TJSP 04/04/2017 - Pág. 3122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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de ter apresentado o documento comprovando que o contrato foi celebrado em data não abrangida pela ação civil pública.Ante
o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente a demanda.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.Transitado em
julgado e não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: JOÃO LUCAS
PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1002676-47.2016.8.26.0452 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Aparecida Bueno de Faria - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada
por ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DE FARIA e OUTROS em face de Telefônica Brasil S/A. Pugna a parte Autora pela liquidação
e posterior execução, fundada em sentença de procedência de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, em que a Telecomunicações de São Paulo S/A, sucedida pela Ré, foi condenada ao pagamento de diferenças
decorrentes de contrato de participação financeira em investimento para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de
comunicações e outras avenças (fls. 01/32). Justiça gratuita deferida de fls. 100.Citada, a Ré apresentou contestação, em que,
entre outras questões, arguiu que a parte Autora não teria firmado contrato de expansão entre 25/08/1996 e 30/06/1997, não
fazendo jus à condenação imposta na demanda coletiva (fls. 105/136).Réplica às fls. 163/182.Petição da Ré de fls. 186/187 com
apresentação de radiografia de contrato celebrado entre as partes às fls. 188. A parte autora impugnou o documento às fls.
195/196. É o relatório. Fundamento e decido.A demanda deve ser julgada improcedente.Nada há nos autos a justificar a dilação
probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Importa
destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que
compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar
a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.Leciona ARRUDA
ALVIM: “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as
que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua
eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova
requerida tenha comprometido a defesa da parte. Nesse sentido é o entendimento do STJ” (In Comentários ao Código de
Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358).Corrobora esse entendimento a jurisprudência:”CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve
decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP,
Apelação nº 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 20/05/2015).Pelo
exame dos autos, verifica-se que em que pese a Parte Autora ser titular de linha telefônica, isto não se deu quando foi executado
o plano de expansão (PEX) pela antiga TELESP, não se enquadrando, assim, como beneficiária da sentença de procedência da
ação civil pública.Não foi juntado nenhum documento comprobatório da existência da linha telefônica à época da PEX com a
petição inicial, ou seja, entre o período de 25/08/1996 e 30/06/1997, o que poderia ser facilmente feito, ainda que por consumidor,
já que recebeu, todo mês as faturas de telefonia para pagamento, sendo plenamente possível a juntada desse documento.
Ainda, não é crível que alguém que possua ações de uma empresa não tenha qualquer documento comprobatório de seu direito.
Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, eis que o consumidor, neste caso, não
era hipossuficiente para a produção da prova.Vejamos a Jurisprudência:Ementa: PROCESSO CIVIL CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRÊNCIA Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF c.c. arts. 125, II e 130 do CPC/73 Desnecessidade de dilação
probatória Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL TELEFONIA FIXA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA
MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Ação de cunho pessoal Prescrição geral
Inteligência do art. 177 do CC/196 e arts. 205 e 2.028 do CC/2002 Precedentes do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, e
desta Corte Pretensão dos autores Antonio Rogério Andre Julio, Reginaldo Expedito Bego, Amado Expedito Bego e Angela
Maria Violin de Carvalho ao recebimento de diferença acionária, dividendos e demais proventos não prescrita Obrigação
acessória à principal Preliminar rejeitada. CIVIL TELEFONIA FIXA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA
MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DIFERENÇA ACIONÁRIA NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ACIONISTAS Ausência de prova mínima da existência do contrato Informação da ré de
que não constam os CPFs das autores Mara Cristina Andre Julio de Souza e Ana Maria Martinez, no cadastro de ações escriturais
do Banco Bradesco Cabem às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito Simples titularidade de linha
telefônica não implica em reconhecimento automático da condição de acionista da empresa ré Inobservância do disposto pelo
art. 333, I, do CPC/73 Impossibilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança nas alegações das
requerentes Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Predecentes desta Corte Recurso provido. CIVIL TELEFONIA FIXA CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DIFERENÇA ACIONÁRIA CONVERSÃO DA EVENTUAL DIFERENÇA ACIONÁRIA EM PERDAS E DANOS Diante da
impossibilidade de emissão de novas ações, adota-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao cálculo
indenizatório, quanto à conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, caso efetivamente se apure eventual
diferença acionária devida aos autores Antonio Rogério Andre Julio, Reginaldo Expedito Bego, Amado Expedito Bego e Angela
Maria Violin de Carvalho Critérios definidos pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos Sucumbência redimensionada Recurso
provido em parte. Relator(a): Carlos von Adamek. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 01/02/2017 Data de registro: 02/02/2017Não bastasse, a Ré juntou RADIOGRAFIA DE CONTRATO que demonstra
a inexistência de linha telefônica em nome da Parte Autora quando da ocorrência do plano de expansão abrangido pela Sentença
ora executada, ou seja, entre o período de 25/08/1996 e 30/06/1997, verificando-se pelo documento de fls.188 que em que pese
o Sr. José Antonio de Faria ter sido acionista, suas Ações foram negociadas em 30/11/1992, causa essa cabal a afastar
definitivamente a alegação de fato contida na petição inicial.Em que pese o inconformismo da parte Autora, suas alegações e
suposições sobre o documento apresentado “radiografia de contrato” não merecem prosperar, pois caso tal documento fosse
falso, ou existisse má fé da Ré na sua juntada aos autos, caberia à parte Autora oferecer ou constituir prova em contrário, fato
esse que não existe nos presentes Autos.A radiografia de contrato é documento que contém todas as informações necessárias
à apuração do direito pleiteado pela parte Autora, tanto que fora exatamente essa prova requerida pela sua produção pela parte
Autora, conforme petição de fls. 184/185.Nesses termos é o entendimento do E. TJ/SP:”PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA
-CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE EXPANSÃO DA REDE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO A
MENOR AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
-”RADIOGRAFIA DO CONTRATO” QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E
OUTRAS PROVAS INERENTES À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA PROVIMENTO QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º