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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2341

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2341 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2341

LOPES (OAB 279095/SP), TABATA ALINE CAIRES MARCELINO DA SILVA (OAB 312292/SP), CINTIA CALABRARO (OAB
155447/SP), TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP)
Processo 1003421-37.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1047387-32.2016.8.26.0002 - 13 º Vara Cível
Foro Regional II Santo Amaro) - Yaalom Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 1003518-37.2017.8.26.0405 - Notificação - Inadimplemento - Ace Seguradora S.A. - Ciência ao autor do A.R.
Negativo juntado aos autos. - ADV: RUBENS WALTER MACHADO FILHO (OAB 242878/SP)
Processo 1003522-74.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Edson Antonio Bueno de Oliveira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RENATO
TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1003595-46.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Márcio Antônio da Cunha
- Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da
citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo
Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC).Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC).Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado.Int. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1003672-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROGERIO
RODRIGUES DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos.*Fls. 93/96: aguarde-se, por trinta dias, o requerimento de
cumprimento de sentença, pela parte interessada, com informação do endereço atual dos executados, por peticionamento
eletrônico (Pro. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ).Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV:
PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB 339228/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EUDER MELO DE
ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1003689-91.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jucélia Jesus de Oliveira
Moraes - Providencie a autora: a) cópia das folhas 10 e 11 da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge;b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Prazo: 10
diasInt. - ADV: RICARDO FLORENTINO BRITO (OAB 268500/SP)
Processo 1003738-35.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Monica Delmaschio - F. 42: recebo a emenda.
Embora os rendimentos apresentados não sejam significativos, tem-se que a parte autora não necessita da concessão ampla
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a parte deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo
contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente.Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa
judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.Defiro parcialmente os benefícios da
gratuidade judiciária prevista no art. 98, § 5º do NCPC, ressalvada a taxa judiciária mínima, que deverá ser recolhida no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Anote-se.Int. - ADV: FLÁVIA DA CUNHA GARCIA
GALLETTE (OAB 188475/SP)
Processo 1003749-64.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003861-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - EDNEI GOMES DA SILVA. BANCO BRADESCO SA - Vistos.EDNEI GOMES DA SILVA propôs AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS POR FALTA DE
NOTIFICAÇÃO COM INCLUSÃO INDEVIDA contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendido com
seu nome cadastrado junto no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo, sem que houvesse a devida comunicação
por parte do requerido. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 08/17.A tutela de urgência foi indeferida (fl. 18). Citado, o requerido apresentou contestação às fls.
30/39, acompanhada dos documentos de fls. 40/94. Alegou ser desnecessária a prévia notificação da negativação sobre a
emissão de cheques sem fundos. Sustentou a inocorrência de culpa e de dano moral. Requereu a improcedência da ação.
A réplica encontra-se às fls. 98/100.É o relatório. DECIDO.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos
termos do que faculta o art. 370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está
última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.O autor promoveu a presente ação de
indenização, com fundamento em suposta inscrição de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, alegando
a inexistência de comunicação prévia por parte do réu. Afirma o autor que não houve a prévia comunicação pela instituição
requerida de que seu nome seria incluído no CCF. Sem razão, contudo, posto que a legitimidade para responder mencionada
imputação é tão somente de referido órgão, e não da credora, que, apenas, em razão do inadimplemento, tomou a iniciativa do
encaminhamento da pendência para a inserção. Nesse sentido consolidou-se o entendimento, no julgamento do REsp n. 1061134/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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