TJSP 04/04/2017 - Pág. 2927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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pessoalmente, para os fins pedidos (dar cumprimento a obrigação de fazer consistente na inclusão das exequentes em plano
de saúde), no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa mensal no importe de R$.-300,00-.Pedido de Justiça Gratuita
- Defiro. Anote-se.Dê-se ciência ao Dr(a) Promotor(a) de Justiça. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/
SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
Processo 1000015-70.2017.8.26.0449 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Laís da Costa Valentim - Vivo
S.A. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 44, item 1 - Anote-se o nome dos procuradores indicados.Aguarde-se a realização da
audiência de conciliação designada a fls. 17.Vez que a carta de citação foi encaminhada antes da decisão de fls. 29, intime-se
a requerida, via imprensa, quanto aos termos da decisão de fls. 29.Fls. 34 e seguintes - Manifeste-se a requerida, no prazo de
05 dias.Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
YASMIM RODRIGUES MOTA (OAB 358631/SP)
Processo 1000033-28.2016.8.26.0449 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Rodrigues e outros Aguarde-se por 90 dias eventual manifestação da requerente. - ADV: CAMILA CRISTINA PERES DA SILVA (OAB 347454/SP)
Processo 1000036-46.2017.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.A.S.O. - J.C.O. - Pedido de Justiça Gratuita
deduzido pelo requerido - Defiro. Anote-se.Nos termos do art. 350 do Cód. de Processo Civil, manifeste-se a autora sobre a
contestação no prazo de 15 (quinze ) dias. - ADV: ANTONIO CELSO RIBEIRO RANGEL (OAB 345366/SP), DIANA LÚCIA DA
ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP)
Processo 1000091-94.2017.8.26.0449 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.C.O. - W.J.O. - Diga o executado acerca
da manifestação do exequente fls. 36. - ADV: CAMILA LIMA BILLA VACCARI (OAB 379010/SP)
Processo 1000102-60.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Savio Venancio Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que
MARCOS SAVIO VENANCIO promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, nos
termos do requerimento articulado, reconheço todo o período referido na inicial trabalhado como especial e, assim, CONDENO o
último a pagar ao primeiro o benefício pleiteado, APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo
-junho de 2015-. Correção monetária dos valores a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora no percentual de 1%
ao mês, contados da citação. Demais disso, CONDENO o requerido, ainda, a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (principal, correção e juros), observando-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta apenas do valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, desde logo anoto que o vencido
é isento de custas (art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93). De outro lado, vez que existe posição jurisprudencial diversa daquela que
acima foi acolhida, indefiro o pedido que visa a antecipação dos efeitos da tutela.Oportunamente, desde que obedecidas as
formalidades legais, arquive-se.Sentença não sujeita a reexame necessário por versar condenação ilíquida e o valor atualizado
da causa não suplantar o montante exigido para o recurso de ofício (artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
P.R.I.C. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1000119-96.2016.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.A.I.C. - J.C. Defiro o pedido retro, ficando suspenso o feito até 12 de maio de 2017, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se as partes , na pessoa de seus advogados, para que esclareçam se o débito foi adimplido. - ADV:
NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP), MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 1000121-32.2017.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leticia Fernanda Rodrigues
da Silva - Caixa Econômica Federal - - Instituto Nacional de Seguridade Social - - Banco Itaú S/A - - Banco do Brasil S/A - Dêse atendimento à cota da Dr(a) Promotora de Justiça, intimando-se a autora, na pessoa de seus advogados, a regularizar o
documento de fls. 08 no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, observo que a certidão de óbito não está completamente
legível. Assim, junte-se outra.Venha, também, certidão de dependentes.Oportunamente, tornem para outras deliberações. ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 1000126-54.2017.8.26.0449 - Interdição - Tutela e Curatela - A.U.S. - G.H.M.M. - Pedido de Justiça Gratuita Defiro. Anote-se.Adite-se a inicial para constar o endereço completo de Ana Cláudia (existe um claro na alínea c de fls. 05.Sem
prejuízo, justamente porque pede-se a internação compulsória do requerido, o requerente deverá aditar a inicial para os fins
solicitados no último parágrafo de fls. 48.Prazo: 15 dias.Diante da concordância apresentada pelo Ministério Público e teor
da documentação médica já trazida, defiro o pedido deduzido na alínea c de fls. 5, primeira parte e que visa a nomeação do
requerente como curador provisório do interditando. Prazo: 06 (seis) meses. Lavre-se o termo respectivo.Após os aditamentos,
voltem cls. para (a) análise do pedido liminar de internação e, ainda, (b) determinação de citação (inclusive dos parentes
indicados), (c) de expedição de ofício a OAB para a indicação de Curador Especial ao curatelando e (d) designação de data para
a entrevista (antigo interrogatório).Desde logo, oficie-se ao Dr. Paulo Montemor Faro solicitando a designação de data para a
realização da perícia. Dê-se ciência ao Dr(a) Promotor(a) de Justiça. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP)
Processo 1000156-26.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Emanuel S. Machado & Cia Ltda - Pollys Supermercado Ltda - ‘BANCO BRADESCO S.A. - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Fls. 593: Junte o advogado
da parte autora o substabelecimento para que seja possível o arquivamento do feito. - ADV: VITOR LEMES CASTRO (OAB
289981/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDIVALDO ROLDÃO (OAB 201567/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000185-13.2015.8.26.0449 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Alceu Daniel de Morais - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que
ALCEU DANIEL DE MORAIS promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, nos
termos do requerimento articulado, reconheço todo o período referido na inicial trabalhado como especial e, assim, CONDENO o
último a pagar ao primeiro o benefício pleiteado, APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do requerimento administrativo
-novembro de 2014-. Correção monetária dos valores a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora no percentual de
1% ao mês, contados da citação. Demais disso, CONDENO o requerido, ainda, a pagar os honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (principal, correção e juros), observando-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta apenas do valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, desde logo anoto que o vencido
é isento de custas (art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93).De outro lado, vez que existe posição jurisprudencial diversa daquela que
acima foi acolhida, indefiro o pedido que visa a antecipação dos efeitos da tutela.Oportunamente, desde que obedecidas as
formalidades legais, arquive-se.Sentença não sujeita a reexame necessário por versar condenação ilíquida e o valor atualizado
da causa não suplantar o montante exigido para o recurso de ofício (artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
P.R.I.C. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO
(OAB 288248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º