Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 04/04/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2000

Processo 1005187-94.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Fabio Morais - Seguradora Lider dos Consórcios
do Seguro Dpvat S/A - Fica o Autor intimado para manifestação acerca do ofício recebido do IMESC, juntado às fls. 136,
informando o não comparecimento do Requerente. Prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos
termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.* - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNO DE ASSIS
SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1005198-26.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Maria Benedicta Pedroso Almeira
- - Heloisa Helena de Almeida - Genfo Arakaki - - Maria Marta Falsetti Ludovice Arakaki - Vistos.1 - Diante da concordância do
pedido, acolho a estimativa de honorários apresentadas as fls. 219/224 e 231/233, que ficam arbitrados no valor de R$ 5.380,00
(cinco mil, trezentos e oitenta reais), que deverão ser pagos pelas partes em três (03) parcelas mensais, com início no prazo de
dez (10) dias, na proporção já determinada as fls. 230.2 - Depositada a última parcela, defiro o levantamento de 50% (cinquenta
por cento) a título de adiantamento dos honorários ao perito, que deverá dar início imediato ao trabalhos, apresentando o laudo
em quarenta e cinco (45) dias.3 - Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), AYRES ANTUNES
BEZERRA (OAB 273986/SP), ZERLINO DORIN NETO (OAB 35987/SP), MELISSA TOLEDO DE MACEDO DORIN (OAB 219665/
SP)
Processo 1005200-93.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.F.R. - O.D.R. - Vistos.1 - Ao Advogado nomeado
arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão.2 - No mais, cumpra-se o item 1 da
decisão de fls. 91.3 - Após, conclusos.Intime-se. - ADV: LARA REGINA ADORNO SIMÕES (OAB 158124/MG), MAURÍCIO DA
COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 1005201-15.2015.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.M. - Vistos.1 - Cumpra-se a Sentença,
expedindo-se o necessários. 2 - Após, arquivem-se os autos. 3 - Int. - ADV: VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/
SP)
Processo 1005225-09.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mandado de Busca e Apreensão em carga com a Central de Mandados
- fone: (19) 3831-6142. O autor deverá fazer contato com o Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, para fornecimento dos
meios necessários ao seu cumprimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005464-13.2016.8.26.0362 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - O.M.N. - L.M. - Ciência do ofício de
nomeação pela OAB e de todo o processado até a presente data. Apresentar contestação no prazo legal. - ADV: KELLY DE
ARAUJO (OAB 363633/SP), LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1005474-57.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - Lourenço Francisco
Chioratto Junior - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO, sendo devida a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, com termo inicial a partir da data de cessação do benefício
em 30/10/2015 até a data da total reabilitação profissional do autor, que deverá ser aferida através de perícia, após completo
processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com seu quadro clínico.Nesse sentido, importa salientar que
o processo de reabilitação profissional deve ser completado antes da realização de nova perícia administrativa para aferir a
persistência da incapacidade. Assinalo que o exercício desta prerrogativa não pode implicar desrespeito aos critérios adotados
nesta sentença, que será passível de aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso
venha a ocorrer. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo
de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os
requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao
INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças
acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em
julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até
30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação,
deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN
(03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº
8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94),
INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º,
da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06,
precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,
consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a
Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor
da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do
CPC).P.R.I.C.RÓGINER GARCIA CARNIELJuiz de Direito - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP)
Processo 1005494-48.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Júlia Vitória Santos - - Nícolas da
Silva Santos - A.S.S. - Vistos.Anote-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.Cite-se o devedor para que,
em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 899,19 (OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZENOVE
CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo.Fica a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, bem como que se o pagamento não for efetuado ou
se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como
a dívida será protestada.O cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.Tratando-se de verba indispensável para a dignidade da pessoa humana, o início do prazo de três dias é a partir da
intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento
ou justificativa, expeça-se o mandado de prisão imediatamente. Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em três dias,
abrindo-se vista ao Ministério Público com urgência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo