TJSP 04/04/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2095
pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1005180-84.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Flavia Maria Cardoso
Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela
de urgência concedida às fls. 17/18, e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de
conceder o benefício de auxílio-doença, desde 17/11/2016 até 31/01/2017. Em consequência, julgo resolvido o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consigno que as prestações vencidas,
e não pagas, deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da súmula 148, do STJ, e
acrescidas, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil).
Tocante à aplicabilidade da Lei 11.960/2009, cumpre registrar: “Permanecem aplicáveis os critérios constantes da referida Lei
enquanto o método de cômputo de juros e correção monetária não for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810
do Supremo Tribunal Federal, atrelado ao RE nº 870947, apontado como leading case), ainda pendente de definição...” (TJSP 1ª
Câm. Dir. Públ. -, Apel/Reex. Nec. nº 1009534-12.2014.8.26.0405, Rel. Xavier de Aquino, julg. 18/08/2015). Condeno, também,
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça),
com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Isento de custas a ré, por força do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/1993.Deixo de submeter a
presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no §
3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA
LOPES (OAB 116573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2017
Processo 0000714-30.2017.8.26.0368 (processo principal 1001106-84.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - Tatiane Daniela Marena Peralta - Anderson Aparecido Peralta - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor
de R$1.316,00 (um mil, trezentos e dezesseis reais), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 0001546-97.2016.8.26.0368 (processo principal 0002452-63.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - Eduarda Vitoria Silva Silverio - - Maria Aparecida da Silva - Edson Carlos Silverio - V. Homologo, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes (fl. 52/53). Aguarde-se o término do avençado
(15/05/2018), com a oportuna informação dos exequentes acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção do
feito. Suspendo o curso do presente feito até o término do ajuste (art. 922, NCPC). Diante das disposições do convênio DPE/
OAB, atualmente é possível a expedição de certidão de honorários em casos de homologação de acordo em ações de execução
de alimentos. Dessa forma, expeça-se certidão do convênio DPE/OAB em nome da advogada da parte exequente, assinalandose “atuação parcial” e o campo “outros”, com a seguinte observação: execução suspensa com base no artigo 922 do Código de
Processo Civil, sem o preenchimento dos campos data da sentença e trânsito em julgado. Int. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO
(OAB 213084/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP), BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 1000376-39.2017.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Antonio Fumes - - Isabel
Aparecida Buzetti da Silva - - José Luiz Fumis - - Aparecido Fumis - - Maria Izabel Fumis Marangoni - - Joao Batista Fumis Vistos. Providenciem os requerentes, através do advogado, a juntada aos autos da certidão de dependentes do INSS em nome
do “de cujus”, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO
ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 1000421-14.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.C.S. - E.C.S.
- Vistos. O exequente ingressou com a presente execução, cobrando as pensões referentes aos meses de julho, agosto e
setembro de 2015. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, o executado foi citado por edital, sendo nomeado curador
especial, que apresentou contestação por negativa geral. Foi acolhido o requerimento do exequente e decretada a prisão
do executado (fls. 109/111), além de procedida pesquisa através dos sistemas Bacenjud e Renajud para bloqueio de ativos
financeiros e veículos do executado, as quais restaram infrutíferas. Atendendo ao pedido do exequente (fls. 121), expediu-se
ofício à Caixa Econômica Federal, constatando que o executado possui saldo de FGTS no importe de R$ 1.207,78 (fls. 132),
determinando-se o bloqueio (fls. 143). O curador especial nomeado manifestou-se nos autos, aduzindo que o valor bloqueado
supera o importe inicialmente cobrado, requerendo a intimação do exequente para que apresentasse novo cálculo do débito
atualizado. Caso seja inferior ao bloqueado, requer a revogação da prisão decretada (fls. 150/151). O Ministério Público opinou
pela manutenção do bloqueio da verba e da decisão que decretou a prisão civil do executado, pugnando ainda pela intimação do
exequente para apresentação de memória atualizada do débito e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 154/155).
Pois bem. Tenho que assiste razão ao z. Ministério Público. Isso porque, o débito referente a três meses de pensão do ano
de 2015 alcançava o valor de R$ 798,74 (fls. 02), e até o momento, não houve qualquer pagamento, pois o executado sequer
foi localizado para citação pessoal. Portanto, não é necessário cálculo apurado para constatar que o valor devido ultrapassa
o saldo de FGTS bloqueado, que alcança R$ 1.207,78. Nesse passo, mantenho o bloqueio do saldo do FGTS do executado,
bem como a decisão que decretou a prisão civil, pois a constrição pessoal não impede a adoção concomitante de atos de
expropriação de bens, como bem salientou o Representante do Ministério Público. A par disso, intime-se o exequente para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória atualizada do débito.Sem prejuízo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal,
solicitando informações quanto ao empregador do executado, com o respectivo endereço, referido na conta ativa do FGTS nº
9971611251235 (fls. 132). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE.Com a manifestação do
exequente e resposta do ofício, dê-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º