TJSP 04/04/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2016
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.4 - Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento.5 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.6 - Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/
SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1010830-67.2015.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.L. - - J.B.R.L. - Decisão - Interlocutória ADV: LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1010852-28.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Marilena Lanzi Noitel - Vistos.Anoto
a solução qu não conheceu do Agravo de Instrumento interposto nos autos. Aguarde-se por trinta (30) dias o cumprimento
do quanto determinado as fls. 53, certificando-se e tornando conclusos. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB
286167/SP)
Processo 1010876-22.2016.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ivone Aparecida Indalecio
Zanco - Igreja Mundial do Poder de Deus - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) DECRETAR o despejo da ré,
instituição religiosa, concedendo-lhe o prazo de um ano para desocupação voluntária. Fixo a caução para execução provisória
em três locativos; 2) DETERMINAR A LIBERAÇÃO do numerário depositado em favor da autora.CONDENO a ré ao pagamento
de custas e verba honorária, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação pois não foi demonstrada
qualquer tentativa de solução extrajudicial do conflito. No caso, o artigo 62, alínea “d” da Lei do Inquilinato fixa piso mínimo
para a verba honorária, o qual foi respeitado, afigurando a cláusula contratual que o fixou em vinte por cento abusiva, já que
não efetuado qualquer esforço prévio para percepção do aluguel pela via pré-processual.P. R. I. C..Mogi-Guacu, 20 de março
de 2017. - ADV: RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP),
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1010900-84.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Erica Bartmann Vantuir Emílio de Araújo Me - Fica o Autor intimado para manifestação acerca do AR negativo no prazo de cinco (05) dias. ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1010932-55.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Paulo Prado Semeghini
- VISTOS.1 - Acolho o cálculo apresentado pelo exeqüente. 2 - Cite-se por mandado e por carta precatória para pagamento em
três (03) dias. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora e avaliação do imóvel indicado pela parte
exequente na petição inicial, lavrando o auto e intimando de imediato o executado. Caso não sejam encontrados bens passíveis
de penhora intime-se o Executado nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação
de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente.3 Cientifique-se
o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231
do CPC. 4 - Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de
custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.5 - Em caso de
não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 20% do valor do débito. Cientifique, ainda, o
executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba
honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.6 Efetuada a penhora e avaliação, manifestese o exeqüente.7 Int. Servirá este, por cópia digitada, como mandado. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB
185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1011012-53.2015.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - B.O. - S.P.M.M.G. Providencie o patrono do impetrante a impressão e encaminhamento da Certidão de Honorários de fls. 97. - ADV: MILENE
CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 1011016-90.2015.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- José Francisco Dias dos Santos - Petro Guaçu Auto Posto Ltda - Fls. 89/95: Ao requerente, ora apelado, para Contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos subirão à Superior Instância. - ADV: JULIANA PERES LEISTER (OAB 164675/SP),
DANIEL ZENITO DE ALMEIDA (OAB 172407/SP), RITA MOEMA RAMOS SANTOS (OAB 199872/SP)
Processo 1011019-45.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F. - L.B.F. - Ciência do ofício de nomeação
pela OAB e de todo o processado até a presente data. Apresentar contestação no prazo legal - ADV: MARIANA ALMEIDA DE
AZEVEDO (OAB 215056/SP), NÓRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP)
Processo 1011114-41.2016.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Aparecida Iseti Camargo Vick
- Vistos.1 - Melhor compulsando os autos e verificando toda a documentação apresentada, considerando que a parte autora é
contratante de plano de saúde e, inclusive, integra programa de gerenciamento de casos crônicos da operadora, embasado nos
termos do artigo 32 da Lei 9656/98, acolho o parecer do Ministério Público como razão de decidir para determinar a emenda
à inicial para excluir a Secretaria do Estado do polo passivo, incluindo-se a UNIMED, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de indeferimento, ficando sem efeito a decisão de fls. 67. 2 - Com a emenda, dê-se vistas novamente ao Ministério Público e
tornem conclusos. 3 - Intime-se. - ADV: NILO AFONSO DO VALE (OAB 40048/SP)
Processo 1011206-53.2015.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional Guaçuana - Feg Francielli Furlan - - Aparecida Molari Furlan - Vistos.1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 52/54 destes autos de Ação Monitória - Espécies de Contratos, e, com
fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento
do mérito. 2 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 3 - Eventual inadimplemento deverá ser
objeto de interposição de cumprimento de sentença, como incidente a estes autos. (Cod 156).4 P.I. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1011246-98.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - R.G.S. - - R.A.S. - L.S.K. e outro - Vistos.
Converto a presente ação em diligência para que seja realizado estudo psicossocial do caso, devendo o corpo técnico informar
o bem estar psicológico da criança, diante dos fatos narrados na inicial. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANCOPE ARICETO
(OAB 171853/SP)
Processo 1011299-79.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Lúcia
Coelho de Assis - A G de Oliveira Administração de Imóveis Ltda - Me e outro - Vistos.Informem as partes se concordam com o
julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade
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