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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1528

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1528

petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB
263352/SP)
Processo 1015825-46.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Izabel Cristina Rosa Marinho Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.A
controvérsia há que ser analisada à luz do artigo 134 do CTB e da legislação de regência do IPVA (arts. 1º, ‘caput” e § 1º, e art.
4º, III, da Lei Estadual nº 6.606/89; art. 134 do CTB), que estabelece o dever de comunicação aos órgãos de trânsito quanto
à transferência de propriedade do veículo.Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifica-se que o valor exigido da
parte autora a título de dívida de IPVA (fls. 39) refere-se a data anterior à transferência do automóvel para o nome de Valter
Neves Marques (fls. 60).Cite-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as cautelas e advertências de praxe.Intimese e cumpra-se.Marília, 24 de março de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: ANA CLAUDIA DOS
SANTOS (OAB 138783/SP)
Processo 1016142-44.2016.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Rodrigo Jardim da Mota - Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por Rodrigo Jardim da Mota em face
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de que a requerida se abstenha de exigir que o autor
entregue sua CNH devido a instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, decorrente de
autuações por infração de trânsito, bem como suspensão do registro cadastral no CADIN. Os documentos colacionados não
trazem verossimilhança das alegações, ao menos numa primeira análise sumária, típica das tutelas de urgência. Existem fatos
a ser provados em ambiente contraditório. Ademais, não há nos autos a data em que o cartório notarial transmitiu efetivamente
a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito.Mostra-se conveniente que se aguarde a manifestação do ente público
para posterior reanálise da questão, viabilizando-se à Administração Pública o manejo do contraditório e da ampla defesa,
máxime diante da presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade que emana dos atos administrativos.Assim,
indefiro a tutela provisória.Cite-se e intime-se o requerido para contestar a ação no prazo de cinco dias, nos termos do artigo
306, do CPC.Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ LOPES (OAB 83131/
SP)
Processo 1016163-20.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zeila Pavarini Caravieri
Togashi - Tratando-se de tutela de urgência para o fim de recálculo dos adicionais de sexta parte em favor da requerente, o objeto
do pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela,
no art. 1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66). Fica, portanto, indeferida
a antecipação de tutela.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público.Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)

MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2017
Processo 0002488-69.2014.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - EDER TEIXEIRA DORIA - Vistos.Fls. 126: Considerando que o(a) exequente recolheu a taxa devida, defiro o pedido.
Diligencie-se por meio do sistema Bacenjud com escopo de tornar indisponíveis ativos financeiros eventualmente existentes
em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).Em caso positivo, cancele-se
eventual indisponibilidade excessiva (§1º), e intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos
no § 3º do artigo 854, advertindo-se que se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, convertese-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível
para conta vinculada ao juízo da execução.Em caso de valor irrisório, cancele-se a indisponibilidade e intime-se o exequente
para manifestar-se em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III).
Idêntica providência para o caso de resultado negativo da diligência eletrônica.Int. Nota de cartório : Manifeste se o requerente
sobre a pesquisa bacen jud negativa, nom prazo legal. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0051251-09.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.C.S.A.R.D.S.R. - Vistos.Fls.
129/130: Considerando que o(a) exequente recolheu a taxa devida, defiro o pedido.Diligencie-se por meio do sistema Bacenjud
com escopo de tornar indisponíveis ativos financeiros eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitandose ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).Em caso positivo, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva (§1º), e
intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindo-se que
se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora,
sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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