TJSP 04/04/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1624
Providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça, de acordo com os artigos 1016 a 1018 das NSCGJ, no valor de R$
75,21 para posterior expedição do mandado. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1007720-68.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, nos termos do artigo 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil.Quando e em termos, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1007863-57.2016.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Roberta Pereira Dias - Rurik Werik de Souza
Rocha - Manifeste-se a requerente sobre os embargos monitórios. - ADV: JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB 138543/
SP), FABIO MONTANHINI (OAB 254285/SP), CAMILA DOS SANTOS GARCIA (OAB 279220/SP)
Processo 1007919-90.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Assis Nunes de Souza - Aguardese o laudo.Int. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1008319-07.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Manifeste-se acerca da(s) pesquisa(s) negativa(s). - ADV: DENIVAL
CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1008786-20.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Rezende dos Santos - ACS TUCUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA - - LUIZ CARLOS TADEU GANANCIA - Recurso de fls. 415/438: manifeste-se o autor em contra razões.
Com estas, ou decorrido o prazo para tanto, subam conforme determinado.Int. - ADV: ROSELAINE LUIZ (OAB 199243/SP),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RAFAEL CALUMBY RODRIGUES (OAB 348121/SP), GUSTAVO
CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1008842-53.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Wesley Soares de Carvalho
- Transportadora Turistica Suzano Ltda - Fls. 122/3: Já houve expedição de mandados para a intimação das testemunhas
do autor, conforme fls. 113/114. Aguarde-se o cumprimento.Int. - ADV: JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP),
MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1008907-14.2016.8.26.0348 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Antonio Ribeiro dos Santos - Aguardo manifestação quanto a não citação de Carlos Roberto.Int. - ADV: ROSEMEIRE SANTOS
ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP)
Processo 1009111-58.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beta 31
Incorporação Ltda. - Fls. 63/4: expeça-se mandado de notificação para que a empresa que se encontra estabelecida no imóvel
locado desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.Em caso negativo, proceda-se ao despejo coercitivo.Int. - ADV: LEONARDO
YAMADA (OAB 63627/SP), GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP)
Processo 1009288-22.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigações - Mara Odete Fernandes de Araujo - Fls. 72:
expeça-se mandado para o endereço declinado.Int. - ADV: WAGNER RUBINELLI (OAB 198904/SP)
Processo 1009417-95.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Ruy Montes - Bradesco Vida &
Previdência S.A. - Vistos.I.Fernando Rui Montes ajuizou em face de Bradesco Vida e Previdência a presente ação pretendendo
receber ressarcimento de danos securitário em razão de invalidez parcial e permanente por doença, tendo em vista contrato
de seguro firmado entre a ré e a empregadora do autor. Juntou documentos com a inicial.Citada, a ré ofertou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição. No mérito defende que os males de que se queixa o autor, embora possam ser tidos como
incapacitantes sob a ótica previdenciária, não representam incapacidade funcional para a vida independente conforme definição
contratual. Além disto, a moléstia profissional é risco excluído da apólice. Juntou documentos.Réplica anotada, seguindo-se
especificação de provas pelas partes a f. 405 e 406.O feito foi saneado pela decisão de f. 407/408.Abriu-se a instrução com
a realização de prova pericial, acostado o laudo a f. 489/510, seguido de manifestação das partes.É o relatório.II.DECIDO.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação. Não há que se falar em nulidade da perícia médica, pois a despeito
de ter o autor se apresentado para exame médico pericial vê-se pelo laudo acostado aos autos que a conclusão exarada foi
obtida através da analise dos documentos médicos acostados aos autos, aos quais a ré e seus assistentes tiveram amplo
acesso, sendo desnecessária a intimação para comparecimento a perícia. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão
rejeitando embargos de declaração e indeferindo pedido de decretação de nulidade das perícias realizadas Hipótese em que a
perícia foi realizada de forma indireta, de modo que a intimação das partes não era necessária Perícia que pode ser esclarecida
em audiência de instrução e julgamento Agravo não provido. (Relator(a): José Carlos Ferreira Alves;Comarca: Suzano;Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/04/2012;Data de registro: 21/04/2012)Inexiste matéria processual
de apreciação pendente, autorizado portanto o conhecimento do mérito.Tem-se que firmado foi entre a empregadora do autor e
a ré contrato de seguro de vida e incapacidade total ou parcial por acidente ou invalidez total por doença. O autor, em razão de
problemas médicos descritos em laudo pericial, padece incapacidade parcial e permanente (f. 504).Analisando-se detidamente
os autos vê-se que a causa da incapacidade que acomete o autor pode ser atribuída tanto a doença como a acidente. Salientou
o perito nesse tocante que “há uma associação de fatores que permite entendimento duplo” (f. 505).Infere-se do laudo pericial
que o autor aos idos de 1996 sofreu acidente de trabalho típico, o qual lhe teria causado lesões discais.Entrementes atestou o
d. perito sofrer o autor de esponilodiscopatia de natureza degenerativa, a qual foi ainda agravada em decorrência das atividades
laborativas desenvolvidas regularmente pelo autor.Não se pode assim asseverar a causalidade exclusiva do acidente noticiado
nos autos com a incapacidade apresentada pelo autor, o que afasta a cobertura prevista na clausula 2.1.3 do instrumento
contratual, assim redigida: “Invalidez Permanente por Acidente - Garante ao segurado o pagamento de uma indenização
relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física,
causada por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Gerais” (f. 180).
Neste sentido:SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - Pedido fundado na invalidez parcial e permanente do autor por acidente do
trabalho, decorrente da exposição a ruídos no ambiente laboral - Comprovação da redução da capacidade auditiva diagnosticada
como PAIR e Presbiacusia - Exposição aos ruídos que serviu como concausa ao acidente e não como causa exclusiva à
lesão - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (Relator(a): Claudio Hamilton;Comarca: Nova Odessa;Órgão julgador: 27ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/05/2014;Data de registro: 28/05/2014)De outra banda, embora já tenha este
juízo em passado remoto atendido ao entendimento exarado pelo C.STJ, a equiparar a doença que evolui em microtraumas a
acidente pessoal, curva-se ao majoritário entendimento da jurisprudência deste Estado no sentido contrário, até porque deveras
a conceituação clara em contrato do que se define como acidente, de modo não abusivo, em ajuste realizado em condições
equânimes (a empregadora do autor é empresa de porte multinacional), há de ter efeito vinculante (pacta sunt servanda).Por
fim, cabe salientar que o contrato invocado pelo autor não consigna indenização para o caso de incapacidade parcial decorrente
de doença. A clausula 2.1.4 do instrumento estipula o seguinte: “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - Garante
o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º