TJSP 04/04/2017 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2816
Daniel Mauricio de Oliveira Donato - Vistos.Certidão fls. 27: aguarde-se a audiência designada às fls. 20.Intime-se. - ADV:
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1003089-93.2016.8.26.0441 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Lourival Maricondi Junior - Sônia Maria Dalri Maricondi - Condomínio Edifício Serra dos Itatins - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
ospresentes embargosàexecução para DECLARAR aprescriçãoda pretensão de cobrança relativa às despesas condominiais
vencidas anteriormente a 22 de setembro de 2011 e para RECONHECER a inexigibilidade da cota condominial vencida em
10/10/2011, porquanto já quitada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil.Ante a sucumbência recíproca, devem cada uma das partes arcar com metade das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios devidos aos respectivos patronos, a teor do artigo 86 do Código de
Processo Civil.Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.P.I.C. Peruíbe, 27 de março de 2017. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/SP),
THIAGO AUGUSTO SOARES (OAB 232031/SP)
Processo 1003099-40.2016.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Carlos Eduardo de Carvalho - Vistos.Fls. 58: defiro o bloqueio do veículo objeto desta ação pelo sistema Bancenjud.
Providencie a Serventia.Após o autor recolher a diligência do Oficial de Justiça, cumpra-se fls.52 no endereço indicado na
petição de fls. 58.Intime-se. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB
31408/PR)
Processo 1003672-78.2016.8.26.0441 - Notificação - Obrigações - João Mathias de Oliveira Dias - - Maria Leocadia Barros
de Oliveira Dias - Maria Aparecida de Jesus - Tendo em vista tratar-se de processo digital, realizada a notificação, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Int. - ADV: DORIVAL DIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 325829/SP)
Processo 1003743-80.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Santo Antonio - Eduardo Basilio - - Maria Thereza Antonioli Basilio - Vistos.Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias,
providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC, com
consequente remessa ao arquivo.Intimem-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA MARIA RAMOS SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2017
Processo 1001196-67.2016.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.A.V. - M.A.V. - Expeça-se
mandado de levantamento dos alimentos depositados em juízo em favor do autor.No mais, após a expedição de certidão de
honorários, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1003483-03.2016.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.S.R. - R.P.R. - Manifeste-se a parte no prazo
legal acerca da certidão - mandado cumprido negativo pelo Oficial de Justiça. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA MARIA RAMOS SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2017
Processo 1001612-35.2016.8.26.0441 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Clínica de Recuperação
de Alcool e Drogas - CRAD - Anselmo Bahia Capanema - - Vigilancia Sanitaria do Município de Peruíbe - - Sonia Maria
Scomparim - - Claudia Fernandes Pereira - - Carlos Fernando Victoria Alves - - David Garcia Gorgues - Vistos.Trata-se de
mandado de segurança impetrado por CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO DE ÁLCOOL E DROGAS - CRAD em face do diretor e
fiscais da vigilância sanitária de Peruíbe, CARLOS FERNANDO VICTÓRIA ALVES, DAVID GARCIA GORGUES, SONIA MARIA
SCOMPARIM, CLÁUDIA FERNANDES PEREIRA e ANSELMO BAHIA CAPANEMA, no qual pleiteia liminarmente a suspensão da
interdição do estabelecimento, e, ao final, a confirmação da segurança, declarando a legalidade da atuação da instituição. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 31/69. O artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 é expresso em dizer que: Ao despachar a
inicial, o juiz ordenará:(...)III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.No caso em apreço, mister memorar a
presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos e é de bom alvitre a prévia oitiva dos impetrados antes da
desconsideração do que foi decidido.Ademais, a segurança pretendida é objeto de ação cívil pública aforada pelo Ministério
Público, estando pendente de julgamento pela 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito,
as questões merecem análise mais aprofundada que somente deverá ser feita na decisão final, não mostrando-se viável a
concessão da liminar pleiteada.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida.Notifiquem-se as autoridades apontadas como
coatoras, requisitando suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.Cientifique-se a Procuradoria Geral da Fazenda Pública do
Município, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, II, da
Lei nº 12.016/09.Após e com as informações, abra-se vistas ao Ministério Público e tornem imediatamente conclusos.Intimemse. - ADV: RODRIGO ASSUNÇÃO PESSOA (OAB 260805/SP)
Processo 1001857-46.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Adicional de Fronteira - Aleci Pereira de Matos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que: “É da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos”.E havendo necessidade de fixar a competência nas Comarcas
onde ainda não foram instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública foi editado o Provimento nº 1.768/10, pelo
Conselho Superior da Magistratura, que dispõe em seu artigo 2º, inciso, II, alínea “c”:”Art. 2º - Ficam designadas em caráter
exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...)
II - nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (...)b) as Varas de Juizado
Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada”.Assim, em se tratando
de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e dada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda
Pública nesta Comarca, o Juizado Especial é o competente para tanto.A orientação nesse sentido foi consolidada tanto que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º