TJSP 04/04/2017 - Pág. 2340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2340
mandado.Int. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1002406-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Pâmela Rigo Maciel - Anhanguera
Educacional Ltda - Vistos.PÂMELA RIGO MACIEL propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ANHANGUERA
EDUCACIONAL S.A., alegando, em síntese, ser estudante do curso de Arquitetura e Urbanismo, mas que, todavia, vem
enfrentando diversas dificuldades junto à requerida quanto ao lançamento de suas notas no seu sistema interno. Afirma que as
notas não são devidamente lançadas e quando são lançadas, depois desaparecem. Alega que as informações constantes no
sistema da ré são equivocadas, uma vez que, matriculada no 3º ano da graduação, consta que está no 2º ano. Por conta disto,
afirma que não pode efetuar inscrição no estágio da Defensoria Pública, já que necessita estar matriculada pelo menos no 3º
ano de graduação. Efetuada várias reclamações junto à requerida, não obteve sucesso até a apresente data. Por tal motivo,
promoveu a presente ação para obrigar a requerida a regularizar a sua situação acadêmica e para condená-la ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/76.A requerida apresentou
contestação às fls. 83/98, acompanhada dos documentos de fls. 99/125. Sustenta que as alegações da autora quanto ao
atraso no lançamento de suas notas e ou a ocorrência de lançamento de forma equivocada não procedem. Afirma que todas
as notas estão devidamente lançadas no sistema. Aduziu que não houve configuração do dano moral e material. Requereu
a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 129/137.A autora juntou documentos às fls. 151/158 e a requerida
às fls. 164/165. É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e está
suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a
autora, estudante do Curso de Arquitetura e Urbanismo, na instituição requerida, alega que esta teria criado resistência para
regularizar o lançamento de suas notas junto ao sistema, o que teria impossibilitado o seu ingresso no estágio da Defensoria
Pública. Afirma que tal fato lhe causou dano moral e material. A requerida, por sua vez, sustenta que as alegações da autora
quanto ao atraso no lançamento de suas notas e ou do lançamento de forma equivocada no sistema não procedem. Afirma
que todas as notas estão devidamente lançadas.Com efeito, observa-se que a autora vem tentando obter, junto à requerida,
a regularização de suas notas, bem como em relação ao correto semestre em que está cursando, no seu sistema interno,
desde o início do ano de 2015, conforme documentos acostados às fls. 19/62. Nota-se, que a trajetória da autora para obter a
regularização do lançamento das suas notas seguiu-se sem êxito e perdurou até o ajuizamento da presente ação. De outro lado,
a justificativa apresentada pela requerida não prospera, uma vez que se trata de um estabelecimento prestador de serviços
educacionais e que, portanto, os problemas técnicos nos seus sistemas internos não podem causar prejuízos aos alunos. Os
documentos que acompanharam a inicial demonstram de forma nítida a má prestação dos serviços fornecidos pela requerida.A
demora e os equívocos ocorridos em relação aos lançamentos das notas da autora junto ao sistema, bem como em relação
ao semestre correto em que está cursando ficaram devidamente demonstrados nos autos. Os e-mails trocados entre as partes
são claros nesse sentido. Anoto, inclusive, que há reclamações efetuadas sobre a mesma questão por outros alunos (fls. 26).
Ademais, há e-mails da própria requerida afirmando o referido problema técnico (fls. 24/25, 56 e 72). Por outro lado, a autora
afirma ter se submetido a vários processos seletivos junto ao CIEE e que, por conta da falta de regularização em seu histórico
escolar, não teria obtido êxito em prosseguir nos referidos processos. Todavia, analisando detidamente os autos, não se observa
a existência de negativa quanto ao prosseguimento da autora nos processos seletivos para os estágios do CIEE, da Defensoria
Pública, dentre outros, por conta da falta da documentação regularizada. Assim, em relação aos danos morais, verifica-se que
não ficou devidamente demonstrada a sua configuração. E o mesmo ocorre quanto ao dano material, ou seja, não se verificou a
existência de provas nesse sentido. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar
a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PÂMELA RIGO MACIEL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL
S.A. e o faço para CONDENAR a requerida a proceder à imediata regularização da situação acadêmica da autora, tanto quanto
ao semestre correto em que está cursando, como o lançamento adequado das notas faltantes, além de excluir de seu prontuário
escolar as dependências inexistentes, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais),
limitada a trinta dias. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas
processuais. Vedada a compensação, cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, ambos
que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00.P.R.I.C.Osasco, - ADV: PATRICIA BASTOS MONTEIRO DA CUNHA (OAB 141589/
SP), TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1002470-43.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
de Azevedo - Banco Bradesco Cartões S.A. - *Ciência a(ao) autor(a) da contestação e documentos apresentados pela(a)
requerido(a), para réplica no prazo legal. - ADV: JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB 386962/SP), DR. JOSÉ
ANTONIO MARTINS - (OAB 114760/RJ)
Processo 1002546-67.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Roberto
Lotério Gomes - - Ana Paula do Nascimento Leite Gomes - Renovo a oportunidade para que a decisão de f. 105 seja cumprida,
no que tange a coautora.Int. - ADV: PATRICIA SILVEIRA LOPES (OAB 341330/SP)
Processo 1002886-11.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1011130-60.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Talita Chicoli - - Célia Chicoli Antonio - - - Zelma Chicoli Torres - Anote-se o advogado da
parte contrária.Recebo os embargos para discussão, certificando-se nos autos da execução.Ausentes os requisitos legais (CPC,
art. 919, §1º), indefiro efeito suspensivo aos embargos.Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, ofertar resposta.Int. - ADV:
MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP), PAULO ESTEVÃO IKNADISSIAN (OAB 253417/SP)
Processo 1003001-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - P.K. C.S.P.S. - Vistos.*Fls. 210/221: aguarde-se, por trinta dias, o requerimento de cumprimento de sentença, pela parte interessada,
com informação do endereço atual dos executados, por peticionamento eletrônico (Pro. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes
das NSCGJ).Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: VINICIUS KRAINER (OAB 56926/PR), RITA DE CASSIA
SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), JULIANA FAGUNDES KRINSKI (OAB 55051/PR), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/
SP)
Processo 1003147-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - WENDELL DE LIRA SOUSA. - - MARIA
LÚCIA DE OLIVEIRA. - TULIPA INCORPORADORA LTDA. - - IPOMEA EMPREENDIMENTOS S.A. - - ROSSI RESIDENCIAL
S.A. - Vistos.*Fls. 1114/1119: aguarde-se, por trinta dias, o requerimento de cumprimento de sentença, pela parte interessada,
com informação do endereço atual dos executados, por peticionamento eletrônico (Pro. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes
das NSCGJ).Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: NATALIA CLETO SMEETS (OAB 341894/SP), LIDIANE
DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), PAULA BOTELHO
SOARES (OAB 161232/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB
107102/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), DANIELA ROSSI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º