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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1526

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1526

social que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Art. 5º,
da LICC).Entretanto, no Estado de São Paulo, a legislação do ICMS e do IPVA limita a isenção dos impostos à pessoa com
deficiência física desde que o veículo seja adaptado ao próprio beneficiário, ignorando as demais deficiências devidamente
especificadas na legislação federal e que impedem a parte de conduzir o veículo, senão por outra pessoa.Ora, o objetivo do
benefício fiscal é a inclusão da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a sua dignidade, cidadania e liberdade de ir e vir. A
isenção do imposto não visa a compensar eventual ônus na adaptação do veículo adquirido.Ainda, o artigo 111, inciso II, do
CTN não pode ser interpretado de forma literal, e sim de maneira lógico-sistemática, em razão dos princípios constitucionais
tributários. Tal interpretação garante a isonomia das pessoas com deficiência ao benefício fiscal, não se limitando à pessoa com
deficiência física.O princípio da igualdade das pessoas com deficiência deve ocorrer não somente perante a lei, mas na própria
lei. As pessoas com deficiência, qualquer que seja, devem gozar dos mesmo benefícios fiscais.Portanto, diante dos elementos
contidos nos autos constata-se que a medida será ineficaz, caso concedida apenas ao final.É relevante o fundamento invocado
principalmente pelos documentos juntados, além do exposto na fundamentação acima.Defiro, pois, a liminar nos termos em que
requerida, para determinar a imediata concessão da isenção do IPVA para o veículo adquirido em nome da impetrante.Notifiquese a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar as informações.Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a Procuradoria Geral do Estado
Regional de Marília, para que, querendo, ingresse no feito.Decorrido o prazo, com ou sem as informações, vista ao Ministério
Público e conclusos para sentença.Concedo à impetrante os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: IDALINA
APARECIDA LORUSSO BARBOSA (OAB 257665/SP)
Processo 1004485-08.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Celso Antonio de
Campos - Detran - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 80 e seguintes. Anote a serventia a interposição
do agravo de instrumento, bem como o seu resultado (fls. 129/136)No mais, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca da contestação e demais documentos juntados pelo requerido.Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA
(OAB 367822/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1006014-62.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza Ristivojevic - Vistos.
Fls. 38/40. Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se.Fls. 48. Anote
a serventia a interposição do agravo de instrumento.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
GATI DE BARROS LOPES (OAB 313338/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS
VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1008372-97.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Isenção - Carlos Roberto Costalonga - Fls. 29/33: recebo
como emenda à petição inicial. Anote-se.Os documentos colacionados não trazem verossimilhança das alegações, ao menos
numa primeira análise sumária, típica das tutelas de urgência. Existem fatos a ser provados em ambiente contraditório.Mostra-se
conveniente que se aguarde a manifestação do ente público para posterior reanálise da questão, viabilizando-se à Administração
Pública o manejo do contraditório e da ampla defesa, máxime diante da presunção juris tantum de veracidade, legalidade e
legitimidade que emana dos atos administrativos, sobretudo porque a decisão de indeferimento da isenção do IPI, juntada a fls.
30, foi devidamente fundamentada.Assim, indefiro a liminar.Cite-se com as cautelas e advertências legais.Concedo ao autor os
benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1009096-72.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - NADIA FERREIRA DIBIASI
- - ADENILSON MARCIO DOS SANTOS - - ANTONIO GAZIM - - ANTONIO VALZIMAR FERNANDES FREIRES - - BRUNO
CESAR RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA - - CÉSAR AUGUSTO MARTINS MOURA - - CIRINO PATRICIO DE BARROS - - CIRSO
CANDIDO DA SILVA - - CLAUDIO ANTONIO RODRIGUES - - CLÁUDIO HAGIME FUNAI - - LAUDELINO PÁDUA CERQUEIRA
- - FIRMINO BISPO DE SOUZA FILHO - - JAIME RODRIGUES CAETANO JÚNIOR - - JOÃO TEIXEIRA PINTO FILHO - - JOSÉ
AMARILDO COLOMBO - - JOSÉ CARLOS PEREIRA - - JOSÉ EDUARDO JORGE - - LAURO FERNANDO GARRIDO DA SILVA
- - LUCILA FERNANDES CHAVES - - LUCILLA GARRIDO DA SILVA - - LUISA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA - - MARLON
PERES DA SILVA - - MAURINO DA SILVA - - MIGUEL ROCHA VIANA - - NELSON RIBAS DOS SANTOS - - OSCAR NORIO
YASUDA - - PAULO RODRIGUES - - RICARDO SCIOLI DAL COLLETTO - - ROSELY CAVALCANTI MACEDO TOZI - - SELMA
DO PAÇO BIGNARDE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - São Paulo Previdência - Fls. 238/243 ciência ao requerente
com possibilidade de manifestação em 05 dias. - ADV: IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB
291253/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1009247-38.2014.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Município
de Marília - Yoshio Sérgio Takaoka e outros - Vistos.Fls. 373. Defiro.Expeça-se mandado de citação para o requerido Yoshio
Sérgio Takaoka, no endereço indicado na petição, nos termos da decisão proferida às fls. 322/323.Intime-se. - ADV: MARCELA
CALLE ROCHA (OAB 352247/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP)
Processo 1011944-61.2016.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luis Gustavo Martins da Silva - Fls. 45/46:
anote-se o nome da nova procuradora do autor.Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de
legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo
requerido.É certo que as cópias físicas das notificações não ficam em posse do órgão de trânsito, vez que as correspondências
encaminhadas aos interessados ficam retidas nos correios, retornando apenas a informação de que as notificações foram ou
não entregues ao destinatário.Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade
jurídica do pedido, indefiro a tutela provisória, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla
defesa.Concedo os benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se.Cite-se e intime-se o requerido para contestar a ação no prazo de
cinco dias, nos termos do artigo 306, do CPC.Intime-se. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), SÉRGIO DA SILVA
GRÉGGIO (OAB 158675/SP)
Processo 1012162-89.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Roberto Sabino - Roberto Sabino Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 20/21, expedindo-se o necessário.Int. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 1013130-22.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Leni Coimbra Pinto
- 1. Defiro a tramitação prioritária destes autos. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações
públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua.
Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao
conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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