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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 2625

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

2625

Processo 1000296-93.2015.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Djalma
Farias de Novaes Neto - Itau Unibanco Holding S.a. - Vistos. Esclareça o autor se pretende a suspensão do feito, e em caso
positivo, por qual período, e após, conclusos para apreciação do pedido. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB
114027/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000305-84.2017.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000392-65.2017.8.26.0344 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Karine Mena de Mendonca 27021896875 - Vistos. Em face do certificado pelo oficial da diligência, devolva-se
ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1000316-16.2017.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1001018-80.2016.8.26.0486 - Juizado Especial Cível e Criminal) - Maria Aparecida de Carvalho Cheiroso - Vistos. Em
face do certificado pelo oficial da diligência, devolva-se a presente ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Int. - ADV:
LARISSA CRISTINA RONCADA GIACON (OAB 189828/SP)
Processo 1000637-22.2015.8.26.0417 - Embargos de Terceiro - Coisas - Cleusa Costa Lima Ferreira - Guilherme Mansolelli
e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CLEUSA COSTA LIMA FERREIRA,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Concedo às partes o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos do art. 98, §3º do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 do CPC.P.R.I. ADV: CARLOS HENRIQUE MONTAI Y LOPES (OAB 322337/SP), ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 155360/SP),
DANIEL VITOR ZANDERICO (OAB 369055/SP), PAULO SÉRGIO FELICIO (OAB 196094/SP), AGENOR LOPES (OAB 71371/
SP)
Processo 1000659-46.2016.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - M.a. Nascimento Drogaria Epp
- Em face do peticionado, CITE-SE do inteiro teor da inicial, e intime-se para comparecimento na audiência de conciliação no
Cejusc designada para o dia 30/05/2017 às 16h30minh.INTIME-SE o autor pela Imprensa Oficial. - ADV: ALINE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1000854-31.2016.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Leandro Honório de
Paiva - Vistos. Homologação do acordo (fls. 28).Desse modo, em face da notícia de cumprimento do acordo, dê-se baixa
definitiva mediante a movimentação respectiva, encaminhando-se os autos para a fila de processos arquivados. Int. - ADV:
RICARDO DE PAIVA PEREIRA (OAB 277967/SP)
Processo 1000943-54.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean Douglas Antônio Me
(topázio) - Vistos.Em face do peticionado pelo(a) exequente, prossigam os autos efetuando-se a 1-Citação do(a) executado(a)
Suzimar Aparecida da Cruz, no endereço supra, para pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 199,50, no
prazo de três (03) dias (art. 829 NCPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação
do débito.2-INTIME-SE ainda o executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o
dia 21/06/2017 às 16:30h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
local. Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes
da realização da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o
parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais . O não pagamento de qualquer das parcelas
implicará no vencimento das subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, sendo que a opção
pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (Art. 916, § 6º NCPC). 3-INTIME-SE ainda o executado de
que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme
Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo
para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão
ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não mais suspendem o processo de
execução (art. 919 do NCPC).5- Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso
de força policial, em sendo necessário. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.Intime-se. - ADV: AMANDA
MAGALHÃES LOPES DA CRUZ (OAB 377940/SP)
Processo 1000946-09.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean Douglas Antônio Me
(topázio) - Vistos.Em face do peticionado pelo(a) exequente, prossigam os autos efetuando-se a 1-Citação do(a) executado(a)
Neuza Goes Leite, no endereço supra, para pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 494,10, no prazo de
três (03) dias (art. 829 NCPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do
débito.2-INTIME-SE ainda o executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
21/06/2017 às 17:00h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA local.
Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da
realização da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o
parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais . O não pagamento de qualquer das parcelas
implicará no vencimento das subsequentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, sendo que a opção
pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (Art. 916, § 6º NCPC). 3-INTIME-SE ainda o executado de
que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme
Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo
para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão
ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não mais suspendem o processo de
execução (art. 919 do NCPC).5- Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do NCPC, inclusive o concurso
de força policial, em sendo necessário. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.Intime-se. - ADV: AMANDA
MAGALHÃES LOPES DA CRUZ (OAB 377940/SP)
Processo 1001141-91.2016.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alzira Guido Ferreira
- Banco do Brasil S/A - Vistos.A executada ofertou impugnação.Parte das questões levantadas pela instituição financeira foram
objeto de análise e decisão no REspe nº 1.391.198/RS que firmou as seguintes teses para efeito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil: I - “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.II - “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.Entretanto, monocraticamente, no REspe nº 1.438.263/SP, o Min. Relator,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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