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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2297

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2297

Processo 1000705-11.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Artenio Jose Isper Garbin Rubens Julião Junior e outro - Kirton Seguros S/A - - Hsbc Vida e Previdencia S/A - Vistos.Ante a inércia da parte exequente,
aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada.Int. - ADV:
PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI (OAB 112297/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP),
WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1000712-66.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helena Maria
Santana Pereira - Diego Rodrigues - Vistos.Providencie a exequente, no prazo de 10 dias, o número do CPF do executado.
Após, conclusos para pesquisa.Int. - ADV: GUILHERME ANTUNES (OAB 342443/SP)
Processo 1000717-54.2017.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução P. W. Tur Transportes Ltda - Epp - Petrovale Comércio de Combustível Ltda - Vistos.À parte embargante para emendar à inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo correto valor à causa, que deverá corresponder ao conteúdo econômico almejado, no
caso em se tratando de embargos à execução, o valor da execução (fl. 22), recolhendo as custas processuais (fl. 10, item ‘d’),
sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento (art. 290 e 321, parágrafo único, ambos do CPC). Após, tornem conclusos
para recebimento da inicial.Int. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP)
Processo 1000720-09.2017.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0037315-48.2013.8.26.0506 - 7ª Vara da
Justiça Federal de Ribeirão Preto) - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Credicoonai - Luiz Fernando Bordonal Vistos.1. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Diligência à fl.10.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as
homenagens de praxe, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta
precatória ao juízo deprecante será feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais
produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via
malote, à unidade deprecante; e após cumprida a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via
e-mail institucional’.3. Tratando-se de carta precatória recebida via malote digital, devolva-se a carta precatória, via MALOTE
DIGITAL (COMUNICADO SPI Nº 46/2016 - DJE 12/09/2016 - página 19 (‘Os ofícios de justiça vinculados aos Distribuidores
elencados no Anexo Único encaminharão ao Distribuidor respectivo, por e-mail institucional, a carta precatória a ser transmitida
eletronicamente a outro Tribunal, devendo constar no corpo do texto da mensagem a especificação do Juízo Deprecado e
no campo “assunto” a expressão “Malote Digital - carta precatória”. Os arquivos deverão ser enviados, obrigatoriamente, em
formato “pdf” e o seu tamanho não poderá ultrapassar o limite de 10MB. Deverá ser encaminhado um único e-mail para cada
carta precatória expedida.’).4. Lance-se a movimentação correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila
“Processo Arquivado”.Int. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS
(OAB 247682/SP)
Processo 1000723-61.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Capitalização / Anatocismo - Alexander Tomiyama - Banco
Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, resolvendo o mérito, na
forma do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil.Inexiste sucumbência, ante a ausência de citação.Interposto o recurso,
tornem conclusos para juízo de retratação e citação do réu para contrarrazões (art. 332, §4º, CPC).Não interposta apelação,
intime-se o réu, via postal - fl. 26, do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, do CPC).P.R.I. Oportunamente ao arquivo.
Fernanda Regina Balbi LombardiJuíza de Direito - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), MARCIO
ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP)
Processo 1000725-31.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Cheque - RS Assessoria e Cobrança S/C Ltda. EPP - José
Mario Nunes Lava Rápido ME - Vistos,Sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC), promova a
parte autora o recolhimento das custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça devidas, no prazo de 15 dias. Vindos os
recolhimentos, conclusos para designação de audiência de conciliação.Na inércia, certifique-se e cancele-se a distribuição, sem
nova intimação.Intime-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1000754-18.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Cláudio Luciano Antuniassi
e outro - Ana Maria Scareli e outros - Vistos.1. Providencie a parte autora a relação das partes citadas, das não citadas, das
manifestações das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, da União, indicando as respectivas folhas. Prazo 15 dias.Int. - ADV:
LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP)
Processo 1002117-40.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Seguro - Osvaldo Josué Mortari - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos em saneador.1. As partes são legítimas e estão bem representadas.Inicialmente,
cabe afastar a preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de documento indispensável à propositura da ação,
no caso, o laudo de exame do corpo de delito, porque não se trata de documento indispensável. Ademais disso, como observase da petição inicial, o autor instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à postulação do seguro obrigatório,
na forma da lei, sendo que, no caso de invalidez, esta pode ser comprovada por meio da prova pericial. Declaro o processo
saneado.São fatos incontroversos: o acidente.São questões de fato controvertidas: o nexo causal, a incapacidade e grau de
afetação do órgão ou membro. 2. Defiro a produção da prova pericial.Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça
gratuita, oficie-se ao IMESC - RIBEIRÃO PRETO - DESCENTRALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - 6ª RAJ (trata-se de ação
seguro DPVAT - perícia para apurar grau de incapacidade ou invalidez - encaminhem-se as cópias por e-mail - PDF), solicitando
a designação de dia, hora e local para realização do exame, comunicando o estabelecimento o disposto pelo artigo 42 das
NSCGJ.No ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atente-se, ainda,
ao previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 42. Em caso de nomeação de estabelecimento oficial,
nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento
nomeado a proibição de atuação de profissional que ostente algum dos vínculos previstos no art. 36, inciso II e § 1º, com o juiz
ou servidor do ofício de justiça de origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal
em razão do ofício, submetendo-se ao juiz eventuais dúvidas.6 Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e
as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida.
§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável,
para o pagamento do débito. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da
notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital,
ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. (negrito nosso)” Faculto
às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (No caso de Fazenda
Pública conta-se o prazo em dobro) .3. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos
de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no
formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de
justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II - mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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