comprovantes de notificação da autuação e da penalidade dos AITs nºs 1H606191-2 e 1G100970-2 pelo
requerido. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido.É certo que as cópias físicas
das notificações não ficam em posse do órgão de trânsito, vez que as correspondências encaminhadas aos interessados ficam
retidas nos correios, retornando apenas a informação de que as notificações foram ou não entregues ao destinatário.Assim,
indefiro a tutela provisória.Cite-se e intime-se o requerido para contestar a ação no prazo de cinco dias, nos termos do artigo
306, do CPC.Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CARDOSO DE
MOURA (OAB 318095/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP)
Processo 1013751-19.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giseli Donadon Germano Unesp - Universidade Estadual Paulista - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e eventuais documentos juntados.
- ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1013830-95.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mauro Zanin - Fls.
23/27: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento, bem como anote-se o seu resultado.
Em obediência ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2243875-46.2016.8.26.0000, constante de fls.
24/26, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Tratando-se de tutela de urgência
para o fim de revisão dos adicionais de sexta parte em favor do requerente, o objeto do pedido subsume-se a “pagamentos de
qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no art. 1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, §
2º, da Lei 12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66).Fica, portanto, indeferida a antecipação de tutela.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais.Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), BRUNO FERREIRA DE
SOUZA (OAB 355094/SP)
Processo 1013922-73.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Américo Nogueira
Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), BRUNO
FERREIRA DE SOUZA (OAB 355094/SP)
Processo 1013995-45.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sílvio
de Santana Júnior - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público.Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP)
Processo 1014200-74.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcos
Aurélio Rodrigues - Vistos.Fls. 20. Proceda a serventia as anotações de praxe, para fazer constar o endereço correto da
requerida.Fls. 21/28. Anote a serventia a interposição do agravo de instrumento, bem como o seu resultado.No mais, ante
o resultado do agravo de instrumento, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o requerente providenciar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1014659-76.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dalva Speranza - Dalva
Speranza - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para
transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda
Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de
direito público.2. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DALVA SPERANZA (OAB 73325/SP)
Processo 1015066-82.2016.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Fernando Rondon de Souza Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 62/63 ciência ao requerente com
possibilidade de manifestação em 05 dias. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1015110-04.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Pensão - Maria Madalena Santana Ferreira - A liminar está
no caso de ser indeferida. Com efeito, os argumentos lançados na petição inicial são de índole fática, de sorte que não é possível
entrever, desde logo e sem exame aprofundado da prova, ilegalidade flagrante no comportamento administrativo do Poder
Público.Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Os fatos alegados precisam ser mais bem elucidados em contraditório amplo. Em outras palavras, não há demonstração cabal
da eloquente ilegalidade cometida pela ré.Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por
ora, o espectro do bom direito, indefiro a liminar.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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